Nota pública sobre vacinação obrigatória de crianças

Diante das notícias largamente veiculadas na imprensa sobre a queda no índice de imunizações de crianças, do surto de doenças e da detecção do aparecimento de enfermidades que estavam erradicadas no Brasil como sarampo, poliomielite, dentre outras e ainda, considerando o teor das dúvidas apresentadas por pais, guardiães e educadores à Comissão Especial de Direitos Infantojuvenis da Seção Bandeirante, a Ordem dos Advogados do Brasil vem a público prestar os seguintes esclarecimentos:

  • É dever de todos os pais (e/ou eventualmente guardiães) submeter os filhos menores ao calendário de imunização visando preservar a sua integridade física, a qual é indisponível, ou seja, não se trata de uma faculdade, mas sim de uma obrigação legal;
  • A Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 227 assevera de forma clara a fundamental importância do papel da família juntamente com a Sociedade e o Estado na preservação dos direitos dos infantes, sendo que em 1989, com a promulgação da Lei nº 8.069 (ECA) foi o legislador categórico ao acrescentar dentre os deveres inerentes ao poder familiar a obrigatoriedade de vacinação de crianças nos casos determinados pelas autoridades sanitárias, conforme o calendário de vacinação definido pelo Ministério da Saúde (art. 14, §1º);
  • A institucionalização de políticas públicas voltadas a imunização contra enfermidades ocorreu com o advento da Lei nº 6259/75 e tem por escopo, dentre outras nuances, disponibilizar gratuitamente à população brasileira acesso a vacinação preventiva de enfermidades, em sua grande maioria recomendadas pela Organização Mundial da Saúde;
  • A não submissão a determinação legal além de deixar a criança vulnerável a enfermidade, torna-a vetor de risco para proliferação de moléstias junto a sociedade;
  • Em caso de inobservância da norma existe a possibilidade de aplicação de multa aos pais (de 03 a 20 salários mínimos) que pode ser dobrada em caso de reincidência (Art. 249 ECA), não obstante podemos ter a decretação de reflexos restritivos no exercício do poder familiar, decretação de medidas de proteção e até mesmo a configuração de crimes previstos no código penal como abandono, tentativa de homicídio, homicídio, além de delitos contra a saúde pública;
  • O Poder Público tem o dever de manter campanhas de vacinação e manter todas as vacinas obrigatórias em postos de saúde. Na falta de atendimento na sua cidade, avise imediatamente ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público ou a Subsecção mais próxima da Ordem dos Advogados do Brasil;
  • É dever de todos informar as autoridades públicas sobre a ocorrência de tais casos, em especial, o Conselho Tutelar de sua localidade para adoção das medidas cabíveis; e
  • Caso os pais desejem submeter o filho a um processo de imunização distinto da forma tradicional, tal pedido deverá ser submetido ao Poder Judiciário e, somente após a obtenção de uma manifestação favorável do Juízo competente, devidamente embasada em perícia e argumentos científicos, poderemos ter uma exceção à regra que assegure a manutenção de uma vida saudável ao infante.

Ricardo de Moraes Cabezón
Presidente da Comissão Especial de Direitos Infantojuvenis

[Fonte: OAB-SP – Notícias – 01/08/2018]

 

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