Vacinação Covid-19: obrigatória ou voluntária?
Por Marcelo Válio*
[EcoDebate] Tormentosa a questão atual a respeito da obrigatoriedade ou não de vacinação contra a COVID.
As autoridades politizam o tema e se esquecem que o ponto determinante só pode ser resolvido através do direito.
Nesse sentido, a Lei 13.979 de 2020, que dispõe sobre as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, prevê em seu artigo terceiro que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação.
Na alínea “d” do inciso III do artigo 3º desta mesma lei, o legislador previu a possibilidade das autoridades, sempre no seu âmbito de competência, determinar a realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas.
Assim, com base na referida lei, nenhuma dúvida existe quanto a possibilidade de obrigatoriedade de vacinação.
Outrossim, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que a vacinação é obrigatória para crianças e adolescentes, nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias – parágrafo primeiro do artigo 14 do ECA.
Entretanto, a discussão é um pouco mais severa, pois envolve dois direitos constitucionalmente assegurados.
De um lado os artigos 6ª e 196 da Constituição Federal que revelam que a saúde é um direito social e é direito de todos e dever do Estado. De outro lado, o direito fundamental de liberdade de escolha do indivíduo.
Em situação de colisão de direitos fundamentais deve prevalecer a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo indispensável se invocar o princípio do interesse público sobre o particular.
Assim, entendo que deve prevalecer o interesse público de proteção da saúde da sociedade sobre o interesse individual de escolha do indivíduo.
Nesse sentido, comprovada a segurança e eficácia da vacina, bem como seu registro na Anvisa e inserida em um programa de vacinação, é possível que as autoridades competentes exijam da população a vacinação como obrigatória.
Importante destacar que em decisão recente o STF apontou que medidas adotadas pelo Governo Federal para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Outrossim, o mesmo Colendo STF apontou a existência de autonomia de Estados e Municípios para adotar medidas de isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras, independentemente de ordens contrárias do governo federal.
Assim, possível é a interpretação de que governadores e prefeitos possam exigir de seus cidadãos a vacinação como compulsória, independentemente de eventual posição contrária do Governo Federal.
*Prof. Dr. Marcelo Válio: Graduado em 2001 PUC/SP, especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP, pós doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália) e pós doutorando em direito pela Universidade de Salamanca (Espanha)
Foto: John Cairns, University of Oxford via AP