STJ decide que Vara Cível de BH é competente para julgar mérito de resolução da ANM sobre direito de pesquisa da Itabiriçu em Itabira

Imagem: Reprodução/
vídeo-relatório da Itabiriçu

Após dois anos, desde que a empresa Itabiriçu Nacional de Pesquisa Mineral ingressou com mandado de segurança preventivo para anular o que dispõe a resolução número 85/21, de 2 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Mineração (ANM), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide que o mérito da ação pode ser julgado pela 22ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Isso sem que entre em conflito com outra ação que corre na 1ª Vara Cível de Brasília, pela qual a mineradora Vale pede a anulação do alvará de pesquisa na barragem Itabiruçu – e em pilha de estéril (itabirito compacto) na mina Conceição, concedida à litigante.

No mandado de segurança, a Itabiriçu sustenta que a resolução da ANM não se aplica ao seu direito de pesquisa, obtido por meio de alvará concedido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), em 2014, em uma área de 480,87 hectares de rejeitos na barragem Itabiruçu – e também em uma pilha de estéril na mina Conceição, em Itabira.

De acordo com a resolução da ANM, esses recursos minerais passam a pertencer a quem o gerou, no caso a própria Vale, o que é contestado pela Itabiriçu no mandado de segurança, com base no artigo 176 da Constituição Federal.

A Itabiriçu questiona também a legitimidade da ANM para legislar sobre matéria constitucional, sustentando ainda que o disposto na resolução não se aplicaria, retroativamente, sobre o direito de pesquisa por ela obtido junto ao DNPM e que continua em vigor na própria agência reguladora da mineração.

Julgamento do mérito

Com a decisão do STJ, a expectativa da Itabiriçu é que seja enfim julgado o mérito da arguição de que essa norma não se aplica à disputa pelos rejeitos da barragem do Itabiruçu e do estéril que estava disposto em pilha na mina Conceição, dentro do polígono do direito de pesquisa concedido pelo DNPM.

“Apesar das duas ações orbitarem em torno do mesmo alvará de pesquisa, constato não estar configurada conexão entre as ações, porquanto possuem pedidos e causa de pedir distintos”, considerou, em 31 de outubro, o ministro Paulo Sérgio Domingues, do STJ.

“Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito para declarar competente para a causa o juízo federal da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte”, sentenciou o juiz federal.

Portanto, para o STJ, não há relação direta entre o referido mandado de segurança, pelo qual a Itabiriçu busca resguardar direito, que julga líquido e certo, pela sua constitucionalidade, de realizar “pesquisa mineral em área localizada no município de Itabira/MG, reconhecido no Alvará de Pesquisa número 7.471/2014, com a ação de nulidade desse direito, impetrada pela Vale”.

Com a decisão do STJ, a expectativa da Itabiriçu é que o seu mandado de segurança seja enfim julgado, validando ou não a referida resolução da ANM.

Por consequência, esse julgamento terá repercussão em todo o affaire jurídico que mantém com a Vale pelo direito de explorar rejeitos da barragem Itabiriçu, como também na pilha de estéril na mina Conceição, produto esse que já teria sido vendido pela mineradora Vale.

Denúncia nos Estados Unidos

Nesse caso, a Itabiriçu acusa a Vale de “esbulho mineral por ter extraído e vendido ilegalmente mais de 108 milhões de toneladas de minério de ferro de baixo teor pertencentes por direito a Itabiriçu”, em ação aberta nos Estados Unidos, na Comarca de Nuances, Texas, Estados Unidos.

A Itabiriçu acusa as siderúrgicas norte-americanas Voestalpine Texas LLC e a Voestalpine US Holding LLC, de comprar minério extraído de área em litígio. Na ação foram incluídas também as siderúrgicas Arcelor Mittal Texas HBI LLC e ArcelorMittal Texas HBI Holdings LLC, subsidiárias da ArcelorMittal S.A. Pela “compra ilegal”, a Itabiriçu cobra indenização dessas siderúrgicas.

A Vale, evidentemente, nega que tenha extraído e vendido minério ilegalmente, sem alvará de exploração concedido pela ANM. A mineradora sustenta que o material contido nas pilhas de estéril (itabirito compacto) e o rejeito da barragem Itabiruçu são de aproveitamento dela, ainda que descartados fora da poligonal do seu manifesto de lavra.

“A Vale não comenta ações judiciais em curso. A despeito disso, a Companhia reitera que todo o material foi aproveitado de forma regular, não havendo que se falar em lavra ilegal”, é o que a mineradora sustenta em sua defesa encaminhada à reportagem, por meio de sua assessoria de imprensa.

“A propriedade da Vale sobre o material já foi, inclusive, confirmada pela Agência Reguladora competente e em decisão judicial no Brasil”, complementa a mineradora. Pois é justamente o mérito, se anula ou não a resolução da ANM para o caso da Itabiriçu, que está para ser julgado pela 22ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Ainda em sua defesa, a Vale argumenta que mesmo sendo a lavra suspensa, ou que a poligonal de direito minerário esteja em “disponibilidade para novos interessados”, incluído o que foi depositado em barragens, esse material é de sua propriedade, não podendo ser explorado por terceiros.

Por seu lado, a Itabiriçu diz estar protegida pela Constituição Federal e pelo direito adquirido com a concessão do alvará de pesquisa do DNPM. E acusa a Vale, na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de não ter declarado no relatório Form-20, encaminhado todos os anos à Bolsa de Nova Iorque, mais de um bilhão de toneladas de estéril e rejeito fora da área de concessão de lavra e que já vem sendo explorado pela mineradora em Itabira.

Esse imbróglio é de interesse de Itabira. Afinal, o reaproveitamento desses rejeitos e do material estéril pode vir a constituir o quarto ciclo tecnológico da exploração mineral em Itabira, além de ser fator de segurança ao esvaziar as barragens locais desse pesado entulho mineral, um risco permanente à vida dos moradores que vivem abaixo dessas imensas estruturas de contenção.

Para saber mais, acesse:

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