MPMG obtém condenação de vereador por desvio de verbas públicas em Itabira; defesa nega dolo e alega legalidade
Foto: Carlos Cruz
Sentença impõe perda de mandato e reparação ao erário, mas vereador nega dolo e afirma que atos foram regulares e vinculados ao exercício parlamentar
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio do promotor Jorge Victor Cunha Barretto da Silva, da 6ª Promotoria de Justiça de Itabira, obteve a condenação do vereador Ronaldo “Capoeira” Meireles de Sena (PRD) por duas práticas do crime de peculato, em continuidade delitiva, conforme o artigo 312 do Código Penal.
A sentença foi proferida pela juíza Dayane Rey da Silva, da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabira, em 21 de julho de 2025, e só agora foi divulgada pelo MPMG.
Segundo a denúncia, os fatos ocorreram entre abril e junho de 2018, durante o primeiro mandato do parlamentar, que agora se encontra no exercício de seu segundo mandato.
O MPMG acusou Ronaldo “Capoeira” de utilizar verbas da Câmara Municipal para fins particulares, como o aluguel de um veículo que foi cedido a uma pessoa próxima, Fernanda Gomes Vieira – e também para a manutenção de seu automóvel particular, um Fiat Strada Adventure.
Consta nos autos que Fernanda Gomes Vieira, amiga do vereador e irmã do proprietário da empresa que locou o veículo à Câmara, envolveu-se em um acidente de trânsito com o carro alugado, o que reforçou a tese de uso indevido de recursos públicos.
Além disso, após o encerramento do contrato de locação, o vereador teria utilizado seu próprio veículo por dois meses a serviço da Câmara, período em que realizou manutenções custeadas com verba pública.
Perda de mandato e reparação ao erário
A pena total fixada foi de três anos, nove meses e 15 dias de reclusão, convertida em penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade e pagamento de valores a entidades públicas.
A sentença também determinou a perda do mandato eletivo, a suspensão dos direitos políticos e o pagamento de R$ 2.550 como reparação mínima pelos danos causados ao erário municipal, com correção monetária e juros desde o evento danoso, sem prejuízo de valores adicionais.
De acordo com a sentença, a perda do cargo público decorre de imposição legal expressa, conforme o artigo 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal, que prevê esse efeito automático quando há condenação por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.
Defesa contesta condenação e afirma que atos foram regulares
Em sua defesa, Ronaldo Meireles alegou que todas as ações foram regulares e dentro dos parâmetros regimentais da Câmara.
Segundo ele, o veículo locado era utilizado exclusivamente para atividades relacionadas ao mandato, e que Fernanda Gomes Vieira , advogada voluntária e amiga pessoal, teria usado o carro em uma ocasião específica para buscar um projeto que estava desenvolvendo em apoio ao seu gabinete.
O vereador afirmou que não estava presente no momento do acidente envolvendo Fernanda, que ela estava transitando no centro da cidade e que o empréstimo do veículo foi pontual. Disse ainda que não havia relação profissional formalizada entre os dois, e que desconhece se ela utilizou o carro em outras ocasiões, já que o veículo ficava à disposição do gabinete.
Sobre o uso do carro particular, Ronaldo explicou que, após o acidente, não conseguiu locar outro veículo imediatamente e, por isso, utilizou seu próprio automóvel para cumprir compromissos parlamentares.
Justificou as manutenções realizadas como necessárias devido a problemas mecânicos, e afirmou que a cotação para novo aluguel saiu dias após os reparos, o que teria sido uma coincidência.
A defesa pediu a absolvição do vereador com base no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, alegando ausência de dolo, de prejuízo ao erário e de tipicidade penal. Subsidiariamente, solicitou a desclassificação da conduta para infração administrativa ou a aplicação do princípio da insignificância, além da rejeição do pedido de reparação mínima.
Apesar das alegações, a juíza entendeu que a prática do delito foi demonstrada pelas provas colhidas nos autos. Ainda assim, concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os fundamentos para decretação da prisão preventiva.
À sentença cabe recurso e não implica em perda imediata do mandato, o que só ocorrerá após o trânsito em julgado, caso seja confirmada em última instância.









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