Laços de sangue e de crimes em Itabira do Matto Dentro – O juiz Antônio Cesário de Faria Alvim

Crítica ao sistema parlamentarista brasileiro no qual a Câmara de Deputados se submetia ao Imperador. Jornal O Mequetrefe, 1878. BN-Rio

Acervo e pesquisa:
Cristina Silveira

1867 – O juiz bacharel. Ministério da Justiça. Por decreto de 25 de maio nomeia o bacharel Antônio Cesário de Faria Alvim, juiz Municipal e de Órfãos do termo de Itabira, da dita província.

[Diário do Rio de Janeiro, 2/6/1867. BN-Rio]

1867 – O juiz em exercício. Extrato do expediente do mês de junho de 1867. Ao bacharel Antonio Cesário de Faria Alvim, recomendando que prestasse juramento, tomasse posse e entrasse em exercício do cargo de juiz Municipal e de Órfãos do termo da Itabira.

[Diário de Minas, 18/7/1867. BN-Rio]

1867 – Juiz Alvim, um moço distinto. Acha-se entre nós o novo juiz Municipal, bacharel Cesário Alvim. Parece-nos um moço distinto, e suas maneiras atenciosas e corteses auguram-lhe um feliz desempenho das elevadas funções de que se acha investido.

Terá (é certo) de lutar com as dificuldades, que soem gerar ânimos tacanhos, e que se deixam arrastar pela mais cega ambição, por esses ânimos revolucionários.

Para que sua dignidade se conserve ilesa, alce a mão bem alta, e sem piedade corte os abusos, que forem havendo, e pouco sabedores dos indivíduos se atire nos braços da lei, desconfiando-se da maviosidade das Sereias.

Censura-se (pelas tavernas) a energia que há mostrado na sua estreia, proibindo o uso de armas defesas; mas continue como vai, porque com esse proceder muito ganha a sociedade por ser um passo dado para a efetiva realidade da manutenção da ordem pública.

Com a sua posse deixou a vara municipal o dr. Carneiro.

Agora que não cinge a faixa de autoridade, agora que a sua administração pertence a história, conceda-se-nos sobre ela instituir um exame e pronunciar o nosso veredicto.

Homem de reconhecida prudência e ilustração, o dr. Carneiro não tem o amor próprio tão elevado que se julgasse à coberto de erros.

Para que desempenhasse com dignidade o seu cargo, não se julgava desairado quando invoca o auxílio dos homens propriamente habilitados, por serem da ciência.

Sem medo de contestação pode-se dizer que o seu tirocínio foi excelente, e que captou a benevolência publica pelas maneiras urbanas, que a todos dispensava.

Damos-lhe os nossos sinceros emboras.

[Diário de Minas, 21/11/1867. BN-Rio]

1868 – O juiz reassume. A Tesouraria da Fazenda. Que o juiz Municipal da Itabira, bacharel Antonio Cesário de Faria Alvim reassumiu as respectivas funções a 9 de dezembro último.

[Diário de Minas, 6/2/1868. BN-Rio]

1869 – Corpo Legislativo. Senado. Discurso pronunciado na sessão de 25/8/1869. Fala do senador Silveira Lobo

Silveira Lobo – Vou já concluir. Não posso, sr. Presidente, deixar de tocar em um outro fato, em certo modo similar, do sr. Figueira, que foi uma injustiça revoltante contra um magistrado inteligente, e de honradez e probidade à toda a prova; fato que só se explica pela exacerbação que experimentava S. Ex. com as contrariedades que sofriam seus agentes eleitores, as autoridades subalternas: refiro-me à suspensão do sr. Dr. Antônio Cesário de Faria Alvim, juiz municipal da Itabira.

O Partido Liberal, sr. Presidente, na paroquia e no termo da Itabira é fortíssimo; só muita prepotência no emprego de meios ilegais e extraordinários o poderão suplantar.

O delegado de polícia achou-se em verdadeiros apuros para corresponder aos desejos do sr. Figueira. Começou a eleição, (falo de janeiro) e tudo lhe prenunciava que ele não desempenharia as barbas do seu governo.

Neste estado de espirito, viu em uma insignificante alteração a que se levantou entre alguns votantes, uma taboa de salvação.

Mandou imediatamente vir para o adro da matriz um destacamento que tinha à sua disposição, cujas armas havia mandado carregar e embalar. Colocando o destacamento em frente da matriz, ordenou, sem mais nem menos, que fizesse fogo sobre o povo inerme.

Ora, como era natural, este ato de ferocidade revoltou a todos. Bem depressa o desalmado delegado viu-se entre punhais erguidos, que lhe intimavam contra ordem incontinente. Reinou, para logo suprema confusão; desordem tremenda tornou-se iminente.

O juiz Municipal, porém, que não perdera a calma, corre corajosamente para frente dos soldados, pede lhes, e brada-lhes, e brada-lhes que não façam fogo, que não disparem as armas. Os soldados o atendem, o perigo conjura-se, ninguém do povo é ferido, nem morto, o delegado é salvo, e a desordem amaina.

Entretanto, o sr. Figueira de tudo informado, expede portaria suspendendo o juiz Municipal por haver dado ordens e feito intimações a um destacamento que não estava à sua disposição, mas sim do delegado, ajeitando, como pretexto, o inocente e meritório fato de ter o juiz Municipal levado, após o tumulto, o destacamento para o quartel onde se verificara e lavrara termo de se acharem as armas carregadas e embaladas.

Sr. Presidente, direi só, que por um procedimento que fez crescer muito o juiz Municipal na estima de todos os bons itabiranos, sem distinção de partidos, o ex-presidente de Minas o mandou suspender e processar! E asseguro ao senado que até hoje tal processo se não fez, achando-se o digno magistrado até esta data privado do seu emprego. E certamente mais um florão de glória para o sr. Figueira e para o sr. Ministro da justiça. [30/10/1869 Diário do RJ. BN-Rio]

1869 – O corporativismo. O presidente de Minas e o processo que sofre o juiz Municipal da cidade Itabira dr. Antônio Cesário de Faria Alvim – A imprensa liberal tem dito e repetido muitas vezes que o processo contra este juiz não se conclue porque assim apraz ao governo.

É inesato. O governo não deseja, nem podia desejar tal.

Ao presidente da província convém mais que a ninguém a regular administração da justiça, e tanto isto é verdade que, aquilo que cabe na esfera de suas atribuições, em relação à matéria, tem feito para que o processo prossiga e termine, como provado ficará com a publicação dos ofícios abaixo transcritos.

A oposição devia saber disto porque os ofícios que hoje publicamos já o foram no expediente do governo.

Se, porém, sabe, se leu esses ofícios e continua a asseverar que apraz ao governo demorar o processo referido, obra de má fé, e por conseguinte longe de desprestigiar ao governo desprestigiando-se perante a gente sensata até de seu próprio partido; se não sabe, se não leu os ofícios, há de confessar que não tem critério, que é leviana, e portanto indigna de crédito…

Se leu os ofícios referidos, se sabe tudo quanto tem ocorrido, mas fez a censura por entender que o governo pode intervir diretamente no processo, então o caso tonar-se-ia mais desairoso para a oposição, que assim daria uma prova soberana de desconhecer a legislação ao alcance do requerente mais atrasado de aldeia.

O fato é o seguinte: o juiz municipal de Itabira fez desarmar a força posta à disposição do delegado, por quem podia fazer, que foi o presidente da província, a quem toda a força pública está subordinada, a título de que o delegado dera ordens a essa força de obrar contra o povo, que concorria para a eleição, fato que não provou, e que ainda provado não o isentava de ter exorbitado de suas atribuições.

Por este motivo foi suspenso e sujeito a processo de ordem da presidência.

Entregue o juiz ao poder judiciário nada mais tinha o governo a resolver.

Demorando se a solução do processo oficiou a presidência ao juiz competente a respeito, mas não obtendo respostas replicou, e a 21 de setembro ultimo informou ele como se vê do oficio abaixo transcrito do qual claramente se vê que a falta não provém do governo, mas sim do juiz que provocou o oficio de 6 do corrente, e que mais claramente deixa ver que o governo não poupa em matéria de justiça a seus próprios amigos.

Em vista do exposto do que valem os gritos da oposição?

O mesmo que vale o Sr. deputado Marcondes na opinião do Sr. Dr. Quintiliano, o mesmo que um zero à esquerda de um algarismo.

 

[Diário do Rio (RJ), 25/11/1869. BN-Rio]

Palácio da presidência da província de Minas Gerais, Ouro Preto, 10 de fevereiro de 1869. – Transmito a Vm., para a devida inteligência e execução, copia da portaria desta data, pela qual suspendi do exercício do seu cargo o juiz Municipal do termo da Itabira, Antônio Cesário de Faria Alvim, pelos fatos constantes do ofício, também junto por cópia, que me dirigiu o respectivo delegado de polícia, e ordeno-lhe que me comunique imediatamente o resultado de suas diligencias. Deus guarde a Vm. – Domingos de Andrade Figueira – Sr. Dr. Juiz de direito da Comarca de Piracicava.

——–

Palácio da presidência da província de Minas Gerais, Ouro Preto, 6 de agosto de 1869. – Por despacho de 15 de dezembro de 1868, lançado em requerimento de João José de Azevedo, ordenou esta presidência a Vm. que procedesse na forma da lei, quer quanto aos recursos interpostos pelo suplicante, quer quanto à responsabilidade ao juiz Municipal do termo da Itabira, bacharel Antônio Cesário de Faria Alvim, devendo informar do resultado de tudo.

Até hoje, porém, não foi cumprido aquele despacho, portanto, remetendo-lhe o incluso requerimento, ordeno-lhe que informe com urgência e circunstanciadamente a respeito, e caso nada tenha feito, dê as razões do seu procedimento, deixando de cumprir as ordens do governo. Deus guarde a Vm. – José Maria Corrêa de Sá e Benevides. – Sr. Juiz de direito da Comarca de Piracicava.

——–

Palácio da presidência da província de Minas Gerais, Ouro Preto, 9 de setembro de 1869. – Informe Vm. com urgência sobre o estado do processo que em data de 10 de fevereiro próximo passado se lhe ordenou que instaurasse contra o juiz Municipal e de Órfãos do termo da Itabira, bacharel Antônio Cesário de Faria Alvim. – Deus guarde a Vm. – José Maria Corrêa de Sá e Benevides. – Sr. Juiz de direito da Comarca de Piracicava.

——–

Ilmo. E Exmo. Sr. – Recebendo hoje a ordem de V. Ex. com data de 9 do corrente mês e em cumprimento da mesma tenho a informar a V. Ex. que, logo que me veio as mãos a ordem de V. Ex. para abrir processo de responsabilidade ao juiz Municipal do termo da Itabira, bacharel Antônio Cesário de Faria Alvim, dei andamento ao mesmo, na forma da lei.

E como o promotor requereu testemunhas para provar o fato, passou-se mandado no dia 19 de julho próximo passado nesta cidade para o termo da Itabira, e foi remetido ao juiz Municipal para cumpri-lo; só agora no corrente mês de setembro me veio às mãos esses mandados com as diligências; e aqui apareceu o denunciado unicamente, e nem uma só das testemunhas.

Em vista disto mandei passar novas ordens, para serem conduzidos debaixo de vara, e aguardo o resultado dessa diligência; igual sorte tem tudo outro processo de responsabilidade intentado contra o mesmo Alvim por queixa particular. É o que me cumpre informar a V. Ex. Deus guarde a V. Ex. Cidade da Ponte Novas, 21 de setembro de 1869. – Ilmo. e Exmo. Sr. Presidente da província de Minas Gerais – Pantaleão José da Silva.

Palácio da presidência da província de Minas Gerais. – Ouro Preto, 30 de setembro de 1869 – De posse do oficio que Vm. Dirigiu-me a 21 do corrente mês, informando sobre o processo de responsabilidade mandado instaurar contra o bacharel Antônio Cesário de Faria Alvim, juiz Municipal e de Órfãos do termo da Itabira, tenho a recomendar-lhe a maior vigilância na conclusão do mesmo processo. – Deus guarde a Vm – José Maria Correa de Sá e Benevides – Sr. Juiz de direito da Comarca de Piracicava.

Palácio da presidência da província de Minas Gerais – Ouro Preto, 11 de novembro de 1869. – São decorridos 48 dias do seu oficio de 21 do mês de setembro findo, e ainda não consta ter Vm prosseguido no processo instaurado contra o juiz Municipal da cidade de Itabira, há quase um ano, e como isto não pode convir ao serviço público e à regular marcha da administração da justiça, sendo até vexatório aos direitos daquele juiz, ordeno-lhe mui terminantemente e sob sua imediata responsabilidade que prossiga nos termos do processo, empregando para isso os meios que a lei põe à disposição dos juízes.

Finalizando, sinto dizer-lhe que a excessiva demora da conclusão do dito processo é estranhável e digna do reparo que por esta ocasião lhe faço, principalmente atendendo às frívolas razões constantes do seu ofício a que me refiro. Deus guarde a Vm. – José Maria Correa de Sá Benevides. – Sr. juiz de direito da comarca de Piracicava

1869 – Assim falou o juiz Alvim (Publicações a pedido)

A suspensão do juiz Municipal de Itabira

Acossado enérgica e brilhantemente por alguns distintos cavalheiros que tanto elevaram ultimamente a tribuna provincial de Minas Gerais, o atual governador daquela capitania, entendeu dar satisfação a opinião pública, pelo grave atentado de que foi e continua a ser vitima o juiz Municipal de Itabira, o bacharel Antonio Cesário de Faria Alvim.

No Diário do Rio de Janeiro de ontem, vem estampada a defesa do sr. Benevides e de seu antecessor; é ele que me traz de novo à imprensa para tratar de tão cansada questão.

Que delito provocou a suspensão do juiz Municipal de Itabira?

Diz-nos o presidente de Minas nestes termos:

“O juiz Municipal de Itabira fez desarmar a força posta à disposição do delegado, por quem podia fazer, que foi o presidente da província, a quem toda força publica está subordinada, a titulo de que o delegado dera ordens a essa força de obrar contra o povo que concorria para a eleição, fato que não provou e que ainda provado não o isentava de ter exorbitado de suas atribuições”.

O simples trecho citado dá ideia do critério com que o governo de Minas se defende; digo governo de Minas, porque a publicação da correspondência oficial trocada sobre o assunto, e que acompanha o artigo de defesa claramente indica a origem da publicação que aprecio.

É certo, o juiz Municipal confessou, e eu não nego que a força foi por ele desarmada; este procedimento foi mandado tomar por termo pelo juiz que procedeu ao interrogatório do comandante da força que declarou vir a marche-marche para a igreja por ordem do delegado de polícia.

O que veio fazer essa força? Os documentos publicados por meu irmão, e que não foram por forma alguma contestados, demonstraram, à toda luz, que a força estava de armas já engatilhadas para fazer fogo à ordem do delegado.

Não proíbe a lei expressamente a presença de forças publicas nos lugares em que se procede eleições?

E onde a desarmou o juiz Municipal, não foi à porta da Igreja Matriz ameaçada de invasão pelos agentes da ditadura?

Diz o presidente de Minas que o juiz Municipal não provou que assim tivesse procedido!

O sr. Benevides não tem, ao que parece, acompanhado esta discussão pela imprensa: se o tivesse, veria que a população de Itabira levantou se em peso, sem distinção de partido, e pelos jornais protestou energicamente contra o atentado de que foi vítima o juiz Municipal de Itabira a quem todos reconheceram publicamente como o mantenedor da ordem publica seriamente ameaçada no dia 31 de janeiro?

E depois, porque o não processaram?

É perante o juiz de direito que ele tem produzido a sua defesa, e essa será, eu o espero, completamente satisfatória, sem embargo da opinião do presidente de Minas que não viu provadas as alegações do magistrado suspenso!

São de sobejo as peças oficiais publicadas no Diário do Rio, para a completa condenação dos agentes de um governo, que além de fazer gozar ao país de um certo bem estar, incute no povo certos hábitos de liberdade.

De que se queixa o juiz Municipal de Itabira?

De estar até hoje suspenso sem processo.

Como se defende o governo?

Confessando que o magistrado perseguido está realmente há nove meses fora do exercício do seu cargo e sem processo! Transcrevo as peças oficiais que levam à evidência este atentado.

“Palácio da presidência da província de Minas Gerais, Ouro Preto, 10 de fevereiro de 1869.

Transmito a Vm. Para a devida inteligência e execução, cópia da portaria desta data, pela qual suspendi do exercício do seu cargo o juiz Municipal e Órfãos de Itabira, Antonio Cesario de Faria Alvim pelos fatos constantes, etc.

Deus guarde a Vm. – Domingos de Andrade Figueira.

“Sr. dr. juiz de direito da comarca de Piracicava”.

Nove meses depois, isto é, à 11 de novembro, o sr. Benevides dirige ao mesmo juiz de direito a seguinte portaria:

“Palácio, etc. – Ouro Preto, 12 de novembro de 1869.

“São decorridos 48 dias depois do seu oficio de 21 do mês de setembro findo, e ainda não consta ter Vm. Prosseguido no processo instaurado contra o juiz Municipal de Itabira, etc., etc. Deus guarde a Vm. – José Maria Correa de Sá Benevides.

“Sr. juiz de direito da comarca de Piracicava.”

Não é exato que fosse instaurado processo algum ao juiz Municipal do Itabira como diz o sr. Benevides.

O mais que conseguiu o bacharel Alvim, foi ser interrogado, isto depois de três ou quatro meses de suspensão, e de repetidas exigências da imprensa liberal de minha província.

Terra de liberdade é realmente este Império do Brasil! E os ministros mandam escrever que o país goza de um certo bem-estar, como se esta grande e sofredora nação se resumisse em meia dúzia de felizes, para os quais sopram propícios os ventos do poder oficial! Césario Alvim

[Diário do Rio de Janeiro, 1869. BN-Rio]

1870 – O Conservador de Minas desta data diz referindo-se a participações oficiais, que deram-se alguns distúrbios na cidade de Itabira por ocasião da recepção do bacharel Antônio Cesário de Faria Alvim, juiz Municipal e de Órfãos daquele termo, que fora despronunciado.

[Jornal de Recife (PE), 12/5/1870. BN-Rio]

1871 – Alvim, o juiz verdugo

As vítimas do juiz Municipal da cidade de Itabira aos srs. Presidente da Provincia e ministro da Justiça.

Há mais de dois anos que o bacharel Antonio Cesário de Faria Alvim, para proteger a parentes de sua mulher, pratica toda sorte de atentados contra o infeliz João José de Azevedo, que viu no leito da dor e do desgosto morrer sua mulher, e ser sua família, por títulos falsos e escrituras apócrifas, como se tem provado, usurpada e entregue a terceiros, com o maior escândalo, com o mais inqualificável cinismo.

A infeliz vítima desse juiz verdugo, cansada de sofrer, deu contra ele uma queixa ao presidente, que, em vista de documentos, mandou que o juiz de direito o responsabilizasse.

Debalde, porém, foi essa ordem, porque, aterrado pelo estado anômalo da cidade de Itabira, onde a lei não impera, o magistrado da comarca não ousou prosseguir no processo, deixando de cumprir essa ordem do governo.

Dando-se parte deste desrespeito ao despacho do presidente da província, mandou o integérrimo sr. dr. Benevides que o promotor da comarca prosseguisse no processo sob as provas da lei, isto a 18 de outubro de 1869, porém infelizmente ainda esse despacho está sem execução e estará enquanto o Exmo. governo da Província e o Exmo. sr. ministro da Justiça não se compadecerem dos povos, nomeando para aquela comarca juiz de direito integro, probo, forte e enérgico, juiz Municipal nas mesmas condições, delegado de Polícia destemido e justiceiro e Promotor ativo, todos apoiados por uma força respeitável, que faça compreender aos desordeiros que a lei, a moral e a justiça estão acima da vontade dos ricos e poderosos.

Nesta data João José de Azevedo torna à presença do presidente da Província, pedindo justiça e o cumprimento dos despachos dos ilustrados e integérrimos Srs. Drs. Figueira e Benevides, se bem que está persuadindo, que em quanto na Itabira não houver juízes e magistrados que saibam cumprir seus deveres naquela comarca, enquanto o governo da província não compreende  que a cidade de Itabira precisa de uma força respeitável, um delegado enérgico e de critério, um promotor austero e corajoso que não se tema de denunciar os figurões da terra; cobertos de estelionatos e outros crimes que ofendem a tranquilidade das famílias, debalde a vítima reclamará justiça e implorará a proteção das leis.

Sr. presidente da Província, sr. ministro da Justiça, é preciso cumprir o vosso dever.

As vítimas da fraqueza do governo. Itabira, 8 de julho de 1871

[Diário do Rio de Janeiro, 8/7/1871. BN-Rio]

1871 – Atos Oficiais. Ministério da Justiça por decreto, nomeia o bacharel Francisco Ferreira Dias Duarte, juiz Municipal e de Órfãos, do termo de Itabira, na província de Minas.

[Diário do Rio de Janeiro, 23/12/1871. BN-Rio]

1873 – Corpo Legislativo. Senado. Requerimento.  Senhor Silveira Lobo – Sr. Presidente, pedi a palavra simplesmente para apresentar uma emenda consignando cinco loterias para um estabelecimento pio de grande crédito na província de Minas Gerais, situado na cidade de Itabira.

Já foi sem impugnação reconhecida à justiça e utilidade da concessão de tais loterias na outra câmara, e, uma vez que se trata de loterias, eu quisera apresentar como emenda esta concessão, e creio que não prejudica em nada a ideia capital do projeto, visto como, tendo de ir, em separado para a outra câmara a outra emenda, esta poderá ter também a mesma sorte.

[Diário do Rio de Janeiro, 23/8/1873. BN-Rio]

1884 – Minas – Ubá. Ao senhor Ministro da Justiça

O juiz de direito desta infeliz comarca, dr. Antônio Cesário, não tem o necessário prestígio para continuar aqui administrando a justiça.

As suas sentenças não inspiram a menor confiança. Ninguém as recebe senão como ditadas por certas conveniências; dadas, por ora por medo, ora por visarem negócios equívocos.

Não é o direito, a boa razão ou a lei suprema ratio das decisões desse magistrado; é o empenho que principalmente o leva a muitos atos.

Um juiz que deve a inúmeros jurisdicionados; que caloteia o fisco; que lavra portarias proibindo ao escrivão que faça inscrições hipotecárias, no intuito de salvaguardar interesses de ricaços; que não tem critério; que persegue subordinados que não cumprem as suas ordens caprichosas e; que retem em seu poder autos por 6, 8, 10 anos e mais nesses sem despacha-los; que se coloca à frente da anarquia e desordem, é um flagelo, um elemento perturbador de todas as relações sociais.

Já não falamos das suas imoralidades tão conhecidas e cantadas pelos meninos da rua. No seio das famílias a sua presença desperta alarme, provoca cuidados, apesar de seu físico hediondo assinalado de modo tão assustador para aqueles que tem esperanças no direito. Os seus atos são olhados pelo ridículo e recebidos por estrepitosas gargalhadas.

Corrido de Itabira por incestuoso e jubilado caloteiro, veio se aninhar nesta cidade, onde os próprios parentes o repelem.

Rancoroso e implacável para os fracos, tem levado ao túmulo dois funcionários e perseguido a pais de família; traidor, foi ele o promotor dos acontecimentos de 17 de janeiro, e é o único por eles responsável.

No próximo artigo descreveremos fatos horrorosos dessa ave de rapina, e brevemente daremos à estampa a celebre escritura feita entre ele e seu irmão, com grave prejuízo para o fisco. Mais uma vez exigimos providencias do sr. major coletor. Nada de contemplações…

A alma do Leopoldino.

[Gazeta de Notícias, 26/2/1884. BN-Rio]

 

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1 Comentário

  1. Muito estranho essa charge com Dom Pedro II quando afirmam que Crítica ao sistema parlamentarista brasileiro no qual a Câmara de Deputados se submetia ao Imperador. Jornal O Mequetrefe, 1878.”
    Considerando que de acordo com a Constituição do Brasil o imperador tinha o poder de ser moderador e não mandatário de governo.
    Ademais, Dom Pedro II era tão democrata que até mesmo aceitava esse tipo de charge e caricaturas e nunca mandou fechar jornais, bater nos caricaturistas e jornalista.
    Havia um mal entendimento no Brasil do que realmente era o sistema de governo parlamentarista e depois, a 15 de Novembro de 1889, veio o golpe militar impondo a república e o sistema presidencialista puro que é esse franquisteim que estamos vivendo hoje por conta das tais coligações e algumas até mesmo espúrias.
    Considerando ainda que essa república presidencialista imposta em 1889 veio com uma ditadura feroz!
    Quando ao juiz em questão, ele simplesmente era parente direto de todos os Martins da Costa do Município de Itabira na ligação familiar em Ubá por serem descendentes do Januário Carneiro.
    Para quem quiser conhecer mais a respeito do Juiz Alvim, basta tentar ir e entrar no “Arquivo morto bem fechado e lacrado Histórico de Itabira”, aquele que nunca abre porque fica sempre fechado por falta de gente lá trabalhando, tendo lá arquivado todos esses processos acima meio sugeridos nas reportagens da época, fora a conclusão de diversos inventários e testamentos.

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