Polícia Civil indicia advogado de 68 anos por importunação sexual contra adolescente em Itabira
Foto: Divulgação
Investigação da Delegacia da Mulher foi concluída e inquérito será analisado pelo Ministério Público e pelo Judiciário
A Polícia Civil de Minas Gerais concluiu o inquérito que investigava um caso de importunação sexual contra uma adolescente de 17 anos em Itabira e indiciou um advogado de 68 anos pelo crime previsto no artigo 215-A do Código Penal.
O procedimento foi conduzido pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) e será encaminhado ao Ministério Público e ao Poder Judiciário para análise das medidas cabíveis.
Segundo as investigações, os fatos ocorreram em agosto deste ano. A adolescente estava em um clube da cidade e, ao final da tarde, aceitou uma carona oferecida pelo investigado, que era conhecido de sua família.
De acordo com a Polícia Civil, durante o trajeto até a residência da vítima, o advogado teria realizado toques de cunho sexual e feito investidas libidinosas sem consentimento. “Conforme apurado, a adolescente manifestou resistência e pediu diversas vezes para que a conduta cessasse”.
Ainda segundo o inquérito, a jovem chegou a solicitar que o veículo fosse parado para que pudesse desembarcar antes de chegar ao destino. Ao chegar em casa, a jovem relatou imediatamente o ocorrido aos familiares.
Após tomar conhecimento do caso, a mãe da adolescente acionou a Polícia Militar, que registrou a ocorrência e encaminhou o caso para investigação pela Polícia Civil.
Provas reunidas durante o inquérito
Durante a apuração, foram ouvidos familiares da vítima, testemunhas, a própria adolescente e o investigado. Os policiais também analisaram imagens registradas pela jovem durante o trajeto.
A vítima recebeu atendimento da rede de proteção do município, responsável pela realização da escuta especializada prevista para casos envolvendo crianças e adolescentes.
Para o delegado responsável pela investigação, João Martins Teixeira Barbosa, os elementos reunidos sustentam a conclusão do inquérito.
“As provas colhidas no inquérito são convergentes e apontam para a prática do crime. O relato da vítima foi firme e coerente desde o primeiro momento e encontrou respaldo nos demais elementos de investigação”, disse o delegado.
“É importante reforçar que nenhuma forma de contato de natureza sexual sem consentimento é tolerável, e que a confiança depositada por uma adolescente jamais pode ser usada como oportunidade para esse tipo de conduta”, acrescentou.
Crime prevê pena de até cinco anos de prisão
O crime de importunação sexual está previsto no artigo 215-A do Código Penal e consiste na prática de ato libidinoso contra alguém, sem sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
A pena prevista é de reclusão de um a cinco anos, desde que a conduta não constitua crime mais grave.
Com o caso concluído e relatado pela Polícia Civil, cabe agora às autoridades competentes analisar os elementos reunidos durante a investigação e adotar as providências previstas na legislação.
Nome do indiciado não é divulgado
O nome do indiciado não foi informado pela Polícia Civil, que adota cautela na exposição pública de investigados em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência e às normas que regulam a atuação de agentes públicos durante investigações criminais.
O indiciamento representa a conclusão da autoridade policial de que existem indícios de autoria e materialidade do crime investigado, mas não equivale a uma condenação. O caso também ainda não possui uma ação penal em curso.
Após receber o inquérito, o Ministério Público pode entender que há elementos para oferecer denúncia à Justiça, solicitar a realização de novas diligências investigativas ou manifestar-se pelo arquivamento do procedimento.
Somente se uma eventual denúncia for recebida pelo Poder Judiciário é que o investigado passa à condição formal de réu em um processo criminal.
Até que haja decisão judicial definitiva, permanece válido o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.









