Lei Geral do Licenciamento Ambiental já está em plena vigência: consolidação histórica e novos desafios institucionais
Licença ambiental do complexo minerador de Itabira, da Vale, está vencida desde 2016
Foto: Carlos Cruz
Após 21 anos de tramitação, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental passa a produzir plenamente seus efeitos em fevereiro de 2026. O debate ficou para trás. Agora começa a fase decisiva: aplicar o novo modelo com responsabilidade, segurança jurídica e gestão eficiente
Denes Lott Martins da Costa*
Neste mês de fevereiro, passa a ter eficácia plena a Lei nº 15.190/2025, a chamada Lei Geral do Licenciamento Ambiental. O texto teve origem no Projeto de Lei nº 3.729/2004 e tramitou por 21 anos no Congresso Nacional, atravessando seis legislaturas, até sua aprovação definitiva em 2025.
Após a sanção presidencial com ajustes parciais, o Congresso restabeleceu a maior parte dos dispositivos inicialmente suprimidos, resultando no texto atualmente vigente.
Poucas normas ambientais despertaram reações tão intensas. Desde sua aprovação, a lei foi chamada de “lei da devastação”, “lei da destruição” e “lei do retrocesso ambiental”, refletindo preocupações sobre possíveis impactos em setores como mineração, agronegócio e construção civil.
Com a norma em plena eficácia, o foco precisa mudar: mais importante do que o rótulo é compreender como o sistema passa a funcionar na prática.
Um marco normativo que o Brasil não tinha
O Brasil nunca teve uma lei geral do licenciamento ambiental. Durante décadas, o tema foi regulado por resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), normas estaduais e práticas administrativas que variavam de ente para ente.
A Lei nº 15.190/2025 reorganiza esse cenário. Ela reúne, em um único texto, as modalidades de licença, critérios gerais e responsabilidades. Não elimina o papel de Estados e Municípios, mas cria um padrão nacional mínimo, reduzindo divergências e ampliando a segurança jurídica.
Redistribuição de responsabilidades e fortalecimento da gestão ambiental
O novo modelo não elimina o controle ambiental; ele desloca o seu foco.
Continuam existindo as licenças tradicionais — Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
A lei também prevê a Licença Ambiental Única (LAU), que pode reunir etapas quando o impacto permitir, e a Licença de Operação Corretiva (LOC), destinada à regularização de atividades já em funcionamento.
A mudança mais significativa está na ampliação da Licença por Adesão e Compromisso (LAC). Nessa modalidade, o empreendedor declara que cumpre critérios previamente estabelecidos pelo órgão ambiental.
Isso não significa autorização automática nem redução de responsabilidade. Significa que o empreendedor passa a responder diretamente pelas informações que apresenta e pelo cumprimento das obrigações ambientais assumidas.
Na prática, isso exige gestão ambiental estruturada. Não basta protocolar documentos. É necessário controle interno, acompanhamento técnico e atenção permanente às condicionantes.
Empresas que organizarem sua governança ambiental tendem a ganhar agilidade, previsibilidade e segurança jurídica. Quem tratar o licenciamento como mera formalidade pode enfrentar sanções mais rápidas e mais severas.
Simplificação inicial e fiscalização mais técnica
A simplificação de procedimentos não implica redução da fiscalização. Ao contrário, a nova lógica reforça o acompanhamento durante e após o funcionamento do empreendimento.
O Brasil já vinha utilizando dados de satélite e monitoramento remoto para fundamentar autuações ambientais, especialmente em casos de desmatamento e intervenções irregulares. A tecnologia passou a integrar a rotina dos órgãos fiscalizadores.
Com o novo modelo, o controle tende a ser cada vez mais baseado em dados objetivos e avaliação do desempenho ambiental real. Se o empreendedor declara conformidade e não cumpre o que declarou, as consequências podem ser imediatas.
Menos papel, mais responsabilidade concreta.
Gestão de risco e transparência: conexão com o PL 1303/2019
A evolução do sistema ambiental também se expressa no Projeto de Lei nº 1303/2019, de autoria da senadora Zenaide Maia (PSD), que estabelece a obrigatoriedade de planos de gestão e comunicação de risco ambiental no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) das mineradoras.
O projeto foi aprovado em decisão terminativa na Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal e atualmente encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados, sob análise das comissões competentes.
Esse movimento reforça uma tendência clara: o centro do sistema passa a ser a gestão de risco e a transparência. O empreendedor não apenas licencia; ele precisa demonstrar que administra riscos de forma estruturada, preventiva e comunicável.
Municípios: adaptação rápida é essencial
A nova lei amplia o papel dos Municípios no licenciamento ambiental. Isso significa mais competência – e também mais responsabilidade.
Os Municípios precisam estruturar critérios de enquadramento, regulamentar a LAC, organizar a fiscalização e capacitar suas equipes. A demora nessa adaptação pode gerar insegurança jurídica e exposição institucional.
Governança pública torna-se elemento central para que a lei produza os efeitos esperados.
O debate continua, mas a aplicação começa já.
No artigo que publiquei em 2025, “Lei Geral do Licenciamento Ambiental: avanço normativo ou risco à sustentabilidade? ”, destaquei que o verdadeiro teste da nova lei não estaria no discurso, mas na aplicação concreta.
Esse momento chegou.
A Lei nº 15.190/2025 não elimina desafios. Ela reorganiza o sistema e exige maturidade técnica tanto do poder público quanto dos empreendedores.
Empreendedores e gestores públicos que se anteciparem na compreensão e organização de seus procedimentos de licenciamento tendem a ganhar eficiência, previsibilidade e proteção institucional.
*Denes Martins da Costa Lott é advogado, mestre em Sustentabilidade Socioeconômica e Ambiental, com mais de 30 anos de experiência em Direito Ambiental e Direito Minerário. Trabalhou na Vale por mais de duas décadas. Foi Secretário Municipal de Meio Ambiente em Itabira e é autor de livro sobre fechamento de mina e Cfem, voltado à gestão sustentável dos territórios minerários. É secretário da Comissão de Direito Ambiental e Minerário da OAB de Itabira. Atua na advocacia e consultoria jurídica em temas de licenciamento ambiental e regulação da atividade mineral.







