Rejeitos, direitos minerários e audiência pública: por que o debate precisa ser completo
Foto: Carlos Cruz
O reaproveitamento de rejeitos das barragens de Itabira, além de envolver discussão sobre incidência de CFEM, apresenta um conjunto de questões jurídicas mais amplas, que justificam, com serenidade, uma análise pública mais aprofundada
Por Denes Martins da Costa Lott*
Está em discussão no Cnselho Municipal de Meio Ambiente (Codema) pedido de anuência do município para dar prosseguimento ao licenciamento ambiental estadual visando ao reaproveitamento de rejeitos nas barragens do sistema Pontal, Rio de Peixe e Conceição.
Vale registrar que procedimentos formais de anuência municipal deixam de existir com a plena aplicação da Lei nº 15.190/2025, a nova Lei Geral de Licenciamento Ambiental, que redefiniu competências e fluxos decisórios. O caso atual, contudo, ainda tramita sob a sistemática anterior, inclusive após pedido de vista formulado no Conselho.
Do ponto de vista técnico e ambiental, o reaproveitamento de rejeitos é expressão da economia circular. Reduz passivos, aumenta eficiência e prolonga a vida útil do complexo minerador.
Contudo, há uma dimensão jurídica que não pode ser ignorada.
Durante décadas, rejeito foi sinônimo de descarte. A evolução tecnológica alterou profundamente essa realidade. Investimentos consistentes em separação magnética de alta intensidade, filtragem, concentração e controle granulométrico tornaram economicamente viável a recuperação de minério contido em depósitos antes considerados apenas estruturas de disposição.
O que antes era passivo ambiental passou a integrar novamente o ciclo econômico mineral.
E o direito, como deve ser, regulou o fato.
Em Minas Gerais, o reaproveitamento passou a ter tratamento específico no sistema de licenciamento ambiental. À época, participei do grupo técnico responsável pelo enquadramento normativo da atividade, que resultou na sua previsão expressa na DN COPAM nº 217/2017, com código próprio para o reaproveitamento de bens minerais dispostos em depósitos de rejeitos e estéreis. Esse enquadramento representou o reconhecimento formal de que se trata de atividade minerária autônoma, com disciplina regulatória própria.
No plano federal, a discussão ganhou novos contornos. Em 2013, o então DNPM abriu chamamento público para pesquisa de viabilidade geológica e econômica dos rejeitos depositados nas barragens. À época, a Vale apresentou relatório negativo quanto à viabilidade econômica. Outros interessados obtiveram alvarás de pesquisa sobre áreas que abrangem esses depósitos, títulos que permanecem formalmente existentes.
Posteriormente, a Agência Nacional de Mineração editou a Resolução nº 85/2021. A norma estabeleceu que os rejeitos integram a mina onde foram gerados, ainda que a lavra esteja suspensa ou que a poligonal esteja em disponibilidade.
Determinou também que, se situados fora da poligonal da mina de origem, devem estar em área de servidão mineral e, se localizados em área livre, devem ser objeto de novo título minerário. Previu, ainda, redução de 50% na alíquota da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (Cfem) quando os rejeitos forem aditados como nova substância ao título originário.
Não se trata de norma improvisada. Foi precedida de consulta pública e Análise de Impacto Regulatório, buscando conferir segurança jurídica a um cenário que já vinha se consolidando na prática.
O ponto delicado está no direito intertemporal.
Conforme noticiado pelo portal Vila de Utopia, a controvérsia já chegou ao Judiciário. Titulares de alvarás concedidos antes da Resolução sustentam que seus direitos não podem ser atingidos por norma posterior, alegando direito adquirido à pesquisa e eventual lavra. A Vale sustenta que os rejeitos pertencem à mina de origem, conforme regulamentação da ANM.
Discute-se o alcance temporal da norma administrativa, a distinção entre direito adquirido e expectativa de direito e o regime jurídico aplicável às chamadas jazidas antropogênicas.
Nesse contexto, a eventual anuência do Codema não encerra o conflito minerário. Pode, entretanto, fortalecer institucionalmente a posição da empresa nos debates administrativos e judiciais em curso. Uma manifestação favorável do órgão ambiental municipal possui peso político e institucional.
Isso não torna a anuência indevida. Apenas revela que seus efeitos ultrapassam o plano ambiental.
Justamente por isso, a realização de audiência pública solicitada pela conselheira, vice-presidente do Codema e presidente da subseção da OAB de Itabira, Patrícia Freitas, ganha relevância.
A audiência pública não é obstáculo ao empreendimento. É instrumento de qualificação do debate. Quando há sobreposição de direitos minerários, discussão judicial em curso e repercussões socioeconômicas significativas, a transparência fortalece a própria segurança jurídica.
Ainda que o processo tenha sido iniciado antes da vigência da Lei nº 15.190/2025, vale recordar o princípio consagrado no artigo 14 do Código de Processo Civil, segundo o qual as normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos já praticados. Por analogia, regras procedimentais que ampliam participação e transparência devem orientar a atuação administrativa atual.
No plano econômico, a incidência de Cfem sobre o produto mineral originário do rejeito é consequência jurídica natural. Havendo beneficiamento e comercialização com geração de receita, há atividade mineral e, portanto, compensação financeira. A própria Resolução nº 85/2021 reconhece que o reaproveitamento constitui nova etapa de produção, geradora de receita bruta.
O debate atual revela algo maior. Pioneira na mineração em larga escala, atividade percorrida por 84 anos, Itabira chega agora ao reaproveitamento de rejeitos, incorporando ao seu ciclo produtivo reservas geradas pela própria atividade humana e colocando-se novamente no centro de uma discussão nacional sobre direito minerário e regulação.
Debates dessa envergadura exigem responsabilidade e participação popular.
*Denes Martins da Costa Lott é advogado e mestre em Sustentabilidade Socioeconômica e Ambiental. Atua há mais de três décadas nas áreas de Direito Minerário e Ambiental. Foi secretário municipal de Meio Ambiente de Itabira e é secretário da Comissão de Direito Ambiental e Minerário da OAB de Itabira. É autor do livro Fechamento de Mina e Utilização da Cfem.









