TJMG mantém emendas aprovadas pela Câmara, mas prefeito de Itabira vai recorrer ao STF para sustentar a inconstitucionalidade
Fotos: Raíssa Meireles/ Ascom/CMI
Carlos Cruz
No imbróglio legislativo/eleitoral que vem sendo travado entre os poderes legislativo e executivo, o presidente da Câmara Municipal de Itabira, vereador Heraldo Noronha (PTB), vence mais um round.
O desembargador Fábio Torres de Souza, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) derrubou a liminar obtida em primeira instância pelo vereador situacionista Bernardo Rosa (Avante), que permitia ao prefeito Marco Antônio Lage (PSB) proceder à reforma administrativa sem as emendas modificativas apresentadas pelos vereadores da oposição e sancionadas pela presidência da Câmara.
Com isso, o prefeito Marco Antônio Lage (PSB) fica impedido de instalar as novas secretarias de Cultura e Turismo; Segurança, Mobilidade e Defesa Civil, assim como a nova pasta de Comunicação Social, até que o caso tenha decisão final, possivelmente junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Com o imbróglio permanecendo sub judice, fica o prefeito também impedido de implementar o novo Plano de Cargos, Salários e Vencimentos, assim como o novo Estatuto do Servidor Municipal, que também tiveram emendas modificativas, que o prefeito não as aceita por considerá-las inconstitucionais.
Afronta
Por seu lado, em coletiva de imprensa na sexta-feira (5), Noronha exaltou a decisão que derrubou a liminar, classificando-a como vitória do legislativo itabirano, assim como a afirmação da independência dos poderes.
“Com a devida observância ao processo Constitucional Legislativo, após a derrubada dos vetos, o prefeito não promulgou as Leis e se recusou a publicá-las no Diário Oficial do Município com as alterações realizadas pelos vereadores”, afirma o presidente da Câmara.
Segundo ele, a não publicação no Diário Oficial do Município da promulgação parlamentar com as emendas, é uma afronta à lei municipal 5.504/24. “O prefeito publicou texto diverso do que foi aprovado pelos vereadores e se recusa a publicar os dispositivos que foram promulgados após a derrubada dos vetos”, acusa o chefe do legislativo itabirano.
De acordo com Noronha, a conduta fere o artigo 65, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Itabira. “Diante de total desrespeito ao poder legislativo, a Câmara Municipal entrou com as ações para defender a legalidade de seus atos, o que fundamentou a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais’’, justifica Heraldo Noronha, para quem tal conduta fere o princípio da separação dos poderes. “O prefeito busca usurpar a competência do poder legislativo”, acusa.
Próximos capítulos
O imbróglio, entretanto, está longe de uma decisão final. É que a procuradoria jurídica da Prefeitura prepara as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn’s), com as quais pretende derrubar as emendas modificativas dos parlamentares da oposição – e que tiveram votos também de vereadores dissidentes da base governista.
Pode contar, inclusive, com o mesmo fundamento jurídico exposto pelo juiz André Luiz Alves, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira, que acatou liminarmente o pedido de suspensão das emendas, ora derrubada no TJMG, ao citar decisão do desembargador Moreira Diniz, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que julgou caso semelhante em 11 de abril de 2013.
Na sentença, Moreira Diniz considerou ser de iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo a autoria de projetos de leis que versem sobre a criação, transformação e extinção de cargos da administração, bem como a estruturação e atribuição de secretarias e órgãos municipais, em vista do princípio da separação dos poderes.
Para o prefeito Marco Antônio Lage, as emendas parlamentares usurpam atribuições que são exclusivas do executivo municipal, não cabendo aos vereadores modificar o conteúdo dos projetos apresentados de sua autoria.
Pelo visto, a palavra final sobre esse imbróglio será mesmo do STF, o que deve se arrastar por algum tempo, para além do período eleitoral que só se encerra com as eleições no primeiro turno, em 6 de outubro.
Enquanto isso, Heraldo Noronha pode se sentir vitorioso, já que com o apoio da bancada oposicionista e votos dissidentes, impede que o prefeito prossiga com a reforma administrativa e com as mudanças que pretendia fazer na estrutura funcional da Prefeitura de Itabira, modernizando-a.
Sem orçamento impositivo, situação sofre nova derrota na Câmara de Itabira
Se por um lado, Heraldo Noronha teve vitória parcial com a derrubada da liminar que permitiria ao prefeito dar continuidade à reforma administrativa, por outro, ele e a oposição sofreram duro revés na sessão legislativa dessa terça-feira (9).
É que, com oito votos contrários, pela quarta vez foi reprovado o projeto de lei que cria o orçamento impositivo em Itabira, de autoria do vereador Luciano Sobrinho (MDB).
O parlamentar pede agora pede ao jurídico da Casa que estude a possibilidade de ingressar com ação judicial para alterar o quórum para a sua aprovação, em uma nova tentativa de assegurar aos vereadores o direito de legislar sobre parte do orçamento municipal.
O orçamento impositivo é uma invenção do Congresso Nacional, que altera dispositivo constitucional ao permitir que parte dos recursos públicos seja alocado em projetos indicados por parlamentares, impondo essa destinação ao poder executivo.
Esse casuísmo parlamentar foi aprovado pela Emenda Constitucional nº 100/2019, promulgada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), ao fazer mais uma concessão ao “centrão”, bloco parlamentar conservador e fisiológico, maioria no Congresso Nacional.
Desde a legislatura passada, os vereadores itabiranos querem adotar esse mecanismo em Itabira. Mas pelo visto, terão de esperar pela próxima legislatura para que esse intento de legislar sobre parte do orçamento municipal seja efetivado.
Para aprovar o orçamento impositivo são necessários dois terços dos votos. Na votação do projeto impositivo, não houve dissidência na base governista, diferentemente do que ocorreu com os projetos da reforma administrativa, plano de cargos e salários e com o novo estatuto do servidor municipal.