Timbre  

 

 

TERMO DE COMPROMISSO QUE FIRMAM MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E VALE S.A., COM INTERVENIÊNCIA DA AECOM DO BRASIL LTDA. E DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

 

 

 

Procedimentos Vinculados: IC MPMG 0317.19.001379-5 e NF MPMG 0317.20.000117-8

 

 

Por este instrumento e na forma do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (MPMG), por intermédio de seus membros ao final assinados, doravante denominado “COMPROMITENTE” e, de outro lado, a VALE S.A. (VALE), empresa de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.592.510/0001-54, com sede à Praia de Botafogo 186, 701 a 1901, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, por seus representantes legalmente constituídos, conforme mandato anexo, doravante denominada “COMPROMISSÁRIA” e, em conjunto, “PARTES” e, ainda, como primeira INTERVENIENTE, a AECOM DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua Tenente Negrão, No. 140, 2º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o número. 02.739.256/0002-21 (AECOM) empresa detentora de 100% do capital social de AECOMKNJ ENGENHARIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.082.860/0001-80, com sede na Avenida Padre Antônio José dos Santos, 1530, 3º andar, Bairro Cidade Monções, cidade de São Paulo/SP, por seu representante legal VICENTE MELLO, “PRIMEIRO INTERVENIENTE” e como segundo INTERVENIENTE,  ESTADO DE MINAS GERIAS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Advogado-Geral do Estado, Dr. Sergio Pessoa de Paula Castro, MASP 598222, e pelo Advogado do Estado, Dr. Lyssandro Norton Siqueira, MASP 5982079, com endereço na Avenida  Afonso Pena, nº 4000, bairro Cruzeiro, Belo Horizonte/MG, doravante denominado “SEGUNDO INTERVENIENTE”, na sede do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, em Belo Horizonte, resolvem celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CONSIDERANDO que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, conforme preceitua o artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que a COMPROMISSÁRIA é responsável pelo Complexo Minerário Itabira, consistente na lavra e beneficiamento de minério de ferro no município de Itabira-MG (COMPLEXO MINERÁRIO ITABIRA);

CONSIDERANDO que ao Ministério Público, especialmente, incumbe o dever de exercer a defesa dos direitos individuais indisponíveis, coletivos e difusos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, o que inclui o dever de zelar pela preservação do meio ambiente, dentre outros direitos fundamentais; 

CONSIDERANDO que, para atingir tais desideratos, o COMPROMITENTE e os INTERVENIENTES desejam acompanhar as medidas a serem implementadas pela COMPROMISSÁRIA no âmbito e nos termos descritos neste Termo de Compromisso, já que há interesses coletivos envolvidos; 

 

CONSIDERANDO que as PARTES e INTERVENIENTES têm interesse no desenvolvimento de medidas para:
 a) Garantia da adequação e da segurança do sistema de disposição de rejeitos e estéreis em cavas no COMPLEXO MINERÁRIO ITABIRA, nos termos do Anexo;
b) desenvolvimento e implementação de novas tecnologias de manejo e disposição de rejeitos e estéreis no COMPLEXO MINERÁRIO, nos termos do Anexo; e 
(c) desenvolvimento e elaboração de estudos de background e de estudos para delimitação, modelagem e monitoramento de eventual pluma de contaminação dos recursos hídricos de Itabira por metais, em especial manganês, e outros contaminantes, nos termos do Anexo.

CONSIDERANDO que, em 16 de abril de 2019, a COMPROMISSÁRIA firmou com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais Termo de Compromisso vinculado às ações civis públicas n. 5000406- 54.2019.8.13.0317 e 5000402-17.2019.8.13.0317, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira/MG, no qual se obrigou a adotar as normas brasileiras, as normas e melhores práticas internacionais para garantir a estabilidade das ESTRUTURAS (barragens e diques) que fazem parte da Mina Cauê, situada em Itabira/MG, devendo remeter ao Ministério Público relatórios periódicos circunstanciados sobre as medidas que estão sendo adotadas e a respectiva situação de estabilidade ou não;

CONSIDERANDO que a PRIMEIRA INTERVENIENTE participa do Termo de Compromisso firmado em 16 de abril de 2019 na condição de interveniente anuente, e atua como Auditora Independente, reportando-se diretamente ao Ministério Público de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que, no dia 03 de junho de 2019, a COMPROMISSÁRIA firmou com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais novo Termo de Compromisso, vinculado às ações civis públicas n. 5000548- 58.2019.8.13.0317 e 5000549-43.2019.8.13.0317, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira/MG, tendo por objeto a prestação de serviços de auditoria técnica e ambiental independente ao COMPROMITENTE, de todas as ESTRUTURAS (barragens e diques) que fazem parte da Mina Conceição e Minas do Meio, situadas em Itabira/MG;
 
CONSIDERANDO que a PRIMEIRA INTERVENIENTE também participa do Termo de Compromisso firmado entre as PARTES em 03 de junho de 2019, na condição de interveniente anuente, e atua como Auditora Independente, reportando-se diretamente ao Ministério Público de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que as PARTES creem que, nos termos da lei e à luz do interesse público, convém que se logrem desfechos consensuais para litígios atuais ou potenciais, com os benefícios da celeridade, da eficácia e da adoção de soluções adequadas não apenas sob a perspectiva da legalidade, mas também geradoras de benefícios ambientais, sociais e econômicos, que o caso que se cuida está a demandar.

I – OBJETO GERAL 

1.    Constitui objeto do presente Termo de Compromisso o cumprimento das seguintes obrigações pela COMPROMISSÁRIA:
a)    Definir a metodologia e realizar estudos de background físico químico para aferir a contaminação dos recursos hídricos de Itabira por metais, em especial por manganês, e outros contaminantes;
b)    Definir a metodologia e realizar estudos para delimitação, modelagem e monitoramento da pluma de contaminação, caso constatada a contaminação a partir dos resultados dos estudos de background citados na alínea “a”;
c)    Definir a metodologia e realizar estudo de risco à saúde humana e risco ecológico, caso constatada a contaminação decorrente das atividades da COMPROMISSÁRIA, com base nos resultados dos estudos de background citados na alínea “a”;
d)    Definir a metodologia e implementar as medidas de remediação ambiental necessárias, com base em critérios técnicos e normativos, caso constatada a contaminação decorrente das atividades da COMPROMISSÁRIA, com base nos resultados dos estudos de background citados na alínea “a” e do estudo de risco à saúde humana e risco ecológico citado na alínea “c”;
e)    Custear os serviços de auditoria técnica independente a serem realizados pela PRIMEIRA INTERVENIENTE, nos termos previstos no presente Termo de Compromisso e Anexo, tendo por objeto acompanhar a elaboração dos estudos e projetos, e a implantação dos sistemas de disposição de estéril e rejeitos nas cavas do COMPLEXO MINERÁRIO ITABIRA, pela COMPROMISSÁRIA, 
f)    Custear os serviços de auditoria independente a serem realizados pela PRIMEIRA INTERVENIENTE, nos termos previstos no presente Termo de Compromisso e Anexo, referentes ao acompanhamento do cumprimento pela COMPROMISSÁRIA das obrigações previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: o cumprimento da obrigações, especialmente quanto à implementação de medidas, deverá ser submetido às ações de controle, fiscalização e monitoramento dos órgãos competentes, não substituindo ou ilidindo os procedimentos de licenciamento ambiental e as condicionantes neles impostas e nem limitando ou impedindo o exercício das atribuições e prerrogativas legais e regulamentares dos demais órgãos de Estado competentes. 

II – DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMISSÁRIA: 

2.    A COMPROMISSÁRIA obriga-se a, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura deste apresentar ao COMPROMITENTE e aos INTERVENIENTES: (i) cronograma detalhado de execução das obrigações previstas na cláusula I, item 1, alíneas “a” e “b”.

3.    Concluídos os escopos previstos na cláusula I, item 1, alíneas “a” e “b”, a COMPROMISSARIA obriga-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentar novo cronograma detalhado de execução das obrigações previstas na clausula I, item 1, alíneas “c” e “d”.

4.    A COMPROMISSÁRIA obriga-se a, observados os prazos previstos nos cronogramas citados nos itens 2 e 3 desta cláusula, elaborar e concluir todas as obrigações constantes na cláusula I, item I, “a”, “b”, “c” e “d”. 

5.    Os prazos estipulados nos cronogramas citados nos itens 2 e 3 poderão ser prorrogados pela COMPROMITENTE, após apresentação de justificativa cabível pela COMPROMISSARIA e análise pela PRIMEIRA INTERVENIENTE, caso a justificativa seja técnica, respeitada as atribuições dos órgãos de Estado competentes; 

4. A COMPROMISSÁRIA obriga-se a, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do presente Termo de Compromisso, disponibilizar à PRIMEIRA INTERVENIENTE     todas as informações e documentos necessários, conforme solicitação da PRIMEIRA INTERVENIENTE, ao início da prestação dos serviços de auditoria técnica independente previstos no presente Termo de Compromisso e Anexo, cabendo à PRIMEIRA INTERVENIENTE avaliar a suficiência dos documentos recebidos e requerer eventual complementação;

5.  A COMPROMISSÁRIA será responsável pela execução e custeio de todos os estudos, análises e diligências necessárias para o cumprimento das obrigações previstas no presente TERMO DE COMPROMISSO e Anexo.

6. Na hipótese de divergência técnica apresentada pela PRIMEIRA INTERVENIENTE e pelos órgãos de Estado competentes, a COMPROMISSÁRIA deverá providenciar a adequação metodológica e técnica dos cronogramas, estudos, e projetos previstos no presente Termo de Compromisso e Anexo, os submetendo à análise prévia da PRIMEIRA INTERVENIENTE, e aos órgãos de Estado competentes para a sua avaliação, quando cabível.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Não havendo consenso entre COMPROMISSÁRIA, COMPROMITENTE e PRIMEIRA INTERVENIENTE, a questão deverá ser submetida ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira para solução da controvérsia. 

PARÁGRAFO SEGUNDO. O disposto na presente cláusula não ilide a prerrogativa do Ministério Público de tomar as medidas que entender cabíveis nos eventuais casos de discordância entre as medidas técnicas adotadas pela COMPROMISSÁRIA e as recomendações apresentadas pela PRIMEIRA INTERVENIENTE.

PARÁGRAFO TERCEIRO. O disposto na presente cláusula não ilide a prerrogativa dos Órgãos de Estado de tomarem as medidas que entenderem cabíveis em relação às medidas técnicas adotadas pela COMPROMISSÁRIA e às recomendações apresentadas pela PRIMEIRA INTERVENIENTE, nos limites de suas competências.

III– DA AUDITORIA TÉCNICA INDEPENDENTE

7. A COMPROMISSÁRIA obriga-se a comprovar a celebração de termo aditivo aos contratos de prestação de serviços de auditoria técnica e ambiental independente decorrentes dos Termos de Compromisso firmados nos dias 16 de abril e 03 de junho de 2019 entre o COMPROMITENTE e a COMPROMISSÁRIA, para execução dos serviços previstos no presente Termo de Compromisso e Anexo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do presente Termo de Compromisso. A contratação deverá cumprir as normas e procedimentos de Suprimentos e de Compliance da COMPROMISSÁRIA.

PARÁGRAFO ÚNICO. A referida contratação deverá observar os valores praticados no mercado, sendo facultado à COMPROMISSÁRIA buscar no mercado 3 (três) orçamentos de empresa com capacitação técnica equivalente para constatação dos valores mercadológicos. Caso os valores apresentados estejam acima dos valores do mercado e a PRIMEIRA INTERVENIENTE não aceite reajustá-los, a COMPROMISSÁRIA poderá substituir a PRIMEIRA INTERVENIENTE, desde que a substituição seja previamente informada e expressamente anuída pela COMPROMITENTE.

8. A COMPROMISSÁRIA obriga-se a conceder amplo e irrestrito acesso a todas as obras, dados e documentos necessários, inclusive providenciando às expensas da COMPROMISSÁRIA todos os serviços adicionais de análises e testes julgados em comum acordo necessários para que a PRIMEIRA INTERVENIENTE preste adequadamente seus serviços de auditoria técnica e ambiental independente contemplados neste Termo de Compromisso. 

PARÁGRAFO ÚNICO.  Em prol da eficiência do processo previsto neste TERMO DE COMPROMISSO, caberá à PRIMEIRA INTERVENIENTE considerar as metodologias e os estudos técnicos já realizados ou em execução pela COMPROMISSÁRIA, quando da assinatura deste Termo de Compromisso, nas análises objeto da auditoria. Caso a PRIMEIRA INTERVENIENTE entenda pela necessidade de complementação das informações e dados apresentados pela COMPROMISSÁRIA, a PRIMEIRA INTERVENIENTE apresentará a qualquer momento no andamento do trabalho de auditoria pedidos e/ou solicitações para a apresentação de novas informações e dados pela COMPROMISSÁRIA. 

9. O serviço de auditoria independente deverá ser prestado e custeado pela COMPROMISSÁRIA até que as obrigações previstas no presente Termo de Compromisso e Anexo estejam integralmente concluídas e os estudos elaborados sejam validados pelo COMPROMITENTE. Em relação ao prazo de execução dos serviços de auditoria técnica independente, as PARTES acordam com os seguintes critérios para encerramento das atividades de acompanhamento:
•    Disposição e empilhamento em Cava do Cauê: um ciclo hidrológico (período seco e um período chuvoso), contado do início do processo de empilhamento de rejeito compactado e disposto mecanicamente sobre a Cava do Cauê.
•    Disposição em Cavas do Onça e Periquito: um ciclo hidrológico (período seco e um período chuvoso) contado da conclusão do preenchimento dessas cavas.
•    Monitoramento da qualidade da água: até a conclusão da análise dos estudos de background e, caso constatada contaminação, até o final do processo de remediação ambiental. Em relação ao acompanhamento dos resultados de monitoramento, até o encerramento das atividades de auditoria previstas no presente Termo de Compromisso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Após o advento do termo final, a PRIMEIRA INTERVENIENTE emitirá relatório final de atividades em 30 (trinta) dias para conhecimento das PARTES e INTERVENIENTES.

PARÁGRAFO SEGUNDO. A PRIMEIRA INTERVENIENTE compromete-se a atuar obrigatoriamente de acordo com o objeto previsto neste Termo de Compromisso e seu Anexo. Em caso de dúvida quanto ao enquadramento do serviço dentro do previsto neste Termo de Compromisso e seu Anexo, as PARTES imediatamente, de comum acordo, definirão, de boa-fé, quanto ao prosseguimento ou não dos serviços neste tópico específico. Caso necessário, poderá ser acordado entre as PARTES novo Termo de Compromisso ou aditivo ao presente Termo de Compromisso para endereçamento do tópico objeto da divergência. Caso a divergência não seja resolvida de comum acordo entre as PARTES, essa será submetida à apreciação da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira.

10. Durante a vigência da prestação dos serviços de auditoria técnica independente a COMPROMISSÁRIA considerará em sua atuação as recomendações emanadas da auditoria técnica independente realizada pela PRIMEIRA INTERVENIENTE. Em caso de discordância a respeito das recomendações técnicas apresentadas pela PRIMEIRA INTERVENIENTE, as PARTES e INTERVENIENTES poderão apresentar suas justificativas. Não havendo consenso entre COMPROMISSÁRIA, COMPROMITENTE e PRIMEIRA INTERVENIENTE, a questão deverá ser submetida ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira/MG para solução da controvérsia. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O disposto na presente cláusula não ilide a prerrogativa do Ministério Público de tomar as medidas que entender cabíveis nos eventuais casos de discordância entre as medidas técnicas adotadas pela COMPROMISSÁRIA e as recomendações apresentadas pela PRIMEIRA INTERVENIENTE.

PARÁGRAFO SEGUNDO. O disposto na presente cláusula não ilide a prerrogativa dos Órgãos de Estado de tomarem as medidas que entenderem cabíveis em relação às medidas técnicas adotadas pela COMPROMISSÁRIA e às recomendações apresentadas pela PRIMEIRA INTERVENIENTE, nos limites de suas competências.

V. HOMOLOGAÇÃO E EFEITOS    

11. O presente Termo de Compromisso, incluindo seu Anexo, que faz parte integrante deste, produzirá efeitos legais a partir da data de sua assinatura e poderá ser levado por quaisquer das PARTES à homologação judicial na 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira, possuindo eficácia de título executivo judicial, caso homologado, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, ou de título executivo extrajudicial, a teor do disposto no artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº. 7.347/1985 e artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, se não homologado. Quaisquer das PARTES poderá requerer a homologação judicial deste acordo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, especificamente em relação ao objeto deste Termo de Compromisso, não gerando presunção de renúncia aos pedidos ou extinção dos processos ou dos efeitos das medidas liminares proferidas em relação aos pedidos não contemplados no objeto deste acordo. 

VI.    PENALIDADES

12. O descumprimento das obrigações aqui assumidas será notificado pelo COMPROMITENTE à COMPROMISSÁRIA para que seja sanado, no menor prazo tecnicamente possível ou em outro prazo acordado pelas PARTES. Caso o descumprimento persista, poderá ser aplicada à COMPROMISSÁRIA, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor esse que será revertido para o FUNEMP (Conta Corrente nº 6167-0, Agência 1615-2, do Banco do Brasil).

13. A aplicação das penalidades previstas no caput se dará com o descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, desde que tal descumprimento não seja tecnicamente justificado ou sanado em prazo acordado entre as PARTES, e não afasta a execução específica das referidas obrigações, na forma prevista na legislação aplicável. 

VII.    DAS CLÁUSULAS GENÉRICAS

14. O presente Termo de Compromisso obriga os sucessores, a qualquer título, da COMPROMISSÁRIA, sendo ineficaz qualquer estipulação em contrário.

15. A COMPROMISSÁRIA arcará com todas as despesas necessárias para o fiel cumprimento da presente avença.

16. A PRIMEIRA INTERVENIENTE apresentará às PARTES e à SEGUNDA INTERVENIENTE os relatórios de acompanhamento por ela elaborados mensalmente, ou em outra periodicidade a ser definida pelo COMPROMITENTE, em reunião a ser agendada com a mesma periodicidade. 

17. Este Termo de Compromisso não isenta a COMPROMISSÁRIA de responsabilidade cível, criminal ou administrativa por eventuais ilícitos e/ou danos praticados, não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer órgão competente, não substitui ou ilide os procedimentos de licenciamento ambiental e as condicionantes neles impostas e nem limita ou impede o exercício das atribuições e prerrogativas legais e regulamentares dos demais órgãos de Estado competentes. 

18. As PARTES e INTERVENIENTES, em todas as suas atividades relacionadas a este Termo de Compromisso, cumprirão, a todo tempo, o disposto na Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/2013), bem como em qualquer outra lei, norma ou regulamento com finalidade e efeito semelhantes, inclusive aqueles aplicáveis à Administração Pública, bem como todos os regulamentos, leis, normas e legislações relacionadas a corrupção, suborno, conflito de interesse, lavagem de dinheiro, fraude ou improbidade administrativa.

19. Sem prejuízo do disposto neste Termo de Compromisso, a COMPROMISSÁRIA poderá obter quitação, parcial ou total, conforme o caso, relativamente a cada uma das obrigações estabelecidas neste Termo de Compromisso.

20. Exceto quanto às obrigações específicas ora estabelecidas, a celebração deste Instrumento não importa em reconhecimento ou assunção, pela COMPROMISSÁRIA, de quaisquer responsabilidades, de natureza cível, administrativa ou penal, tampouco em admissão de culpa, pela COMPROMISSÁRIA ou quaisquer de seus funcionários ou colaboradores. As obrigações ora assumidas se dão exclusivamente em favor de iniciativas e desfechos consensuais, imediatos e efetivos, que proporcionem benefícios socioambientais, à vista do interesse público.

21. A PRIMEIRA INTERVENIENTE obriga-se a manter sigilo em relação a toda e qualquer informação recebida da COMPROMISSÁRIA em razão do disposto no presente Termo de Compromisso.  

 

Belo Horizonte, 25 de maio de 2020. 


COMPROMITENTE:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais


GIULIANA TALAMONI FONOFF
Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Itabira


ANDRESSA DE OLIVEIRA LANCHOTTI
Promotora de Justiça
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Meio Ambiente – CAOMA


COMPROMISSÁRIA:
VALE S.A. 

 

PRIMEIRA INTERVENIENTE:
AECOM

 

SEGUNDO INTERVENIENTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS

 


ANEXO

DETALHAMENTO DO ESCOPO DOS SERVIÇOS DE AUDITORIA TÉCNICA INDEPENDENTE PRESTADOS PELA PRIMEIRA INTERVENIENTE.

Temas:  Auditoria técnica e ambiental independente acerca da disposição de rejeito nas cavas do COMPLEXO MINERÁRIO ITABIRA e da aplicação de novas Tecnologias de manejo, disposição e empilhamento de rejeitos e estéreis no COMPLEXO MINERÁRIO ITABIRA. 


1.    Preparação da Cava do Cauê para a construção de uma eventual pilha de rejeito a ser disposto mecanicamente acima da borda da Cava da Cauê, sobre o rejeito preteritamente hidraulicamente disposto na Cava do Cauê;
2.    Estudo das alternativas tecnológicas para a preparação do rejeito que será disposto acima da borda da Cava do Cauê sobre o rejeito preteritamente hidraulicamente disposto na Cava do Cauê;
3.    Estudo de alternativas para a disposição de rejeito lamoso, que seria direcionado para empilhamento na Cava do Cauê, no caso da alternativa de filtragem de rejeito total não se provar segura do ponto de vista geotécnico, hidrológico e ambiental;
4.    Monitoramento e avaliação da segurança operacional e ambiental da disposição de rejeito total depositado hidraulicamente nas Cavas de Periquito e Onça;
5.    Eficiência e segurança operacional e ambiental no processo de empilhamento de rejeito filtrado na Cava do Cauê, em conformidade com os parâmetros estabelecidos nos estudos de alternativas tecnológicas;
6.    Na eventualidade dos estudos previstos no item 2 identificarem que a disposição de material na Cava do Cauê não é tecnicamente adequada, será escopo da auditoria avaliar a eficiência e segurança operacional e ambiental da disposição desse material em outro local.

Auditoria da elaboração de estudos de background e estudos para delimitação, modelagem e monitoramento de eventual pluma de contaminação dos recursos hídricos de Itabira por manganês e acompanhamento do processo de remediação ambiental, caso constatada contaminação. 

1.    Levantamento dos resultados históricos dos pontos de monitoramento dos parâmetros de qualidade de água subterrânea e superficial;
2.    Levantamento da curva cota X volume no processo de disposição de rejeito nas barragens e cavas da Mina do Cauê e Minas do Meio (Onça e Periquito);
3.    Análise do nexo de causalidade entre as atividades de disposição de rejeito versus os parâmetros de qualidade de água subterrânea;
4.    Levantamento de parâmetros de qualidade de água subterrânea em área de background, sem a influência de processos de disposição de rejeito;
5.    Modelagem hidrogeológica dos aquíferos, nas regiões da Mina do Cauê, Mina de Conceição e Minas do Meio;
6.    Avaliação da malha atual de monitoramento de água subterrânea e, caso necessário, definição de nova malha de monitoramento.


A metodologia de auditoria compreenderá:
1.    Emissão de relatórios mensais das atividades desempenhadas pela equipe da AECOM, no respectivo mês, com base nos seguintes itens:
a.    Visitas de campo do Complexo Minerário de Itabira e ao Município de Itabira;
b.    Reuniões com as equipes de trabalho da VALE;
c.    Reuniões de trabalho com as empresas de engenharia, construção, planejamento e investigação de campo envolvidas nos projetos e obras escopo desta proposta técnica;
d.    Análise de projetos, relatórios, materiais, dados, informações, procedimentos e levantamentos de campo;
2.    Elaboração e apresentação das avaliações, recomendações e conclusões;
3.    Participação de reuniões definidas pelo MPMG, VALE e demais entidades públicas requisitantes, desde que com anuência do MPMG.
4.    Apresentação mensal do relatório de auditoria ao MPMG e à VALE e ao Estado de Minas Gerais.

 

 

Belo Horizonte, 25 de maio de 2020

 


COMPROMITENTE:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais


GIULIANA TALAMONI FONOFF
Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Itabira


ANDRESSA DE OLIVEIRA LANCHOTTI
Promotora de Justiça
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Meio Ambiente – CAOMA


COMPROMISSÁRIA:
VALE S.A. 

 

PRIMEIRA INTERVENIENTE:
AECOM

 

SEGUNDO INTERVENIENTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO, ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, em 25/05/2020, às 13:53, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por GIULIANA TALAMONI FONOFF, PROMOTOR SEGUNDA ENTRANCIA, em 26/05/2020, às 11:29, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Paulo Henrique Vitoria Gouvea, Usuário Externo, em 26/05/2020, às 18:30, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Vicente Pinho de Mello, Usuário Externo, em 27/05/2020, às 16:03, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por SOLANGE MARIA SANTOS COSTA, Usuário Externo, em 28/05/2020, às 19:09, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA DE OLIVEIRA LANCHOTTI, COORDENADOR DO CAO, em 28/05/2020, às 20:09, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.


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