Restaurantes podem servir “prato feito” em Itabira a partir de terça-feira, mas feiras livres, bares, academias, clubes, igrejas continuam fechados, dispõe decreto da flexibilização
Conforme foi previamente anunciado, o prefeito Ronaldo Magalhães (PTB) assinou, neste sábado (25), decreto municipal 3.248 que flexibiliza as medidas anteriormente postadas de isolamento social, com o fechamento das atividades não essenciais, que, em parte, voltam à funcionar a partir de terça-feira (28), com restrições e medidas cautelares/preventivas.
Ainda a partir de terça-feira passa ser obrigatório o uso de máscara na cidade. Com isso, não será permitido o acesso ao comércio, bancos, repartições, ou pegar ônibus, se a pessoa não estiver usando o equipamento de proteção individual, que é também coletivo por dificultar a transmissão do vírus a terceiros.
O decreto municipal reproduz as medidas e as condicionantes constantes do protocolo com as recomendações do governador Romeu Zema (Novo), já divulgado, mas que ainda não foi editado e oficialmente publicado para ter validade.
Confira abaixo os principais pontos do documento, divulgado pela assessoria de imprensa da Prefeitura.
Comércio
As lojas poderão abrir das 10 às 17 horas, de segunda a sexta-feira, e das 9 às 13 horas aos sábados.
Os estabelecimentos devem:
• Ter controle do público, organizando filas que se formarem, sobretudo na parte externa, com distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas, com marcação na calçada;
• Garantir ambientes ventilados e a limpeza contínua dos espaços;
• Higienizar os equipamentos utilizados, antes e após cada utilização;
• Disponibilizar álcool 70% em diferentes áreas da loja e recomendar o seu uso;
• Todos os funcionários, clientes e usuários deverão utilizar máscaras;
• Instalar proteção em caixas e guichês para separar funcionários de clientes ou determinar que funcionários usem protetor facial.
O Decreto proíbe a realização de promoções ou liquidações. Quem descumprir as exigências poderá ter seu alvará de funcionamento suspenso ou cassado e ser multado.
Lanchonetes e galerias
• Manter distância mínima de dois metros entre as mesas dos restaurantes, com a diminuição do número de cadeiras (proporção de 50%) disponibilizadas aos clientes;
• Os funcionários devem utilizar luvas;
• Está proibido o consumo de alimentos no balcão e na calçada no perímetro do estabelecimento;
• Proibidos também os rodízios e o self-service (o local deve priorizar o fornecimento de prato feito);
• A distância entre os clientes e organização de filas segue a mesma regra geral dos comércios.
Salões e clínicas de saúde
Clínicas de saúde, salões de beleza, barbearias e escritórios de prestação de serviços podem funcionar desde que o atendimento se faça por agendamento prévio e não haja espera simultânea de clientes, no estabelecimento ou fora dele.
Continuam suspensos
Devem permanecer fechados ou suspensos os bares, boates, casas de shows, salões de festas, shows, eventos, feiras, exposições, cinema, teatro, clubes de serviço e de lazer, piscinas, campos de futebol, quadras poliesportivas, academias e outros estabelecimentos de condicionamento físico, templos religiosos e demais atividades com potencial de aglomeração.
Transporte
A regulamentação também cita regras para o transporte coletivo de passageiros:
• Os ônibus só podem circular respeitando a capacidade máxima de passageiros sentados;
• Os veículos devem ser limpos de forma minuciosa a cada turno;
• As janelas devem permanecer abertas;
• Ter álcool disponível tanto na entrada quanto na saída dos veículos.
Está mantida a suspensão da gratuidade para idosos nos horários de pico (entre 5h e 8h59, na parte da manhã, e entre 16h e 19h59).
A Prefeitura de Itabira reforça o pedido à população para que evite sair de casa sem necessidade e mantenha o isolamento social.
Leia a íntegra do decreto municipal
DECRETO Nº 3.248, DE 24 DE ABRIL DE 2020.
Regulamenta o funcionamento de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19. O Prefeito Municipal de Itabira, no uso de suas atribuições que lhe confere o Inciso XVII do Art. 59 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º Ficam permitidas a partir do dia 28 de abril de 2020, o retorno das atividades dos estabelecimentos, desde que atendam as determinações previstas neste Decreto, para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19. Parágrafo único. Ampliações ou restrições do funcionamento dos estabelecimentos poderão ser realizadas a qualquer momento, dependendo da evolução da pandemia, conforme curva epidemiológica.
Art.2º São medidas obrigatórias, para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19, e, necessárias para que os estabelecimentos permaneçam em funcionamento:
I – afixar na entrada do estabelecimento uma placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente para cada funcionário;
II – efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos proprietários do estabelecimento, inclusive na parte externa do local, com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas nas filas, com marcação na calçada;
III – garantir que os ambientes estejam ventilados e que possuam janelas e facilitem a circulação de ar;
IV – ampliar, para a cada duas horas, a frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, lixeira com tampa e abertura sem contato manual;
V – higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 1% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;
VI – realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares, etc.) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool 70% utilizar hipoclorito – água sanitária a 2% de concentração;
VII – manter distância de 2 (dois) metros entre as pessoas;
VIII – higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 1% máquinas de cartão de crédito após a utilização de cada usuário;
IX – disponibilizar álcool 70% em diferentes áreas do estabelecimento e recomendar por meio de informativos a necessidade do seu uso;
X – todos os funcionários, clientes e usuários deverão utilizar máscaras que evitem a propagação de saliva e líquidos corporais, para evitar ou minimizar o processo de transmissão de doenças, ficando proibido o ingresso no interior nos estabelecimentos;
XI – instalar em caixas e guichês proteção de vidro ou policarbonato para separar funcionários de clientes ou determinar o uso, pelos funcionários, de protetor facial;
XII – evitar assentos, cadeiras com encosto e superfícies que possam ser transmissoras de vírus e bactérias.
- 1º Os estabelecimentos deverão dispensar do comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta, e deverão encaminhá-los aos serviços de saúde para orientações e acompanhamento.
- 2º Fica proibida a realização de promoção e/ou liquidação.
- 3º O estabelecimento que deixar de cumprir o descrito no caput deste artigo, terá seu alvará de funcionamento suspenso ou cassado, além de outras cominações legais, inclusive multa.
- 4º Fica determinado que o horário de funcionamento será de 10 as 17 horas de segunda-feira a sexta-feira e de 9 as 13 horas aos sábados.
Art. 3º Fica determinado que os serviços de transporte de passageiros, deverão observar as seguintes práticas sanitárias:
I – realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;
II – higienização do sistema de ar-condicionado;
III – manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;
IV – fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia Coronavírus COVID-19.
V – disponibilizar álcool 70% tanto na entrada quanto na saída dos veículos.
- 1º Os veículos do transporte coletivo só podem circular com a capacidade máxima de passageiros sentados.
- 2º Conforme determina o Decreto nº 3.238, de 17 de abril de 2020, fica garantida a gratuidade no Serviço Público de Transporte Coletivo para os usuários com mais de sessenta e cinco anos, exceto nos horários de alta demanda de passageiros, compreendidos entre 5h (cinco horas) e 8h59 (oito horas e cinquenta e nove minutos) e entre 16h (dezesseis horas) e 19h59 (dezenove horas e cinquenta e nove minutos).
Art. 4º Fica estabelecido que lanchonetes e galerias, em relação aos locais que vendem alimentos, além das medidas previstas no art. 2º, deste Decreto, deverão observar as seguintes medidas:
I – manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre as mesas dos estabelecimentos, com a diminuição do número de cadeiras (proporção de 50%) disponibilizadas aos clientes, priorizando o fornecimento da refeição empratada (prato feito);
II – os funcionários encarregados de realizar a manipulação dos utensílios devem utilizar luvas, principalmente ao retirar restos de alimentos e talheres;
III – fica proibido o consumo de alimentos no balcão e na calçada no perímetro do estabelecimento; IV – ficam proibido rodízios e self-service.
Art. 5º Ficam autorizados a funcionar as clínicas de saúde, salões de beleza, barbearias, escritórios de prestação de serviços, desde que o atendimento se faça por agendamento prévio e não haja espera simultânea de clientes, no estabelecimento ou fora dele, respeitando as medidas previstas no art. 2º, deste Decreto.
Art. 6º Fica determinado que os estabelecimentos abaixo especificados deverão temporariamente permanecer suspenso seu funcionamento:
I – bares, boates, danceterias, salões de dança, casas de festas, shows e eventos;
II – feiras, exposições, congressos e seminários;
III – cinemas e teatros;
IV – clubes de serviço, de lazer e piscinas;
V – parques de diversão, circos e parques temáticos;
VI – campos de futebol e quadras poliesportivas;
VII – academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;
VIII – templos religiosos;
IX – qualquer atividade com potencial de aglomeração.
Art. 7º Fica recomendado aos munícipes que evitem sair de casa, em especial, de forma desnecessária, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus – COVID-19.
Parágrafo único. Caso seja necessário sair de casa, fica determinado o uso obrigatório de máscaras em todo o território municipal.
Art. 8º Fica determinado que o não cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, acarretará na suspensão ou cassação do alvará de funcionamento e/ou o fechamento imediato do estabelecimento pela autoridade sanitária.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabira, 24 de abril de 2020. 172º Ano da Emancipação Política do Município “Ano Municipal do Centenário de Margarida Silva Costa”
RONALDO LAGE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
DEOCLÉCIO FONSECA MAFRA
CHEFE DE GABINETE
A qual órgão institucional devo denunciar irregularidades e infrações contra o decreto?