Poluição sonora e o estado de vulnerabilidade da pessoa idosa
Por Flávia Alvim de Carvalho*
REDES DH PPGD PUC Minas – O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como o direito à dignidade da pessoa humana são considerados como direitos humanos e fundamentais. O direito de natureza ambiental ou ecológica pressupõe a solidariedade como princípio para efetivação e reconhecimento dos direitos humanos.
Por sua vez, proteção integral, assegurada à criança e ao adolescente, que também deve ser garantida à pessoa idosa (pois a CR /88 reconhece sua vulnerabilidade), prevê a solidariedade como dever compartilhado entre família, sociedade e Estado, de forma a garantir o bem-estar e o direito à vida digna.
A Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, aprovada em 2015, apesar de, ainda, não ratificada pelo Brasil, é o primeiro diploma internacional a formalizar o compromisso dos Estados Partes com a promoção e proteção dos direitos humanos às pessoas idosas.
Enaltece um problema do princípio hermenêutico que atribui primazia à norma mais favorável à pessoa humana¹, assim como, entre outros, o pleno acesso à justiça, a solidariedade e a proteção, garantindo à pessoa idosa tratamento preferencial e diferenciado em todos os âmbitos. A dignidade da pessoa humana está relacionada ao direito a viver em um meio ambiente saudável.
O conceito de envelhecimento está conectado às interações dinâmicas e permanentes entre o sujeito e seu meio e envelhecimento por ativo e saudável, também previsto na Convenção, entende-se o processo pelo qual se otimizam como oportunidades de bem-estar físico, mental e social. A Convenção é, sem dúvida, sinônimo de evolução e progresso para garantia dos direitos da pessoa idosa em países americanos.
Em centros urbanos são encontradas pessoas expostas a níveis de ruídos, provenientes de fontes diversas, que podem causar sérios danos à saúde física e psicológica da população. Por motivos como esse, leis, como a Lei do Silêncio, foram elevados para combater a fonte².
A poluição sonora afeta o meio ambiente ecologicamente equilibrado e viola a dignidade da pessoa humana que suporta os impactos da hierarquia. Dessa forma, a degradação da qualidade ambiental relaciona-se diretamente aos prejuízos à saúde e à qualidade de vida experimentadas pela população.
A soma sonora, portanto, ofende o direito difuso à tranquilidade e ao sossego em ambientes urbanos, podendo ser caracterizada como o conjunto de filhos indesejáveis ou que provoquem uma sensação desagradável, capaz de incomodar ou de gerar malefícios à saúde, tratando, pois, de um impacto ambiental³.
Tratando-se de pessoas idosas, a garantia ao envelhecimento saudável e em condições dignas deve ser avaliada considerando seu estado de vulnerabilidade frente às atividades que causam danos. A proteção integral, garantida em âmbito infraconstitucional pelo Estatuto do Idoso é um dos princípios que compõem esse microssistema de proteção da pessoa idosa.
Como forma de ilustrar como consequências da sonora à saúde dos seres humanos, especialmente entre os mais idosos, podemos citar transtornos como dor de cabeça, dificuldade de concentração, perda de memória, insônia, suspensão, tensão, agressividade, medo, angústia, gastrite, úlcera, aumento da pressão arterial e, em alguns casos, como pessoas submetidas à sonora podem desenvolver doenças mais graves como perda da audição, depressão, perturbações psíquicas e tendências suicidas.
A tribo sonora é considerada pela Organização Mundial de Saúde problema de saúde pública e provém de diversos meios, entre eles: casas de shows, bares, restaurantes, templos religiosos, aparelhos de som, sirenes, indústrias, transportes urbanos e construções.
A Lei dos Crimes Ambientais, Lei 9.605 / 98, prevê que: “Causa superior de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou resultem em danos à saúde humana”, pode resultar em pena de reclusão de um a quatro anos e multa.
O exercício abusivo ou desponderado do direito de exercer uma atividade empresarial, por ex., não deve ser tolerado, devendo ser reprimido antes que se agravem os efeitos nocivos sobre o meio ambiente, coletividade e / ou sujeito em estado de vulnerabilidade.
Quando as vítimas são pessoas idosas, principalmente aquelas com mais de 80 anos, há de se enfrentar os fatos com as lentes dos direitos fraternos. A chamada prioridade absoluta ou “super prioridade”, deve ser observada tanto no que se refere ao acesso à justiça quanto ao que se refere ao dever do Estado de fiscalização.
O princípio da prevenção visa evitar que o dano ocorra e precise ser remediado, motivo pelo qual a administração pública, no exercício do poder de polícia, deve considerar que os impactos da sonora suportada por pessoas idosas expostas a situações como essas geram efeitos, muitas vezes, imediatos e consequências mais graves, o que exige fiscalizações e políticas públicas efetivas, considerando a eficácia das medidas e, também, os anseios da comunidade, neste caso em especial das pessoas idosas em estado de vulnerabilidade.
¹ MASSON, Cleber. Interesses Difusos e Coletivos, Volume 2 / Adriano Andrade … [et. al.]. 1ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018.
² CARVALHO, Flávia Alvim de. Educação Ambiental à Luz do Direito: uma introdução aos direitos difusos e coletivos de forma lúdica e acessível: um caminho à conscientização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.
³ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Vigésima Segunda Câmara Cível. Apelação Cível nº. 0028452-79.2014.8.19.0210. Acórdão. Voto do Relator: Des. Marcelo Lima Buhatem.
⁴ Poluição Sonora: como reduzir as consequências de uma ameaça invisível? IBERDROLA. Disponível em: www.iberdrola.com . Acesso em: 18 de setembro de 2020.
⁵ PEREZ, Marco Antonio Ferraz. Poluição sonora mata. Ambiente Legal: Legislação, Meio Ambiente e Sustentabilidade. Disponível em: www.ambientelegal.com.br . Acesso em: 18 de setembro de 2020.
*Flávia Alvim de Carvalho é advogada, especialista em Direito Público, mestranda pelo PPGD-PUC Minas, área de concentração “Democracia Liberdade e Cidadania”, secretária-adjunta da Comissão Estadual de Direito Ambiental da OAB-ES, autora do livro Educação Ambiental à Luz do Direito: uma introdução aos direitos difusos e coletivos de forma lúdica e acessível: uma caminho à conscientização.
Imagem de capa: Juliana Alcântara (SEDESE)
A Lei Municipal 1972/78, que estabelece o Código de Posturas do Município, proíbe expressamente a propaganda sonora na via pública e define relativamente bem, apesar da idade, as demais normas de convívio social. Necessita ser atualizado. Mas avançando, e não retrocedendo, como fez a Câmara Municipal, em 2010, ao aprovar a Lei 4365, que modifica o nosso Código.
Por outro lado, o setor de fiscalização não tem respaldo irrestrito para a aplicação da lei. É necessário redefinir o regime de concessão para utilização do Espaço Público e coibir a ingerência política.
Os buzinaços e os fogos de artifício em carreatas promocionais, juntamente com a propaganda sonora, compõem o mais grave desrespeito ao Espaço Público e aos Cidadãos.
A emissão de ruídos evitáveis deve ser observada sob outros pontos de vista:
1 – da Administração: uso do espaço público com finalidade privada (lucro);
2 – da Postura Pública: respeito à convivência, senso comunitário (ser urbano, viver na cidade, implica, necessariamente, ter vizinhos).
3 – da Saúde Pública: os ruídos excessivos e desordenados dessas propagandas agridem os ouvidos da população causando danos ao sistema auditivo além de levar ao cansaço mental, ao estresse e à depressão;
4 – da Ética: a imposição desses ruídos ao Cidadão configura invasão de privacidade, já que ninguém tem um botão “liga-desliga” . O sujeito não tem opção de escolha, como no rádio ou na TV. É obrigado a ouvir propaganda de calcinha e chinelo de dedo com músicas de gosto duvidoso e textos mal redigidos, com graves de erros de concordância, pontuação, prosódia e ortoépia. E mesmo a propaganda bem feita, ser for na via pública, também é impositiva e deve ser combatida.
É necessário aprimorar as leis e tratar esse assunto com mais rigor, punição e restrição, inclusive em relação às campanhas eleitorais, que são as mais agressivas, ruidosas e, mais das vezes, de péssima qualidade.
A comunicação sonora na via pública só deve ser admitida em casos de emergência como riscos de enchentes e desabamentos, evacuação de áreas, falta de água, campanhas de saúde, de vacinação, campanhas educativas…
Enfim, em casos de EXTREMA UTILIDADE PÚBLICA.”
RESPEITE MEUS OUVIDOS
Há mais de mil anos os chineses já faziam uso da pólvora nos seus efeitos mais simples, como os fogos de artifício. Era uma pólvora de combustão lenta que produzia apenas luzes e fumaça. Na Idade Média foi levada para a Europa, onde se desenvolveram técnicas de compressão cada vez maior da substância, aumentando a velocidade da combustão e os efeitos da sua deflagração. Daí surgiram, além dos lançadores de foguetes incendiários e detonadores de armas de fogo, os fogos de artifício estrondosos, que passaram a ser usados em comemorações.
Já estamos há mais de 600 anos convivendo com essa prática invasiva e estúpida. Será que não podíamos voltar lá, nos chineses, que faziam verdadeiros “jogos de luzes”? Vamos abolir as explosões barulhentas. Vamos ficar com modernos shows de fogos, que são tão mais bonitos e agradáveis. Alguns efeitos de cores e estalidos são tão espetaculares que chegam a ser emocionantes.
Compartilhe se você é contra a barulhada. Som automotivo, buzina desnecessária, propaganda sonora na via pública, foguetório, apito de marcha à ré em veículo de passeio, alarme que dispara e o dono não aparece.
Aposto que seu cachorro vai à loucura quando começa o espocar dos foguetes. Os meus entram em desespero. Acho que até um peixinho de aquário deve pirar. Na zona rural é a mesma coisa. Vacas e cavalos desaquietam-se, animais silvestres embrenham-se atordoados na mata e aves ficam desorientadas. Já vi passarinho, em pleno voo, cair duro de susto.
Compartilhe se você lida com questões ambientais, com a saúde (mental, psíquica, auditiva), com a ética (invasão de privacidade), com a legislação, com a administração pública. Você que tem senso crítico, você que tem um bebê, um idoso, um doente em casa.
#RespeiteMeusOuvidos
Não sei o motivo, porque essas leis são tão sem falta de QI?? Tudo e qualquer problema,se ataca a fonte. E não o meio ou fim. Exemplo mesmo. Poluição sonora?? Quem fabrica?? Indústria!! Quem distribui?? As lojas!!…… E justamente, daí que começa tudo. Ou se assim convier,e ficar mais prático. Comprovado o delito. Remanejamento do objeto,com o dono. Aplicasse a lei,e destrói o objeto. Sem direito nenhum de reaver. Quero ver, alguém colocar som alto, se arriscando a perder de vez?? Fica a dica. Ataquem a FONTE.
Bom dia.
Minha esposa tem 69 e eu 65 anos temos um vizinho que tem 5 cachorros que latem dia e noite não tem hora e falei com o dono e não tomou providências apenas ficou bravo e nada fez.
Que devemos fazer?