Honorários são pagos aos advogados da Prefeitura sobre dívidas parceladas, mesmo não estando judicializadas

O contribuinte que deve à Prefeitura e que quer parcelar a quitação de seu débito, mesmo não tendo caído na dívida ativa e que não responda a processo de execução, terá de pagar aos nove advogados, e também ao procurador-geral, honorários correspondentes a 20% do montante do que é devido.

Esse pagamento de honorários incidirá, inclusive, sobre os débitos do devedor que aderir ao programa de Recuperação Fiscal (Refis), cujo projeto de lei foi aprovado recentemente pela Câmara e sancionado pelo prefeito Ronaldo Magalhães (PTB).

A bolada é alta. Para se ter ideia, só a dívida de IPTU do mausoléu que há anos se encontra abandonado na rua Sizenando de Barros com a avenida Daniel Grisolia, no centro da cidade, supera a casa de R$ 1 milhão. Com o acerto, caso ocorra, os advogados da Prefeitura embolsarão a bagatela de R$ 200 mil.

O pagamento dos honorários é cobrado mesmo para os casos da dívida não ter sido judicializada. Recentemente, dois advogados da Prefeitura ingressaram com ação de cobrança de honorários contra a administração municipal por dívidas recebidas sem o pagamento que alegam ser de direito.

A ação não chegou a ser julgada. Antes disso, a Procuradoria-Geral, cujo titular é parte interessada, promoveu acordo para o seu imediato pagamento. Esse acerto é controverso por não ter havido decisão final sobre a demanda.

Questionado sobre esse acordo, o secretário da Fazenda, Marcos Alvarenga, contestou a informação obtida por este site de que não há decisão judicial. Segundo ele, existe essa decisão que obriga a pagar. “Sentença judicial não se discute, por isso temos de cumprir, sob pena de a Prefeitura ter de pagar multas diárias”, disse ele, após reunião nas comissões temáticas da Câmara, na quinta-feira (8), quando prestou contas das finanças do município no primeiro quadrimestre do ano. “Existe lei que define que os honorários devem ser distribuídos entre todos os advogados da Prefeitura, incluindo o procurador”, acrescentou o secretário.

Procurado pela reportagem, o procurador-geral Leonardo Rosa foi econômico ao responder, por meio da assessoria de imprensa: “A Prefeitura apenas está seguindo o que determina o Código Tributário do município.”

Outro lado

Os advogados da Prefeitura sustentam que fazem jus ao recebimento dos honorários mesmo que a cobrança não esteja judicializada. Entretanto, servidores da secretaria da Fazenda possuem entendimento mais restritivo. Para eles, os honorários são devidos somente após a cobrança pela via judicial.

Um advogado da Prefeitura ouvido pela reportagem, que pede para não ter o seu nome citado, também sustenta que a cobrança é legal. “Qualquer dívida com o Estado que seja parcelada, são devidos os honorários advocatícios”, defende.

“Não foi a gente em Itabira que inventou isso”, acrescenta, citando os artigos 165 e 172 do Código Tributário do município como base legal para a cobrança e o consequente pagamento pela Prefeitura, repassando o que é cobrado do contribuinte.

Ainda segundo esse advogado, ao fazer o parcelamento da dívida, os procuradores da Prefeitura terão de analisar caso a caso para saber se está dentro da legalidade. “A Fazenda nunca aceitou pagar honorários por esse serviço. Foi por isso que dois advogados entraram na justiça cobrando o que é devido.”

Impasse

De fato, os artigos que tratam dos honorários estão contidos no Código Tributário Municipal. Mas não está claro que os honorários devem incidir sobre dívidas que não tenham sido judicializadas e que venham a ser pagas por meio de negociações, como é o caso do Refis.

É por essa razão que funcionários da Secretaria da Fazenda entendem que os advogados não fazem jus ao recebimento de honorários nesses casos. Além disso, sustentam que o procurador-geral do município não poderia ter realizado o acordo, uma vez que ele é um dos beneficiados.

Com o impasse, o contribuinte que chega na Prefeitura para parcelar o seu débito está sendo encaminhado para o Anexo Fiscal, situado na avenida Mauro Ribeiro. Isso pelo fato desses funcionários entenderem que a cobrança é indevida no caso de parcelamento, por não ter havido trabalho por parte dos advogados. Argumento esse que é contestado pelo advogado ouvido pela reportagem.

No Anexo Fiscal, o contribuinte se assusta com o valor do honorário embutido na cobrança. E, não raro, se recusa dar continuidade ao parcelamento da dívida, o que tem acarretado prejuízo ao município ao não receber o débito.

Em consequência dessa cobrança, foi encaminhada denúncia ao Tribunal de Contas de Minas Gerais, com o pedido para que sejam apuradas eventuais irregularidades nesse tipo de cobrança de honorários.

Mais honorários

Os advogados da Prefeitura querem receber ainda aproximadamente R$ 200 mil de honorários bloqueados pela Secretaria da Fazenda, referentes ao período de novembro de 2017 a março de 2018.

No fim das contas, quem acaba pagando, mesmo havendo controvérsia, é sempre o contribuinte que teve a dívida parcelada.

Como existem dúvidas na interpretação da lei, não seria o caso de tornar mais clara a redação dos artigos do código que tratam dos honorários? Ou mesmo abolir a cobrança de honorários para dívidas que não tenham sido judicializadas? Afinal, já são tantos impostos cobrados – e não parece ser justo o contribuinte pagar honorários controversos, que entende não serem devidos.

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9 Comentários

  1. boa noite Carlos,
    moro em São paulo e aqui também é cobrado esse honorário, tem uma lei:
    LEI Nº 14.184, DE 3 DE JULHO DE 2006

    (Projeto de Lei nº 10/04, do Vereador Marcos Zerbini – PSDB)

    Dispõe sobre o parcelamento dos honorários advocatícios nas cobranças extrajudiciais da Dívida Ativa do Tesouro Municipal.

    GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 31 de maio de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

    Art. 1º O Executivo assegurará ao contribuinte que optar pelo pagamento parcelado de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa o parcelamento em iguais condições dos honorários advocatícios devidos aos procuradores municipais.

    Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se somente ao pagamento de dívidas em cobrança extrajudicial.

    Art. 2º O Executivo terá 60 (sessenta) dias para regulamentar esta lei, contados da data de sua publicação.

    Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

    PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de julho de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

    GILBERTO KASSAB, PREFEITO

    Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de julho de 2006.

    STELA GOLDENSTEIN, Secretária do Governo Municipal – Substituta

  2. E os honorários devem ser pagos antecipadamente em depósito na conta, diz o Procurador Geral. E no valor equivalente a 20% do total do débito
    Caso o Contribuinte faça um parcelamento e não o cumpra em sua totalidade, o Município fica com o “prejuízo” e os Advogados já receberam os honorários.
    Caso ele queira quitar o débito depois, pagará novamente os honorários.
    Não leio os artigos do CTM com dúvida.
    Para mim é claro. Não houve discussão na via judicial, não há que se falar em honorários.

  3. Entramos na questão da legalidade e da moralidade. Na minha opinião não é justa a lei. Que me perdoem os procuradores
    Imaginem os precedentes abertos para iguais possibilidades de novas leis…
    O motorista da ambulância fazer jus a pagamento extra pelo contribuinte, para atender fora do horário comercial.
    Ou a professora poder cobrar por fora para aulas de recuperação ou reforço nas escolas públicas.
    Ou o pessoal da assessoria de comunicação ter o direito de faturar a comissão paga pelos veículos de comunicação, entre 15 e 20%.
    Não rola e não acho correto isso. Misturam muito os interesses público com o privado.

  4. Se alguém ainda tem duvidas que estes honorários são indevidos é só ler abaixo o que diz o Código Tributário Municipal

    Artigo 165 –

    § 8º – No parcelamento de crédito inscrito em dívida ativa, a primeira parcela corresponderá aos honorários devidos no montante indicado no artigo 172.

    Artigo 172 – A cobrança da dívida ativa do Município será feita por:

    I – Pela Secretaria Municipal da Fazenda, por via amigável;
    II – Pela Procuradoria Municipal, por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal 6830, de 23 de setembro de 1980.

    § 1ª – As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

    § 2ª – Na cobrança da dívida ativa pela via judicial serão devidos honorários advocatícios na proporção de vinte por cento sobre o montante.

    1. Artigo 165 –
      No parcelamento de crédito inscrito em dívida ativa, a primeira parcela corresponderá aos honorários devidos no montante indicado no artigo 172.
      Artigo 172 – … vinte por cento sobre o montante.

      ou seja, no artigo 165 diz que “inscrito na dívida ativa, nao diz ajuizado e indica o 175 apenas para estipular o montante.
      Bem se vê que esse tal rogerio nao é advogado

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