Secretaria Municipal de Saúde de Itabira faz descarte correto de resíduos infectantes, mas não observa a legislação na íntegra

Em tempos de pandemia, a geração de resíduos infectantes, que devem ser segregados e ter destinação adequada, aumentou consideravelmente com o tratamento hospitalar, em domicílio e, sobretudo, com a campanha de vacinação, que segue lenta em todo o país e não é diferente em Itabira.

Fonte: Itaurb

Segundo o presidente da Empresa Itabirana de Desenvolvimento (Itaurb), Danilo Alvarenga Freitas, que fez palestra na Semana do Meio Ambiente, no período mais crítico da pandemia, quando o município ingressou na onda roxa, entre 8 de março e 24 de abril, a geração de resíduos infectantes teve aumento de 79,49% em relação ao mesmo período do ano passado. Aumentou também a geração de outros resíduos, com as pessoas ficando mais em casa para não disseminar o vírus.

Resíduos sépticos, também chamados de infectantes, são constituídos basicamente de agulhas, seringas, gazes, bandagens, algodões, luvas descartáveis, remédios,. No mesmo período da onda roxa, em relação ao que foi coletado nos meses anteriores, de janeiro a maio deste ano, teve aumento de 69,27%: saltou de 1.573 quilos no início do ano para 2.661 quilos na onda roxa.

No comparativo com o mesmo período do ano passado, já com a pandemia, de março a abril de 2020, o salto foi de 1.482 quilos para 2.661 quilos, o que representou um aumento de 79,49%.

 

Legislação

A destinação dos resíduos infectantes é correta, mas falta cumprir outros itens da legislação (Fotos: Ascom/PMI)

O gerenciamento, manuseio e destinação desses resíduos especiais é regulamentado pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC nº 222/18), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – e também pela resolução 358 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama).

Assim, foram adotados critérios especiais para o gerenciamento desse tipo especial de materiais descartáveis, definindo a classificação dos tipos de resíduos, as etapas de segregação, acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação final.

Em decorrência dessa legislação específica, todos os geradores de resíduos de serviços de saúde têm que adotar como procedimento metodológico, o gerenciamento dos resíduos de saúde, o que inclui, inclusive o desenvolvimento de ações preventivas relacionadas às exigências sanitárias e à preservação ambiental, assim como meio também de assegurar a qualidade de vida da população.

Em Itabira, ao ser questionada pela reportagem, pela resposta recebida por este site, fica claro que a Secretaria Municipal de Saúde (SMS), responsável pela campanha de vacinação, não possui um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde (PGRSS) devidamente licenciado, conforme legislações específicas.

Comete assim irregularidades na gestão desses resíduos especiais (infectantes), além de não se ter ainda uma campanha de esclarecimento e informações junto à população para que adote medidas cautelares e preventivas no manuseio domiciliar desses materiais de saúde.

Campanha

Danilo Alvarenga diz que ainda neste mês de junho será desencadeada uma campanha de esclarecimentos, para que se tenha o que chama de parceria público social para o melhor gerenciamento desses resíduos especiais (e também dos recicláveis), com a participação ativa dos moradores.

A expectativa com a campanha é para que a população faça também a gestão correta dos resíduos que gera. Isso inclui, em especial, as luvas e máscaras, que não podem ser descartadas juntamente com os resíduos recicláveis, sob pena de aumentar o risco de infecção dos coletores e do pessoal que trabalha na segregação na Central de Resíduos Recicláveis.

De acordo com o presidente da Itaurb, esse material deve ser descartado juntamente com os resíduos não-recicláveis, acondicionados em sacos plásticos bem lacrados, de preferência juntamente com os resíduos do banheiro. Embora sejam também infectantes, esses resíduos sépticos domiciliares não seguem o mesmo destino da coleta especial.

São encaminhados juntamente com os demais resíduos não recicláveis para o aterro sanitário, que ainda corre risco de voltar a ser um grande lixão, como se observou na administração passada, principalmente quando foi decretada a suspensão da coleta seletiva em maio do ano passado e que só retornou na atual gestão. Leia mais aqui.

Descartes especiais

Em relação ao acondicionamento e ao descarte de materiais utilizados na campanha de imunização, a SMS informa que os resíduos decorrentes do processo de vacinação contra Covid-19, gerados nos drive-thrus e PSFs, são acondicionados como resíduos infectantes, conforme a resolução RDC 222/2018.

Informa ainda que esses resíduos são acondicionados em um local específico, em bobonas apropriadas. E são recolhidos semanalmente pela empresa Pro-Ambiental Tecnologia, que é autorizada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) para tratamento e disposição adequada de resíduos perigosos.

Ressalte-se que de acordo com a RDC N° 222/2018, artigo 5°, todo serviço gerador deve possuir o documento intitulado Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde (PGRSS).

Conforme o parágrafo 3º do mesmo artigo, os geradores de resíduos terão prazo de 180 dias, a partir do início do funcionamento, para apresentar esse plano de gerenciamento, observando as regulamentações federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal.

O PGRSS é também regido pela Lei nº 12.305 de 2010 que institui a política nacional de resíduos sólidos, além da já referida RDC ANVISA nº 222 de 2018, que dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde. Há que se observar ainda as regulamentações municipais.

Além disso, é sabido que para qualquer acondicionamento e destinação de resíduos de saúde, ou especiais, é necessário fazer o cadastro na Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) para análise e, consequentemente, deferimento ou não do processo.

Segundo informa a SMS à reportagem, citando a lei municipal nº 5186/2019, artigo 19, inciso VI, “as atividades de saúde estão previstas para o licenciamento na modalidade de Licença Ambiental Simplificada, que autoriza a instalação e a operação da atividade ou empreendimento, mediante o preenchimento de Formulário de Cadastro Ambiental Simplificado – FCAS pelo empreendedor, por meio de cadastro eletrônico e que não existe Licenciamento Ambiental Municipal para as unidades de saúde da SMS, que hoje está sendo auto declaratório mediante o preenchimento de Formulário de Cadastro Ambiental Simplificado – FCAS pelo empreendedor, por meio de cadastro eletrônico. A SMS faz o gerenciamento de todos resíduos dos serviços de saúde (RSS) vinculados às campanhas de vacinação de acordo com a RDC 22/2018.

No entanto, verifica-se que no caput do artigo citado, artigo 19, “A SMMA no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças, dando-lhes a devida publicidade:” especificamente o inciso VI citado, que refere-se:

Sem fiscalização

Questionada pela reportagem se a SMMA fiscaliza a gestão de resíduos gerados pela campanha de imunização e de outros infectantes, e se foi cobrado esse plano de gerenciamento de resíduos gerados por essas atividades, devidamente aprovado pela SMMA e submetidos às análises ambientais e sanitárias, respondeu que não.

A fiscalização é de responsabilidade da Vigilância Sanitária, a Secretaria de Meio Ambiente efetua fiscalizações nas unidades de saúde do município apenas mediante a denúncia da população”

Ora, mesmo que se a SMS, responsável pela geração desses resíduos caracterizados como infectantes, perigosos e volumosos, estiver destinando adequadamente com outros resíduos das unidades de saúde, como afirma, isso não dispensa a apresentação do plano de gerenciamento e a devida licença, de acordo com as legislações pertinentes.

É o que estabelece a Resolução Conama nº 358/ 2005, em seu artigo 4: “Os geradores de resíduos de serviços de saúde constantes do artigo 1 desta Resolução, em operação ou a serem implantados, devem elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS, de acordo com a legislação vigente, especialmente as normas da vigilância sanitária.

  • 1o Cabe aos órgãos ambientais competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a fixação de critérios para determinar quais serviços serão objetos de licenciamento ambiental, do qual deverá constar o PGRSS.
  • 2o O órgão ambiental competente, no âmbito do licenciamento, poderá, sempre que necessário, solicitar informações adicionais ao PGRSS.
  • 3o O órgão ambiental, no âmbito do licenciamento, fixará prazos para regularização dos serviços em funcionamento, devendo ser apresentado o PGRSS devidamente implantado.

Portanto, diante das legislações citadas e das características dos resíduos gerados (quantidade, grau de risco de contaminação e periculosidade) é indispensável a exigência do licenciamento ambiental, ainda que seja por procedimentos simplificados – e se assim os critérios da lei definirem. Isso é imprescindível até mesmo para que não se incorra no manejo incorreto desses resíduos infectantes.

Sem isso, é grande o risco de esses resíduos virarem ameaça à saúde dos trabalhadores que os manuseiam, como também da própria população, além de provocar danos irreversíveis ao meio ambiente.

Ocupação indevida no Parque Natural Municipal do Intelecto fere a lei do Snuc

Ocupação da sede do Parque Natural Municipal do Intelecto fere a legislação do SNUC (Foto: Mauro Moura)

Desde a gestão passada, com o início da pandemia, e sob o pretexto de se instalar um hospital de campanha, o que não ocorreu e seria um acinte à legislação, a SMS vem mantendo atividades no Parque Natural Municipal do Intelecto.

Segundo informa à reportagem, trata-se de atividade de monitoramento dos casos de Covid-19 no município, o que vem sendo feito por meio de contato telefônico e e-mail.

Diz ainda que na unidade de conservação ocorre também o processamento dos dados para geração dos boletins e informes epidemiológicos.

Pois bem, a Lei federal de número 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Snuc), estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

De acordo com essa lei, no artigo 11, a categoria de parque tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica. Nessas unidades é possível realizar pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

Em seus subsequentes parágrafos regulamenta o uso com a autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e que está sujeito às condições e restrições que são estabelecidas

Sendo assim, o uso de atividades de saúde dentro de uma unidade de conservação de uso integral, fere a legislação do SNUC. Isso mesmo em se tratando de componente administrativo (processamento de dados para produção de informação) da Vigilância Epidemiológica, conforme informa a SMS.

 

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