Promotor de Itabira encaminha ao Ministério Público Federal pedido de impugnação da concorrência dos novos prédios da Unifei
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por intermédio do promotor Renato Ferreira, encaminhou ao Ministério Público Federal (MPF) pedido de impugnação do processo licitatório, realizado pela Prefeitura de Itabira, para a construção dos três novos prédios do campus da Universidade Federal de Itajubá (Unifei), no Distrito Industrial Maria Casemira Andrade Lage.
O pedido de impugnação é do Observatório Social Brasileiro de Itabira (OSBI) e foi divulgado no relatório do segundo quadrimestre deste ano, na quarta-feira (30).
Os três prédios foram licitados pela Prefeitura de Itabira pelo valor R$ 114,7 milhões. Os recursos serão repassados pela mineradora Vale, como parte complementar de sua participação na parceria público-privado que viabilizou, há 12 anos, a instalação do campus avançado da Unifei em Itabira.
Trata-se de uma “Notícia de Fato” em que se pede a apuração de possíveis irregularidades que teriam sido verificadas no edital de licitação, assim como também na minuta de contratos com as empresas vencedoras (HR Domínio, Construtora Guia e Conata Engenharia).
O encaminhamento da Notícia de Fato ao MPF teve por base o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, por se tratar de obras executadas em campus universitário federal.
“A causa interessa à União porque o procedimento licitatório, ora questionado, se destina a obras de engenharia em Universidade Federal, quais sejam, construção de prédios de aprendizagem na Unifei”, justificou o promotor Renato Ferreira, no encaminhamento ao MPF com o pedido de impugnação do OSBI.
Para o representante do MPMG, o encaminhamento se justifica pelo descumprimento do prazo de manifestação ao pedido de impugnação, deixando a Prefeitura, assim, de julgar a impugnação de acordo com o artigo 41, parágrafo primeiro da lei de Concorrência Pública (Lei Federal 8.666/93).
E também por descumprir prazo legal para modificação do edital e posterior divulgação, conforme dispõe artigo 21, parágrafo segundo da mesma legislação. Foram ainda constatadas outras inconformidades legais e processuais.
Consórcios
Por meio da comissão licitante, a Prefeitura se limitou a responder aos questionamentos apresentados, mas sem julgar o pedido de impugnação do processo licitatório pelo OSBI.
“No documento (encaminhado pelo OSBI) foram inseridos os argumentos apresentados como fundamentos do pedido, os quais receberam respostas insatisfatórias, por incompletas e evasivas, sem mencionar o pedido de impugnação”, relatou o representante do MPMG na Notícia de Fato encaminhada ao MPF.
Entre as muitas razões apresentadas pelo OSBI para fundamentar o pedido de impugnação está a proibição de formação de consórcios de empresas, o que teria cabimento legal por se tratar de obras de grande vulto.
Para o OSBI, a proibição dessa modalidade de participação inibiu a participação de mais empresas no processo licitatório.
“Vale a pena ressaltar que o condicionamento da habilitação a circunstâncias restritivas, caracteriza o direcionamento do objeto da licitação a empresas apadrinhadas, cujos atestados são previamente estudados, a fim de que o edital seja formulado, com exigências específicas e determinadas, para a habilitação de poucas empresas”, acusou o OSBI, com severidade.
Para a organização municipal de controle social, existem vários acórdãos dando parecer favorável à formação de consórcios para a concorrência de grandes obras.
Justificativas
Na resposta aos questionamentos do OSBI, a Prefeitura respondeu que a vedação do consórcio está descrita no processo administrativo.
Disse ter seguido diretrizes da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Auditoria Interna e Controladoria, que não consideraram as obras licitadas como sendo de grande porte.
Com isso, justificou-se a não permissão de empresas menores participarem da concorrência por meio de consórcios.
Inclusão de usina fotovoltaica na licitação de um dos prédios foi considerada mera intermediação de compra
Outra dúvida levantada pelo OSBI, cuja resposta também não foi considerada satisfatória, é quanto à comprovação de experiência da empresa vencedora do primeiro lote, que inclui o fornecimento e a instalação de usina fotovoltaica.
A concorrência do lote 1 foi vencida pela HR Domínio, que atende pelo nome fantasia de MD Predial. Trata-se da mesma construtora que executou os serviços de terraplanagem para a edificação dos três prédios.
Para o OSBI, a inclusão desse item é uma impropriedade “por não se enquadrar na condição de execução de obra, conforme Objeto do Contrato”, assinalou.
De acordo com a organização social de controle social, a licitação da usina fotovoltaica deveria ter sido objeto de outra concorrência.
“Trata-se de fornecimento de materiais e equipamentos que podem ser contratados diretamente do fabricante ou de fornecedor com especialidade própria e diversa da contratada principal e que constitui mera intermediação entre a construtora e o fabricante, tendo em vista que essa não é a atividade-fim da empresa ser contratada para a execução da obra”, observou.
O OSBI sustentou que a estação deveria ter sido adquirida pela Prefeitura diretamente com o fabricante ou de fornecedor com especialidade própria e diversa da empresa contratada para a obra.
Outro lado
Da mesma forma que fez nos demais questionamentos do OSBI, a Prefeitura não concordou com as ponderações apresentadas para pedir a impugnação da concorrência pública dos novos prédios da Unifei, tendo por base, nesse caso, a inclusão da aquisição e instalação da usina fotovoltaica.
“Na visita técnica foram esclarecidos os motivos de quais atividades são inseridas em cada lote, visando eficiência e interesse público”, justificou a Prefeitura, explicando ainda que a usina será construída dentro do imóvel, sendo interligada ao prédio como parte integrante das obras.
Além disso, afirma que não se trata somente de fornecimento de materiais e equipamentos. “Haverá a realização de obras e serviços para instalação física das estruturas que deverão obedecer aos parâmetros do projeto tanto técnica, quanto arquitetonicamente.”
Explica ainda que a construção da usina compreende a preparação do terreno, com nivelamento e compactação, cercamento da área, fixação com concreto das placas.
E que inclui, também, a execução de rede subterrânea de dutos e as atividades necessárias para tal, além da instalação no prédio dos cabos e quadros, de acordo com o projeto arquitetônico, com integração entre as redes, entre outras medidas e serviços.
Ainda para justificar a inclusão da usina fotovoltaica no lote 1, ao invés de a Prefeitura adquirir diretamente do fabricante ou de seu representante, a Prefeitura sustenta que a contratação de outra empresa poderia trazer conflitos de responsabilidades durante e, principalmente, após a entrega das obras.
Segundo alegou a Prefeitura, a contratação de empresas diferentes poderia acarretar “consequências imprevisíveis, com o famoso jogo de empurra entre várias empresas no mesmo site.”
Encaminhamento
O relatório do OSBI, encaminhado pelo MPMG ao MPF, será avaliado para se saber se houve ou não improbidade administrativa no processo licitatório e na contratação das empresas para execução das obras dos novos prédios da Unifei.
Se comprovadas as irregularidades, o caso será encaminhado como denúncia à Justiça Federal, quando seguirá o seu rito processual, com o julgamento de eventuais indiciados, que ainda não existem.
Ou pode ser simplesmente arquivado, caso não se constate que houve danos ao erário municipal, nem direcionamento ou formação de cartel com participações cruzadas na concorrência.