Prefeitura divulga as principais mudanças no ordenamento do comércio e serviços em Itabira. Confira a íntegra do novo decreto 

Bares, restaurantes e afins

Podem funcionar, mas ainda que com restrições, o horário é ampliado. O funcionamento passa a ser até às 23h30, antes era até 22h. É admitida uma tolerância de meia hora para encerramento dos trabalhos e fechamento completo do estabelecimento.

Outra medida flexibilizante trata-se da autorização para apresentação artística nesses locais. Mas só violão e voz.

Esses estabelecimentos somente podem servir quem estiver sentado, com o máximo de quatro pessoas por mesa, que devem ser afastadas em 1,5 metro uma das outras. É preciso que se faça a aferição de temperatura dos frequentadores, além de disponibilizar álcool em gel nas mesas.

Para os estabelecimentos com self-service, como restaurantes e padarias, fica proibido o auto atendimento. Para isso, um empregado fará o serviço de servir o cliente.

Eventos

Com a “modernização” do Minas Consciente, são permitidos eventos até mesmo na onda vermelha. Já na onda amarela, como é o caso ainda de Itabira, o “novo” protocolo permite aglomeração nesses eventos de até 100 pessoas.

Porém, o decreto do prefeito restringe essa participação para até 50 pessoas, mesmo assim com realizações apenas em espaços privados. Eventos em locais públicos continuam proibidos, embora tenham ocorridos, “espontaneamente”, em várias praças da cidade.

E o horário para a realização desses eventos fica limitado até às 23h30. Trata-se de uma medida temerária. pois com a fiscalização precária, excesso de pessoas nesses eventos certamente irá ocorrer.

Como também será difícil, para não dizer impossível, manter o distanciamento social. O decreto determina que esse distanciamento deve ser de 1,5 metro, respeitando a metragem de 4 metros quadrados por pessoa. Trata-se de outra medida que certamente não será observada nesses eventos, como tem ocorrido frequentemente.

Da mesma forma que em bares e restaurantes, nesses eventos particulares é obrigatório aferir a temperatura dos frequentadores, assim como também a utilização de máscaras e o fornecimento de álcool em gel para uso de empregados e  frequentadores.

São outras medidas profiláticas que, embora sejam necessárias e obrigatórias desde o início da pandemia, invariavelmente não são observadas em locais com aglomerações festivas.

Pelo decreto, é obrigatório a adoção de aferição de temperatura, utilização de máscaras e álcool em gel por todas as pessoas envolvidas nos eventos, sejam colaboradores ou convidados.

Instituições de ensino

As instituições de ensino podem, a partir do novo decreto municipal, exercer atividades de graduação, pós-graduação e cursos livres, além de atividades extracurriculares de acordo com o programa Minas Consciente, desde que seu respectivo Cadastro Nacional de Atividade Econômica (CNAE) assim permita.

Outra temeridade para a presente conjuntura epidêmica, mas que a “modernização” do Minas Consciente liberou, trata-se do retorno das aulas presenciais nas instituições privadas, ainda que com ressalvas.

Entre elas, as instituições devem capacitar os docentes, técnico-administrativos, prestadores de serviços e colaboradores em contatos com os estudantes, e público em geral, para que as medidas protetivas sejam adotadas por todo os presentes, de acordo com o que consta do protocolo sanitário.

O ensino à distância deve ser mantido nas escolas particulares, mesmo com a autorização para o retorno das aulas presenciais, mesclando as duas situações, que é para se ter rodízio com menor número de alunos em salas de aula.

Clubes, academias e similares

Os clubes e associações recreativas podem funcionar de 5h às 0h. Porém, continua proibido o uso recreativo de piscinas, sauna e chuveiros. Entretanto, as piscinas podem ser usadas para práticas esportivas e terapêuticas, como aulas de natação, hidroginástica.

As academias de ginástica, atividades esportivas em geral (gestão e ensino de esporte, centros, personal trainners, espaços de condicionamento físico, clubes, aulas de natação, crossfits etc.), podem funcionar de segunda a sábado, no horário entre 5h e 23h, com as medidas sanitárias relacionadas no novo decreto.

Mas fica proibida a abertura nos domingos e feriados

Hotéis

Os hotéis, pousadas e congêneres devem respeitar a capacidade máxima de 75% de hospedagem. Antes, só era permitida 50% de ocupação. Porém, a maioria dos hotéis na cidade tem operado com capacidade máxima, em decorrência da forte demanda com as empreiteiras que prestam serviços e executam obras para a mineradora Vale.

Entre as outras medidas restritivas nesses estabelecimentos consta a suspensão do serviço de entrega e retirada de bagagens, a restrição da circulação nos elevadores, além de outras determinações preconizadas pelo programa Minas Consciente.

Hóspede com suspeita ou já diagnosticado com a doença Covid-19, durante a hospedagem, deve ser mantido em isolamento por um período de 10 dias, contados a partir do início dos sintomas, além de mais 72 horas até a completa melhora do paciente e que não mais se apresente os sintomas.

Para isso, o estabelecimento deve assegurar o atendimento às necessidades do hóspede com suspeita ou diagnosticado.

Salões de beleza, barbearias, estúdios de tatuagens e afins

Os salões de beleza, clínicas de estética, barbearias, estúdios de tatuagem e afins podem funcionar de segunda a sábado, de 10h às 21h.

Para isso, preferencialmente devem realizar atendimento com horário agendado, respeitando um intervalo mínimo de dez minutos entre os clientes para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos dos colaboradores;

Fica proibida a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento.

Horários e ônibus

Ficam mantidos os horários de escalonamento preconizados pelo primeiro decreto de janeiro. Os horários de abertura e fechamento continuam intercalados para diminuir a demanda nas faixas de pico do transporte coletivo urbano.

Os ônibus continuam circulando com passageiros sentados, além de 10 usuários em pé, com distanciamento de 1,5 metro entre eles.

Leia a íntegra do decreto

DECRETO Nº 0301, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.

Estabelece regras para o funcionamento de atividades durante o período de Situação de Emergência em Saúde Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito de Itabira, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 59 da Lei Orgânica do Município; e

– considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas, que visem à redução do risco de doenças (art. 196 da Constituição Federal);

– considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESPIIN, pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

– considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

– considerando os termos do Decreto Municipal nº 3.164, de 16 de março de 2020, que declarou situação de emergência em saúde pública no Município de Itabira e dá outras providências;

– considerando que a situação epidemiológica é complexa e demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde na adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

– considerando a importância das medidas não farmacológicas de distanciamento social e não aglomeração como forma de controlar a velocidade de propagação do vírus;

– considerando que as ações de combate ao Coronavírus são inerentes ao poder de polícia da administração pública;

– considerando que por meio do Decreto Municipal nº 3.616, de 6 de agosto de 2020 o Município de Itabira aderiu ao Plano Minas Consciente;

– considerando que segundo o Plano Minas Consciente as atividades econômicas estão setorizadas em três “ondas”, sendo elas Vermelha, Amarela e Verde;

– considerando que a microrregião de saúde de Itabira, na última classificação do Plano Minas Consciente – Relatório Técnico – COES, teve sua classificação mantida pelo Estado na onda amarela; e

– considerando que em 27 de janeiro de 2021 foi publicada a versão 3.1 do Protocolo do Minas Consciente, que liberou todas as atividades para funcionamento;

DECRETA:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODOS OS SETORES DA ECONOMIA

 Art. 1º De acordo com a última atualização do Plano Minas Consciente publicada no dia 27 de janeiro de 2021, todas as atividades poderão funcionar durante a pandemia, ficando os estabelecimentos responsáveis por promover e implementar medidas e/ou campanhas de conscientização à população e enfrentamento ao COVID-19.

Art. 2º Para todos os setores deverá ser observado o limite linear de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de distanciamento entre as pessoas.

Art. 3º O proprietário que fomentar ou permitir aglomerações na parte interna ou, imediatamente, externa do estabelecimento, será devidamente responsabilizado conforme sanções previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Caso ocorram aglomerações na parte externa dos estabelecimentos sob sua responsabilidade, ficam os proprietários ou gerentes obrigados a acionar imediatamente as forças de segurança pública e a fiscalização municipal.

DOS PROTOCOLOS ESPECÍFICOS A SEREM ADOTADOS POR BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, TRAILERS E SIMILARES

Art. 4° O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, distribuidoras, lojas de conveniência e congêneres fica restrito de 9 às 23 horas e 30 minutos, com tolerância máxima de trinta minutos para o fechamento de contas, faturas e/ou comandas, devendo as portas estarem fechadas no máximo às 24 horas.

  • 1º Fica vedado o consumo de alimentos, bebidas alcoólicas e outros produtos em pé nos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, devendo ser seguido rigorosamente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas e o total de quatro pessoas por mesa.
  • 2º A restrição de horário prevista no caput deste artigo se estende aos atendimentos presenciais por trailers, foodtrucks, barracas, lanchonetes motorizadas e congêneres.
  • 3º Todos estabelecimentos devem, preferencialmente, disponibilizar frascos de álcool em gel 70% (setenta por cento) em todas as mesas que estiverem sendo utilizadas bem como os totens nos acessos e banheiros.
  • 4º Fica proibido o atendimento em sistema self-service, enquanto o Município permanecer no protocolo denominado “Onda Amarela”.
  • 5º Os estabelecimentos deverão realizar a aferição de temperatura de funcionários e clientes, com restrição de entrada em caso de temperatura igual ou superior a 37,5° se estendendo a seus acompanhantes.

Art. 5º Fica vedado, em quaisquer horários, o consumo de bebidas alcoólicas no interior, na área externa e nas proximidades de distribuidoras, mercados, supermercados, lojas de conveniências e congêneres.

Art. 6º Fica autorizado o entretenimento em bares e restaurantes restrito somente a eventos do tipo voz e violão em apresentações individuais.

DOS PROTOCOLOS ESPECÍFICOS A SEREM ADOTADOS PELOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

 Art. 7º Os Centros de Formação de Condutores deverão observar o disposto no protocolo de funcionamento fixado pelo Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Os centros de Formação de Condutores deverão observar, além das regras gerais:

I – realizar aulas de direção com os vidros do veículo abertos, sendo proibido o uso de ar-condicionado;

II – é obrigatória a utilização de máscara pelos alunos e instrutores durante todo período das aulas;

III – disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) nas bancadas, no interior de cada veículo e demais espaços;

IV – higienizar todos os objetos e espaços individuais entre cada utilização (volante, marcha, retrovisores, maçanetas, pontos de contato nos veículos, equipamentos, etc); e

V – fica proibida a utilização de materiais de forma compartilhada, como capacetes e outros objetos.

DOS PROTOCOLOS ESPECÍFICOS A SEREM ADOTADOS PELOS CLUBES E ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS

 Art. 8º Os clubes e associações recreativas poderão funcionar de 5 às 24 horas.

  • 1º As cancelas ou catracas que obriguem o uso das mãos para permissão de entrada deverão ser desativadas, e a entrada do usuário deverá ser liberada por funcionário, sendo obrigatória a aferição de temperatura de todos os usuários e funcionários dos estabelecimentos.
  • 2º Os clubes deverão priorizar o uso de equipamentos individuais próprios e, para os coletivos, é necessária a desinfecção antes e após cada utilização.
  • 3º Deverá haver a limpeza e desinfecção dos locais de treinamento e circulação de pessoas, com produtos apropriados.
  • 4º Ficam proibidos banhos nos vestiários.
  • 5º O número de pessoas dentro dos vestiários deve ser criteriosamente monitorado.
  • 6º Fica permitida a utilização de piscinas em todos os estabelecimentos para finalidades esportivas e hidroterapêuticas, exceto por pessoas com comorbidades e idade igual ou superior a sessenta anos, observadas as regras de distanciamento, preferencialmente, por raias de forma intercalada, e para recreação, poderão apresentar planos sanitários para que o Poder Público Municipal possa, após análise técnica, avaliar e autorizar o funcionamento.

DOS PROTOCOLOS ESPECÍFICOS PARA ACADEMIAS DE GINÁSTICA E CONGÊNERES

Art. 9º As academias de ginástica, atividades esportivas em geral (gestão e ensino de esportes, centros, personal trainners, espaços de condicionamento físico, clubes, aulas de natação, crossfits, etc), poderão funcionar de segunda a sábado, no horário entre 5 e 23 horas.

  • 1º Os estabelecimentos deverão manter limitação por metragem para exercícios aeróbicos (uma pessoa a cada 3 m²).
  • 2º Deverão adotar, obrigatoriamente, horário agendado.
  • 3º Ao longo do dia, o estabelecimento deverá realizar limpezas regulares dos equipamentos após cada utilização, conforme regras de higiene.
  • 4º Os estabelecimentos deverão aferir a temperatura dos alunos e colaboradores e, se igual ou superior 37,5°, fica vedada a entrada.
  • 5º Deverá ser observada distância mínima de dois metros entre os equipamentos, podendo a distância ser reduzida se houver proteção acrílica ou intercalação de utilização entre um e outro.
  • 6º Fica proibido o banho nos vestiários.
  • 7º O número de pessoas dentro dos vestiários deve ser criteriosamente monitorado.

DOS PROTOCOLOS ESPECÍFICOS A SEREM OBSERVADOS PELO SETOR DE HOTELARIA

 Art. 10. Os hotéis, pousadas e congêneres poderão exercer suas atividades de forma contínua, devendo respeitar especificamente as seguintes regras:

I – funcionamento com máximo de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade total de hospedagem;

II – suspensão do serviço de entrega e retirada de bagagens;

III – restrição da circulação nos elevadores a uma pessoa por vez;

IV – as refeições devem ser fornecidas por meio do serviço de quarto;

V – instalação de barreira de acrílico ou vidro na recepção dos estabelecimentos;

VI – disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento) e máscaras para aos clientes recém-chegados;

VII – disponibilização de exemplar impresso ou digital do protocolo “Minas Consciente” para os hóspedes; e

VIII – restringir a duração de permanência de hóspede nos ambientes de atividades coletivas, tais como hall de entrada, salas de convivência, etc.

Parágrafo único. Se um hóspede tiver suspeita ou diagnóstico de COVID-19 durante a hospedagem, o município deverá ser notificado, para que se tomem as medidas necessárias.

DOS PROTOCOLOS ESPECÍFICOS PARA CLÍNICAS DE ESTÉTICA, SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS, ESTÚDIOS DE TATUAGENS E AFINS

 Art. 11. Os Salões de beleza, clínicas de estética, barbearias, estúdios de tatuagem e afins poderão funcionar de segunda a sábado, de 10 às 21 horas, e deverão realizar atendimento com horário agendado, respeitando um intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre os clientes para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos dos colaboradores.

  • 1º Fica proibida a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento.
  • 2º Fica vedado:

I – o atendimento de um cliente por mais de um profissional, simultaneamente;

II – o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes, bem como o manuseio de jornais, revistas e similares; e

III – a entrada de acompanhantes a não ser para as pessoas com mobilidade reduzida que necessitam de ajuda para se deslocarem.

  • 3º Os estabelecimentos deverão adotar as medidas necessárias que assegurem a distância mínima de 2 m (dois metros) entre os clientes.
  • 4º Os estabelecimentos deverão disponibilizar para os clientes álcool em gel 70% (setenta por cento), sabonete líquido e toalhas descartáveis. Conservar o ambiente arejado, além de higienizar, após cada procedimento, todos os utensílios e acessórios.
  • 5º Os estabelecimentos que venderem produtos cosméticos ficam proibidos de ter mostruário disponível ao cliente para experimentar (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros) bem como necessitam intensificar higiene dos produtos expostos em vitrine, (recomenda-se redução da exposição de produtos).
  • 6º Os estabelecimentos deverão adotar, sempre que possível, sistemas de escalas e alterações de jornada, para impedir a aglomeração de funcionários e clientes.

DOS PROTOCOLOS ESPECÍFICOS PARA O COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Art. 12. Fica permitido o funcionamento de Atacarejos, hortifrutigranjeiros, hipermercados, supermercados, mercados e demais estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios de Segunda a Sábado, de 7 às 21 horas; e domingo, de 7 às 14 horas.

Art. 13. Os Atacarejos, Hortifrutigranjeiros, hipermercados, supermercados, mercados e demais estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios deverão cumprir e intensificar integralmente as medidas previstas no Programa “Minas Consciente”, utilizando aparelhos de medir temperatura, com restrição de entrada de pessoas com temperatura igual ou superior a 37,5 graus, ficando os eventuais acompanhantes também sujeitos as mesmas restrições independentemente da temperatura corporal.

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão afixar informativos visíveis na entrada com o objetivo de informar à população acerca da pandemia do COVID – 19, colaborando com o Poder Público, reforçando a necessidade de evitar aglomerações e cumprir os protocolos sanitários.

DA UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS

Art. 14. Fica proibida enquanto perdurarem os efeitos deste Decreto a utilização de espaços públicos para realização de atividades conforme abaixo descrito:

I – eventos, encontros, festas e quaisquer atividades que promovam aglomeração de pessoas; e

II – encontros automotivos e atividades similares.

DOS PROTOCOLOS ESPECÍFICOS A SEREM OBSERVADOS POR INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, FINANCEIRAS, CASAS LOTÉRICAS E AFINS

Art. 15. As instituições bancárias e financeiras, casas lotéricas, correspondentes bancários e afins, para seu funcionamento, deverão observar os seguintes protocolos:

I – higienização e monitoramento constantes das condições de assepsia dos equipamentos de ar-condicionado/refrigerado;

II – realização de atendimentos individuais, priorizando mecanismos on-line, por telefone ou mecanismo próprio a fim de evitar as filas e aglomerações, ressalvados os serviços diretos de caixa físico ou terminais de autoatendimento;

III – aferição de temperatura, através de termômetro digital, dos funcionários e clientes para ingresso no estabelecimento, inclusive para uso de terminais de autoatendimento, durante o horário de funcionamento regular da agência; e

IV – o controle das filas externas e internas fica a cargo das instituições e estabelecimento de que trata este artigo, devendo proceder à imediata notificação do poder público, às forças de segurança pública e à Vigilância Sanitária em caso de impossibilidade de controle das filas externas.

DOS PROTOCOLOS ESPECÍFICOS A SEREM OBSERVADOS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO

 Art. 16. As instituições de ensino poderão exercer atividades de graduações, pós-graduações e cursos livres, além de atividades extracurriculares, desde que seu respectivo Cadastro Nacional de Atividade Econômica (CNAE) assim permita.

  • 1º São consideradas atividades extracurriculares:

I – ensino de esportes;

II – ensino de arte e cultura;

III – ensino de dança;

IV – ensino de artes cênicas;

V – ensino de música;

VI – ensino de idiomas;

VII – treinamento em informática;

VIII – treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; e

IX – cursos preparatórios para concursos.

  • 2º Antes do retorno das atividades presenciais, a Instituição de Ensino deverá capacitar os docentes, técnico-administrativos, prestadores de serviços e colaboradores que estarão em atendimento aos alunos e ao público em geral.
  • 3º As instituições de ensino deverão cumprir as condições previstas no protocolo sanitário de retorno às atividades escolares presenciais.
  • 4º Deverá ser mantido o ensino a distância como parte da rotina das aulas.

DOS PROTOCOLOS ESPECÍFICOS A SEREM OBSERVADOS PELO SETOR DE EVENTOS, CERIMONIAIS E AFINS

 Art. 17. Sem prejuízo do rigoroso cumprimento do protocolo restritivo de combate a pandemia da COVID-19, o setor de eventos, festas, e cerimoniais deverá adotar, exclusivamente, o período diurno para realização de suas atividades, nos finais de semana entre 11 e 17 horas e, durante a semana de 12 às 23h30m, sendo permitido a realização de eventos com duração máxima de 4 horas, respeitando-se a metragem mínima de
4 m² (quatro metros quadrados) por pessoa e o limite de 50 (cinquenta) pessoas.

Parágrafo único: É obrigatório a adoção de aferição de temperatura, utilização de máscaras e álcool em gel por todas as pessoas envolvidas nos eventos, sejam colaboradores ou convidados.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Para que os estabelecimentos e atividades permaneçam em funcionamento deverão ser observadas rigorosamente as regras constantes no Protocolo do “Minas Consciente”, versão 3.1, de 27 de janeiro de 2021.

Parágrafo único: Os protocolos de que trata este artigo poderão sofrer atualizações ao longo do tempo, devendo cada estabelecimento atentar-se e seguir rigorosamente as eventuais alterações.

Art. 19. Nos estabelecimentos em que se formarem filas internas/externas para o atendimento, estas devem ser organizadas de modo a manter a distância mínima de 1,5 metro entre as pessoas.

Art. 20. As indústrias, empresas e o comércio de médio e grande porte, deverão estabelecer escalas e revezamentos de turnos de forma a reduzir fluxo, viagens, contato e aglomeração de funcionários, disponibilizar material de higienização e orientar seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de cuidados de prevenção;

Art. 21. O transporte coletivo de passageiros, urbano e rural, deverá ser realizado respeitando-se a capacidade de passageiros sentados sendo possível transportar 10 passageiros em pé, respeitado o distanciamento de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros), permanecendo com as janelas abertas durante sua circulação. A higienização desses veículos deverá ser realizada diariamente, de forma minuciosa, devendo ser fornecido pela concessionária aos passageiros álcool em gel em todos os veículos, observando-se ainda as demais práticas sanitárias a que se refere art. 4º da Deliberação COVID-19 Nº 17 DE 22/03/2020.

Parágrafo único. O transporte de passageiros, como táxi e proveniente de aplicativos, deverá ter ocupação máxima de 3 (três) passageiros, devendo ser disponibilizado álcool em gel aos usuários.

Art. 22. O não cumprimento do estabelecido neste Decreto, especialmente quanto ao distanciamento, uso de máscara e álcool em gel, acarretará a suspensão ou cassação do alvará de funcionamento e/ou o fechamento imediato do estabelecimento pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, sem prejuízo da aplicação de multas.

  • 1º As multas pecuniárias serão aplicadas as pessoas físicas e jurídicas, e serão estabelecidas no valor entre R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
  • 2º Para a aplicação da pena de multa prevista no § 1º deste artigo, as autoridades municipais levarão em conta a gravidade da infração, a condição econômica do infrator, a reincidência e o potencial dano à saúde pública.
  • 3º Ao estabelecimento que tiver as suas atividades suspensas por descumprimento deste Decreto, só será autorizado o funcionamento após o pagamento ou parcelamento da multa aplicada e assinatura de termo específico de compromisso a ser emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, com condicionantes, se necessário.
  • 4º Serão aplicadas, no que couber, as disposições do Código Tributário Municipal e do Código Municipal de Posturas, para o processamento dos trâmites de apuração, cobrança, parcelamento, dentre outros procedimentos relativos às multas previstas no §1º.

Art. 23. A regressão de onda de contágio da microrregião ou macrorregião à qual pertence o Município de Itabira no Plano Minas Consciente, ou a constatação da não adesão social, poderá acarretar novas medidas restritivas ou a suspensão da realização de outras atividades pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 24. Enquanto durar o estado de calamidade pública, o usuário acima de 65 (sessenta e cinco) anos fruirá da gratuidade do transporte coletivo de passageiros somente entre os horários de 10 às 16 horas e de 20 às 6 horas.

Art. 25. As atividades de cunho religioso continuam a observar as regras estabelecidas no Decreto Municipal nº 3.486, de 10 de julho de 2020.

Art. 26. Os velórios terão duração máxima de 1 (uma) hora, e deverão observar as regras estabelecidas no Decreto Municipal nº 3.851, de 17 de setembro de 2020.

Art. 27. Aos demais setores não mencionados neste Decreto, fica estabelecido o horário de funcionamento de 10 às 19 horas, exceto os setores de serviços essenciais nos termos do Plano Minas Consciente.

Art. 28. A promulgação deste Decreto não impede a adoção de novas medidas de contenção da COVID-19, caso sejam necessárias para preservação da vida, sobretudo a adoção de blitz de controle e restrições de acesso a atrativos turísticos e espaços.

Art. 29. Fica revogado na íntegra o Decreto nº 0115, de 2021.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Itabira, 29 de janeiro de 2021.

173º Ano da Emancipação Política do Município

MARCO ANTÔNIO LAGE

PREFEITO MUNICIPAL

 ALFREDO LAGE DRUMMOND

CHEFE DE GABINETE

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