Eleições Municipais e Meio Ambiente – Responsabilidade de todos

Por Juacy da Silva

[EcoDebate] Estamos em vias de substituir os velhos paradigmas de desenvolvimento que não levavam em conta nem a exclusão de milhões de pessoas e nem a degradação ambiental, por novos paradigmas da sustentabilidade, da economia verde, do combate sem tréguas às mudanças climáticas, ou seja, pela ECOLOGIA INTEGRAL, conforme tem enfatizado o Papa Francisco.

Esses novos paradigmas devem estar presentes quando das eleições municipais de novembro próximo e futuramente nas eleições gerais de 2022. Se isto não acontecer, estaremos fadados a pagar um alto preço, cujos passivos ambientais recairão sobre as próximas e futuras gerações.

Depois de décadas de muita luta de ambientalistas, urbanistas, arquitetos, sociólogos, economistas, engenheiros e outros profissionais que advogavam mudanças profundas tanto no planejamento das atividades governamentais quanto no desenvolvimento urbano, finalmente, enfatizo, o tema foi “acolhido” e aprovado pela Assembleia Nacional Constituinte que devotou dois artigos (182 e 183) na “Constituição Cidadã”, como assim a denominava o saudoso Deputado Ulysses Guimarães.

O Capítulo II da Constituição Federal de 1988, em seus artigos 182 e 183, tratam, pela primeira vez no âmbito constitucional do Brasil, “DA POLÍTICA URBANA”, coerente com o rápido processo de surgimento e crescimento das cidades.

De forma semelhante, a mesma Constituição de 1988, também deu um tratamento especial à questão do meio ambiente, até então tratada apenas na legislação ordinária e infraconstitucional, sujeita, portanto às oscilações tanto dos ocupantes do Poder Executivo quando do Poder Legislativo, que “mudam” a cada quatro anos, além das mudanças de lideranças políticas governamentais no âmbito dos Estados e Municípios.

Além dessas mudanças de governantes, também enfrentamos o fato de que os mandatos de prefeitos e vereadores não coincidem com os mandatos de Presidente da República, Governadores, Senadores, Deputados Federais e Estaduais.

Ou seja, quando uma gestão municipal inicia seu mandato já vai encontrar os governos federal e estaduais iniciando o terceiro ano de gestão, com seus orçamentos e planos plurianuais já mais próximos do final dos respectivos mandatos, o que torna quase impossível que prefeitos e vereadores consigam “alinhar” suas propostas, políticas públicas municipais com as ações dos entes estaduais e federais.

Sabe-se, perfeitamente, que a partir do início do terceiro ano de gestão, os governantes estão muito mais preocupados com seus projetos políticos, partidários e de poder do que com os problemas e as reivindicações do povo, que só é lembrado às vésperas das eleições.

Isso contribui, em muito, para a ineficiência, a descontinuidade, a improvisação e a desarticulação das ações públicas nos três níveis de governo: federal, estaduais e municipais, acarretando paralisação de obras, serviços e muito desperdício de recursos públicos, enfim, a demonstração de uma das maiores irracionalidades políticas e de gestão de que se tem conhecimento no planeta.

Só no Brasil que os governantes colocam muito mais ênfase em seus projetos de poder pessoais, partidários ou de grupos de interesse e jamais focam em políticas, programas, projetos voltados ao país e de longo prazo.

Voltando ao tema das questões das políticas urbana e do meio ambiente, sempre é bom termos em mente dois aspectos: primeiro, o que consta dos mandamentos constitucionais que, supostamente, imaginamos, deveriam ser obedecidos, seguidos e respeitados não apenas pelo povo, mas principal e primordialmente pelos governantes. Afinal, a Constituição Federal não deve ser letra morta e nem algo apenas “para inglês ver”. Para isso até existe uma instância, a mais alta do Poder Judiciário, cujo papel é ser “guardiã” da Carta Magna, que é o STF.

Pois bem, o artigo 182 da Constituição Federal diz, textualmente, o seguinte: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em Lei, tem por objetivos ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantir o bem-estar de seus habitantes”.

Os parágrafos deste artigo e o artigo 183 versam sobre diversos aspectos fundamentais do desenvolvimento urbano, dando um destaque ao Plano Diretor que só veio a ser transformado em Lei Federal alguns após a promulgação da Constituição de 1988.

Vejamos o que “diz” e determina a nossa Constituição Federal e também, aspectos esses que foram incluídos nas Constituições estaduais e Leis Orgânicas Municipais, resumindo: não é por falta de determinação constitucional e legal que nossas cidades ainda sofrem com tantas mazelas e problemas.

Talvez a razão ou razões maiores, sejam o descaso de nossos governantes municipais, a falta de colocar o interesse público em primeiro lugar e a falta de preparo e competência técnica da grande maioria de nossos gestores municipais, tanto no poder executivo (prefeituras) quando legislativo (Câmaras Municipais).

Há de se considerar também passividade e omissão por parte dos munícipes que não acompanham, não fiscalizam e nem pressionam os gestores públicos, esquecendo-se de que tais gestores vivem e sobrevivem, graças aos salários, privilégios e muitas mutretas, como as famosas VI – Verbas indenizatórias, tudo às custas dos impostos, taxas e outros recursos que são carreados para os organismos públicos e pagas pelo povo. O mesmo se aplica às demais instâncias de governos federal e estaduais.

Vejamos então os ditames constitucionais referidos:

Artigo 182…

  • 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
  • 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
  • 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
  • 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsórios;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
  • 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
  • 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

A outra questão que tem sido extremamente negligenciada pelos nossos governantes, também em todos os níveis de governos: federal, estaduais e municipais é o meio ambiente, em sua dimensão global, com destaque para um dos mais graves e sérios problemas que existem no Brasil que é a falta de saneamento básico.

O Brasil, mesmo sendo a oitava economia do mundo, ainda é um dos países, de seu porte que menos investe em saneamento básico e isso passa a refletir nas nossas cidades, cujo crescimento populacional e formas de ocupação do solo tem sido um verdadeiro desastre humano.

Milhões de famílias vivem em áreas de invasão, favelas, loteamentos clandestinos, encostas de morros, enfim, áreas impróprias para a habitação humana, sem falar na população sem teto que mora nas ruas, em baixo de viadutos, em palafitas, alagados e assim por diante.

Nessas áreas além de não existir saneamento básico (coleta e tratamento de esgotos e de lixo), a população vive e convive com montanhas de lixo, resíduos tóxicos, animais peçonhentos, sujeira, mau cheiro, doenças e outros agravantes que tornam as vidas de milhões de pessoas extremamente indignas.

Muitos políticos só aparecem nessas localidades em épocas de eleições, em busca ou na compra de votos, para garantirem, conquistarem ou reconquistarem seus cargos eletivos, através dos quais vão poder manter e ampliar seus privilégios como as rachadinhas, a nomeação de fantasmas, tráfico de influência para indicarem protegidos para cargos importantes que lhes permitam participar do botim, da pilhagem e da roubalheira como acontece com tantos casos de corrução já revelados no Brasil, em todos os estados e em grande número de municípios, a maioria dos quais, para vergonha e indignação popular, permanecem impunes ou são arquivados por “decurso de prazo”.

Nossas  cidades a cada ano reduzem suas áreas verdes, a presença de latifúndios urbanos, a ação da especulação imobiliária, a situação da mobilidade urbana, a vergonha como são a maioria das calçadas, a precariedade e praticamente inexistência de ARBORIZAÇÃO URBANA, contribuem para que a grande maioria da população esteja muito distante do que preconiza a Constituição Federal quando fala nos objetivos da política de desenvolvimento urbano que são : a) ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e, b) garantir o bem-estar de seus habitantes.

Vejamos, então, o que determina a Constituição Federal em relação `as questões ambientais:

“CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

  • 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

  • 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
  • 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
  • 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
  • 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
  • 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
  • 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”

Outros dois aspectos a serem considerados neste contexto, foi a aprovação do Estatuto da Cidade através da Lei 10.257 em 10/07/2001, quase 13 anos após a promulgação da Constituição de 1988, apesar de constar explicitamente o papel normativo do Plano Diretor, a ser estabelecido em Lei, que seria o Estatuto da cidade.

Em decorrência desses aspectos legais,  em 01/01/2003 e também devido `a dinâmica demográfica brasileira, em seu primeiro dia no Palácio do Planalto,  o presidente Lula criou o Ministério das cidades, em resposta a diversas reivindicações de inúmeros segmentos que ao longo de décadas sempre lutaram para que a Política de Desenvolvimento Urbano tivesse uma coordenação e articulação nacional, substituindo ações isoladas, desarticuladas e descontinuadas, afinal, década após década a população urbana passou a ser muito maior do que a população rural.

De acordo com uma das mais renomadas urbanistas, Ermínia Maricato, assim ela se manifestou em 2007: “A proposta do Ministério das Cidades ocupou um vazio institucional que retirava o governo federal da discussão sobre a política urbana e o destino das cidades. Além da ausência da abordagem mais geral, havia a ausência de marcos institucionais ou regulatórios claros para as políticas setoriais urbanas, caso das áreas de saneamento, habitação e transporte. O Ministério das Cidades teve sua estrutura baseada nos três principais problemas sociais que afetam as populações urbanas e que estão relacionados ao território: a moradia, o saneamento ambiental (água, esgoto, drenagem e coleta e destinação de resíduos sólidos) e as questões do transporte da população urbana – mobilidade e trânsito.”

Lamentavelmente, o atual presidente da República, envolvido em sua adesão incondicional ao neoliberalismo ultra conservador e com a proposta de redução do tamanho do Estado, não titubeou em extinguir o Ministério das Cidades, da mesma forma que outros. Todavia, em sua aproximação com o Centrão e a volta `a velha política do “toma lá, dá cá”, já recriou alguns ministérios para servir de moeda de troca política e apoio no Congresso.

O ano de 1965 marca o equilíbrio entre população urbana e rural. Foi quando o Brasil deixou de ser um país rural e tomou o rumo do urbano. A partir daquele ano, ao longo das últimas décadas, o Brasil e todas as regiões, principalmente o Sudeste, o Sul e o Centro-Oeste foram se consolidando como centros predominantemente urbanos.

Em 2015 a população urbana do Brasil atingiu 88% do total da população nacional, passando para 90% em 2020 e com projeções de que em 2030 a população urbana representará 93% do total da população brasileira. Ou seja, a imensa maioria dos brasileiros viverão nas cidades, o que torna importante e imperiosa uma política urbana para o país, sem o que as condições de vida nas cidades se tornarão cada vez piores.

Outro aspecto importante a considerar quando se trata de gestão das cidades é que a cada dia a população brasileira está se concentrando em grandes cidades, com mais de um milhão de habitantes e também em grandes conglomerados.

São as chamadas áreas metropolitanas, algumas das quais como a área metropolitana de São Paulo que já conta em 2020, com 21,5 milhões de pessoas podendo atingir 26 ou até 28 milhões em 2030, o que muitos denominam de “mega cidades”, onde fica difícil estabelecer limites geográficos e políticos e definir políticas e estratégias de desenvolvimento municipal, exigindo um novo modelo de planejamento e desenvolvimento urbano metropolitano.

Para se ter uma ideia, no Brasil, em 1960 existiam apenas duas cidades com mais de um milhão de habitantes, em 1970 este número passou para cinco; em 1980 para 10; em 1990 para 12; em 2017 para 17 e em 2030 deverão ser mais de 22 ou 23 cidades neste porte.

Em 2020 a população urbana das 324 cidades com mais de 100 mil habitantes é de 120,5 milhões de habitantes (57,4% do total); 48 cidades com população com mais de 500 mil habitantes, total de 66,5 milhões de habitantes (33% do total) e nas 17 cidades com mais de um milhão, são 21,9% do total e 46 milhões de pessoas.

Isto demonstra a importância de uma coordenação nacional, através do Ministério das Cidades para que as políticas públicas voltadas para as questões urbanas possam ser planejadas, executadas e articuladas com uma visão de políticas de Estado, com um horizonte de longo prazo.

Com a aprovação do Estatuto da Cidade ficou patente a importância do mesmo e de seu instrumento indutor do desenvolvimento urbano que é o PLANO DIRETOR das cidades e diversos outros aspectos que os municípios devem levar em conta para as respectivas gestões.

A figura do PLANO DIRETOR representa a possibilidade de se planejar e implementar obras estruturantes e indutoras do desenvolvimento, serviços e ações públicas e privadas que perdurem por tempo superior a diversas gestões municipais, para que as cidades e os municípios cumpram com suas funções econômica, social, política, cultural, enfim, possam garantir bem-estar e progresso para seus moradores, sem jamais se esquecer da perspectiva da sustentabilidade.

Já no artigo primeiro do Estatuto da Cidade percebe-se que a questão ambiental passa a ser inserida no contexto do desenvolvimento urbano e na garantia do bem estar da população, conforme pode-se ver: “CAPÍTULO I Diretrizes Gerais

Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”

Em 2005, houve uma série de atividades por parte do Ministério das Cidades para que os municípios, naquele ano, com mais de 20 mil habitantes e os considerados turísticos, mesmo com população aquém daquele limite, fossem obrigados a aprovar leis, em caráter participativo, seus PLANOS DIRETORES, atendendo aos ditames do Estatuto da Cidade, seus objetivos e demais normas de planejamento e gestão pública municipal.

O artigo segundo do Estatuto da Cidade estabelece 26 diretrizes para o planejamento e a gestão municipal que devem ser consideradas quando da elaboração e da execução dos planos diretores das cidades e dos demais planos específicos. Ou seja, não se concebe e nem se admite que a gestão das cidades, os prefeitos e vereadores ignorem, desconheçam ou descumpram as normas constitucionais e legais existentes relativas a esta matéria.

Deveria caber aos Ministérios Públicos Federal e Estaduais zelarem para que o cumprimento tanto da Constituição Federal quanto Constituições estaduais, Leis Orgânicas dos Municípios e respectivos Planos Diretores fossem cumpridos fielmente. Isso evitaria improvisações, obras e serviços paralisados, o mau uso de recursos públicos e, inclusive, a famigerada corrupção.

É neste contexto que os eleitores deveriam decidir seus votos e fazerem suas escolhas em novembro próximo quando serão eleitos ou reeleitos prefeitos e vereadores em todos os municípios brasileiros. Que sejam eleitos a partir de propostas. Ao leitor cabe identificar se as propostas dos candidatos estão incluídas no arcabouço de uma Política de Desenvolvimento Urbano consentânea com a dinâmica demográfica, social e econômica, com a justiça social, com o desenvolvimento sustentável e com os novos paradigmas ecológicos de que tanto fala o papa Francisco quando tanto insiste em seu discursos em defesa da ECOLOGIA INTEGRAL e nos seus três “Ts”: Terra, Teto e Trabalho.

Não podemos mais aceitar que os frutos do desenvolvimento sejam privilégio de uns poucos, deixando 85% ou quase 90% da população urbana excluída, sem moradia digna, sem trabalho, sem renda, sem saneamento, sem esgoto, sem água potável, sem saúde, sem escolas, sem um meio ambiente saudável.

Nisso inclui a ARBORIZAÇÃO URBANA. Mas o que assistimos é são as queimadas, o desmatamento, a poluição, a exclusão social, a fome e a miséria que continua matando milhões de pessoas todos os anos, ante a insensibilidade de nossos governantes.

Será que nossos candidatos a prefeito e vereadores já leram um pouco de tudo o que existe sobre Política Urbana, planejamento urbano, meio ambiente urbano, desenvolvimento urbano, sustentabilidade, economia verde e sobre gestão democrática, participativa, transparente e ética de nossas cidades?

Antes de depositar seu voto pergunte a esses candidatos ou procure saber como eles pensam, se é que pensam, sobre esses aspectos e quais são suas propostas de como gerir a cidade. Não podemos entregar o destino de nossas cidades a quem não tem competência técnica, nem sensibilidade e nem consciência ecológica, social para transformar as cidades em um lugar que ofereça condições de bem-estar e progresso a todos que nelas vivem, sem qualquer tipo de exclusão, seja social, política, econômica, cultural, ideológica ou outra qualquer!

Precisamos, para as nossas cidades, de um modelo de desenvolvimento inclusivo com justiça social e dignidade, jamais excludente que gere mais pobreza, miséria e fome!

JUACY DA SILVA, professor titular, fundador e aposentado da UFMT, sociólogo, mestre em sociologia, colaborador/articulista de alguns veículos de comunicação. Email profjuacy@yahoo.com.br Twitter@profju

 

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