Laços de sangue e de crimes em Itabira do Matto Dentro – “Que grande desgraça para a Itabira, onde não há homens!”
Palestina Livre! No chafariz da Glória, Rio, 9/11/ 2023.
Fotos e Pesquisa: MCS
1850 – Xarope do Bosque
Anúncio. Agentes Gerais no Brasil do Xarope do Bosque. Rua do Hospício, n. 40, Rio. Lista de subagentes: Itabira de Matto-Dentro: Manoel Barbosa de Oliveira Irmãos.
[Diário do Rio de Janeiro (RJ), 28/8/1850. BN-Rio]
1854 – Testamento
As pessoas que tiveram negócio com o falecido Sr. Manoel Barbosa de Oliveira, e tiverem contas a liquidar para haverem algumas quantias, queiram dirigir-se ao abaixo assinado, testamenteiro do finado, até princípios do mês de outubro, tempo marcado para o inventário. Cidade de Itabira, 15 de agosto de 1854. José Felicíssimo do Nascimento.
[Jornal do Comércio (RJ), 9/10/1854. BN-Rio]
1873 – Preventivo
Cidade de Itabira (Minas). Lendo os abaixo assinados no Jornal do Comércio de hoje, uma publicação feita por diversas pessoas da cidade de Itabira, que atribuem haver relações comerciais entre eles e o senhor Francisco Hemetrio de Oliveira Barbosa, declaram, para evitar enganos, que as contas que outrora tiveram com o Sr. Hemetrio, foram inteiramente saldadas, há mais de um ano. Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1873. Assis Drummond Oliveira & C.
[Diário do Rio de Janeiro, 21/9/1873. BN-Rio]
1874 – O Sicário
Um nosso amigo residente na cidade de Itabira deu-nos a seguinte notícia datada de 15 do corrente: “Foi assassinado no dia 12, e enterrado anteontem, Francisco Hemetrio d’Oliveira Barbosa no interior de sua casa na Rua da Praia às 8 horas da noite.
O sicário, introduzindo-se nos cômodos do negócio, disparou-lhe nas costas um tiro de garrucha no momento em que ele, com mais dois companheiros, armavam um catre em um quarto próximo, falecendo horas depois.
Compareceu ao lugar muita gente, o juiz de Direito, promotor, subdelegado e o 2º. Suplente do juiz Municipal. Procedeu-se ao auto de corpo de delito e expediram-se enérgicas providencias no sentido de descobrir-se o autor do crime.
Ontem conseguimos agarrar um sujeito desconhecido sobre quem recaem as maiores suspeitas, e diversas outras providências e prisões se tem feito; e creio que não ficará impune tão bárbaro atentado”.
[Diário de Minas, 27/1/1874. BN-Rio]
1874 – O Suspeito Ribeiro de Castro
Já por esta folha provoquei uma vez o processo que deve aniquilar a calúnia de que tenho sido vítima, e, entretanto, semelhante processo não viu ainda a luz do dia, e os meus detratores continuam traiçoeiramente a solapar a opinião.
Em 12 de janeiro próximo passado o alferes Hemetrio caiu vítima de um tiro. Espalhou-se o boato de que fora vítima, antes de um erro, que de uma malquerença. Não fui eu que espalhei semelhante boato. As suspeitas recaiam veementes contra um tal Joaquim Cyrino.
Ao ofendido se fizeram perguntas constantes do respectivo auto: declarou que tinha inimigos quais – D. Júlia, seu filho e genros, e Claudino Abbade Coelho, sem afirmar que de qualquer deles lhe tivessem promovido a malefício.
Feito o auto de corpo de delito, procedeu-se a inquérito, e uma das testemunhas, José Maria de Almeida, declara que desde muito esperava por aquele acontecimento, porque um tal Felicíssimo Damasceno, morador em Taquarassú, lhe dissera, havia mais de 6 meses, que José Teixeira Dias de Carvalho e Hemetrio nutriam reciprocamente desejos de se matarem.
E mais tarde o mesmo Felicíssimo lhe dissera que não tinha animo de matar a outrem por mandado, mas que um seu companheiro o crioulo Martinho tinha a precisa coragem; pelo que a testemunha presumia que a Felicíssimo se propusera o assassinato de Hemetrio.
A mesma testemunha declara que ao fechar da noite, pouco antes do assassinato, viu nas imediações da casa do assassinado um homem preto, alto, que lhe pareceu suspeito, e que não pode reconhecer.
Requereu o promotor público mandados de busca e inquirição de três testemunhas, que constava conhecerem do fato. Mandou a autoridade que fosse o requerimento nos autos, onde dormiu o sono do esquecimento, sem que uma só das requisições fosse atendida.
Feito o inquérito e instaurada a formação da culpa, foi pronunciado Joaquim Cyrino, e a pronuncia sustentada em grau de recurso. Até esse tempo, achava-me eu nesta cidade, e tinha empenho o que podia para o descobrimento do criminoso.
Inspirava-me aquele procedimento o muito que prezava a memória do finado Hemetrio, a quem recebi em minha casa como amigo, desde que, anulado seu casamento com a Sra. Júlia Thomasia de Almeida Froes, sogra de José Teixeira Dias de Carvalho, em setembro do ano passado, teve de deixar a casa; onde residia com aquela senhora, até o dia mesmo em que foi assassinado, dia, em que efetuava sua mudança da casa em que comigo residia.
Não compreendo que importância tem, e nem para que servem as perguntas feitas ao queixoso, ou ofendido, e as feitas às testemunhas. Com razão ou sem ela, nutria o ofendido suspeitas de vir-lhe a morte de seus inimigos.
De um deles falou uma testemunha jurada em termos bem claros. A nenhuma daquelas declarações se atendeu, nem uma providencia se deu no sentido de descobrir entre as pessoas indigitadas o criminoso. Eu aqui estava ninguém se lembrou do meu humilde nome, mercês de Deus, para a autoria de um crime nefando, até então.
Infelizmente, os padecimentos de minha mãe levaram-me para o Patrocínio, e apenas me ausentei, levantou-se contra mim a intriga sórdida, a princípio como tênue nevoeiro, e depois como nuvem densa, capaz de tudo escurecer. Espalhou-se aos poucos, e pela surdina a notícia de ser eu o criminoso.
Criaram uma opinião artificial, que chegou a assustar a meus amigos, a ponto de chamarem-me para vir defender minha honra ameaçada. Aqui cheguei, pedi o tão proclamado processo, e ele não apareceu.
O 1º. Suplente do juiz Municipal, arbitrariamente, foi mandando intimar testemunhas, que inquiriu não se sabe como, em uns célebres avulsos, de que não há notícia, porque os foi guardando em sua casa, e sem forma alguma de processo, inquérito ou coisa que em direito tenha nome.
Então, organizada a intriga, tem sido estupidamente urdida, porque só estúpidos ou hipócritas podem dar-lhe crédito.
Em 1º. Lugar. Abatem a amizade e a dedicação ao nível de indício de criminalidade, e sustentam que, tendo eu sido amigo íntimo do infeliz F. Hemetrio, tendo-lhe oferecido guarida por alguns meses em minha casa, no seio de minha família como a um irmão, tendo gozado sempre de sua inteira confiança, tendo-me sempre mostrado solícito em retribuir-lhe obséquio por gratidão, tendo-me mostrado pesaroso do triste fim que teve, não posso por isso mesmo deixar de ser seu assassino.
Então todos os meus atos, todas as minhas palavras são comentadas copiosa e forçadamente no sentido que pretendem. A solicitude, o empenho que mostrei contra a inercia das autoridades policiais, até que se puseram em movimento, são uma prova contra mim, porque não fazia mais do que arredar de mim a culpa.
Que gente ladina!…
Em 2º. Lugar. Como consequência do sistema adotado, os inimigos do finado estão ipso facto acima de toda suspeita, e ai daquele que se lembrar de imputar-lhes o crime. – Nada mais lógico: – amigo – logo assassino; inimigo – logo incapaz de todo maleficio, logo capaz de todo benefício!…
Bem podia eu logo castigar pelos meios legais aqueles que se servem de meio tão sórdido e infame para, deprimindo-me, desvairarem a opinião e fazer escapar talvez o autor material Joaquim Cyrino, já absolvido pelo júri, ficando nas trevas o autor moral do assassinato. Prefiro, entretanto, esperar ainda, não quero perturbar a ação da justiça: tudo virá oportunamente.
Se o fim que tem em vista caluniando-me é desvairar a opinião, vão-no com seguindo; porque, a ser ardil, Joaquim Cyrino teria sido infalivelmente condenado, em vista do que contra ele concorria.
Queira Deus que não fique perpetuamente na sombra do mistério o horrível acontecimento que lamentamos. Receio, entretanto, que com semelhante sistema de investigação, que faria rir, se não devesse indignar, nunca a verdade seja conhecida.
Para edificação do público sensato, publica-se as certidões, que abaixo seguem, e eu, superior à sórdida e infame propaganda, ainda continuo a pedir que quanto antes se me instaure o tão apregoado processo, porque no correr dele talvez se levante uma pontinha do impenetrável véu.
Processem-me quanto antes, aparentem ao menos um ceitil de dignidade e pudor, uma vez que só vivemos de aparências.
Itabira, 3 de junho de 1874. José Antônio Ribeiro de Castro
O ofendido Hemetrio
Certifico que, revendo o processo crime instaurado contra Joaquim Cyrino Gomes, pelo assassinato na pessoa do alferes Francisco Hemetrio de Oliveira. Barbosa, que é o próprio de que trata a petição retro, onde, a folhas sete se acha o auto de perguntas feitas ao ofendido.
E no mesmo dia, mês, ano e lugar retro declarado, e sendo aí pelo mesmo subdelegado de Polícia, foram feitas ao ofendido Hemetrio as perguntas de identificação: Respondeu chamar-se Francisco Hemetrio de Oliveira Barbosa, de idade de trinta e dois anos, solteiro, filho natural de Thomaz de Aquino Oliveira Barbosa e Claudina Maria de Jesus, natural da freguesia de Ferros, negociante.
Perguntado como se tinha ocorrido o sinistro de que era vitima. Respondeu que estando dentro do quarto que fica detrás da loja, arranjando o assento de um catre, no mesmo quarto, ao acabar recebeu o tiro pela porta da frente que corresponde a do quarto. E perguntado mais se pode conhecer quem o havia ofendido, respondeu que, sendo já noite, e não tendo luz no quarto nada pode ver.
Perguntado mais se tinha alguns inimigos, de que tivesse justo receio de assim tentarem. Respondeu que tinha algumas inimizades, mas que não podia atribuir, com segurança, se de qualquer destas partiu o mal que sofre.
Perguntado mais quem são esses inimigos, responde que são dona Júlia, seu filho e genros e Claudino Abbade Coelho. E como nada mais respondeu, nem lhe foi perguntado, houve o mesmo juiz o presente auto por findo, que vai assinado pelo mesmo juiz, e pelo ofendido não poder assinar, a seu rogo assina o cidadão José Antonio Ribeiro de Castro. E eu João Dias da Silva, escrivão que o escrevi, Antonio Alves de Araújo, José Antonio Ribeiro de Castro.
A testemunha Jurada aos Santos Evangelhos
José Maria de Almeida, de idade de trinta e oito anos, solteiro, negociante e residente nesta cidade; dos costumes disse nada. Testemunha jurada aos Santos Evangelhos, de que dou fé. E tendo inquirido sobre os fatos constantes da denuncia de folhas duas, respondeu que em janeiro do corrente ano fora assassinado o alferes Hemetrio, e que no dia seguinte ouvira diversas pessoas ter sido o assassino o réu presente, porque este dissera a Maria das Dores, horas depois do assassinato, que estava perdido. Disse mais que há muito já esperava por esse assassinato, visto que Felicíssimo Damasceno, morador em Taquarassú, há mais de seis meses lhe dissera que José Teixeira Dias tinha vontade de assassinar a Hemetrio, e que este também nutria iguais desejos. Depois o mesmo Felicíssimo lhe dissera que ele não tinha animo de matar a outro por mandado, porém que em sua companhia estava um crioulo por nome Agostinho, também de Taquarassú, que era homem muito valente e corajoso, de cuja conversa presume ele testemunha que tinha sido feito o pedido a Felicíssimo de assassinar a Hemetrio. Sabe por ouvir que o réu é rixoso, e que escaramuçara, há tempos, a Honório de tal. Sabe mais, por ouvir, que no dia do assassinato o réu tivera uma briga com José Rodrigues de Faria – vulgo Paulista – e que prometera mata-lo, e nada mais.
O Suspeito desconhecido em direção ao moinho de Maria dos Santos
E dada a palavra ao promotor público, por este foram feitas perguntas seguintes: Perguntado se no dia em que Hemetrio recebeu o tiro, ele testemunha viu alguma pessoa desconhecida pelas imediações da casa de Hemetrio, sem alguma direção fixa, e que por isso lhe fosse suspeito? Respondeu que indo, ao fechar da noite, levando em sua companhia Raymundo Domingues, em direção ao moinho de Maria dos Santos, viu adiante de se um desconhecido, que se dirigia a uma porteira contigua ao moinho, e abrindo-a o tal desconhecido, deixou-a bater, sem que passasse, e voltou imediatamente, e aí ele testemunha o encontrou, e pode então reconhecer ser homem alto, e de cor preta, e porque não o conheceu, e suspeitou do mesmo, perguntou ao seu companheiro dito Raymundo, e este respondeu-lhe que também não conhecia. Perguntado se só essa vez é que viu esse desconhecido, ou se pela tarde adiante viu algum outro desconhecido por ali ambulante. Respondeu que não viu.
O Suspeito “Paulista”
Perguntado se sabe que José Rodrigues de Faria, conhecido por Paulista, estava, na ocasião do tiro dado em Hemetrio, nas imediações da casa do mesmo, ou se dentro dela. Respondeu que de ouvir o mesmo Paulista, que se achava dentro da casa, sustendo uma luz, enquanto Hemetrio promovia arranjos de um catre. E dada a palavra ao indiciado para perguntar a testemunha, o fez pelo modo seguinte: Se no dia do assassinato, e horas depois do mesmo, ele réu não o procurara e deixara um recado em sua casa. Respondeu que não. E como nada mais respondeu, nem lhe foi perguntado, deu-se por concluído o seu depoimento, que, depois de lhe ser lido e achar conforme, o assina com o juiz e promotor publico, assinando pelo indiciado João Gonçalves Queiroga. Eu José Martins Fontes escrivão que o escrevi. Dias Duarte, José Maria de Almeida, João Gonçalves Queiroga, Francisco de Assis Moraes.
Outras Testemunhas: Andrade, Lage e um caixeiro
Itabira 8 de maio de 1874. Requerimento do P.P., f. 50. – Ilm.º. Sr. Subdelegado de Polícia. O promotor público desta Comarca, a bem da justiça publica, requer a V.S. a inquirição da testemunha Raymundo Teixeira de Andrade, sobre o assassinato de Hemetrio, e assim também de Francisco Borges da Costa Lage, e um caixeiro do mesmo, que é de cor preta, embora tenha V.S. fechado inquérito, visto como ainda não há uma prova suficiente para base da denuncia. Requer mais que V.S. mande passar mandado de busca, e rigorosa, em a casa de Joanna Carlota, que dizem morar na Ribeira, e também em casa de Maria dos Santos, mãe do indiciado e preso Joaquim Cyrino Gomes, a fim de conhecer si nestas casas acha-se alguma quantia de dinheiro, em desproporção à posição das mesmas pessoas de tais casas, o que sem duvida será mais um indicio em auxílio à prova; porque parece, em vista de variáveis precedentes, que o executor da obra da iniquidade. Pede a V.S., que, com urgência, assim o mande, juntando-se estas aos autos. E.R. J. – O.P.P. Francisco de Assis Moraes. Despacho. Nos autos. Itabira, vinte e um de janeiro de mil oitocentos e setenta e quatro. Araújo. Certifico mais que o requerimento supra foi junto aos autos, sem que se procedesse a alguma das diligencias requeridas, que, conforme o despacho, não foram ordenadas, não constando haver-se ao menos expedido mandado para esse fim. É o que consta relativamente ao requerido, do que dou fé, e passei a presente, que subscrevo e assino nesta cidade da Itabira de Mato Dentro, Comarca do Piracicava, em meu cartório, aos oito de maio de mil oitocentos e setenta e quatro. Eu, José Martins Fontes, segundo tabelião interino, que a escrevi e assino.
[Diário de Minas, 12/6/1874. BN-Rio]
1974 – J.P. de Araújo Coutinho (A Pedido)
O Maçon
O assassinato de Hemetrio, e a calúnia. Sr. Redator . Sob a epígrafe acima apareceu no Diário de Minas n. 230, um maçom no intento, aliás, louvável de arredar de sobre seu irmão, José Antônio Ribeiro de Castro, escrivão do Judicial e Notas desta cidade, a grave suspeita, que na opinião publica pesa sobre ele com muito justos fundamentos de ter sido o mandante do assassinato do infeliz Hemetrio.
Conquanto o maçom, para arredar de seu irmão a grave e bem fundada imputação de fraticida, procurasse criar suspeitas sobre os parentes do finado pelas lamentáveis desavenças de família, contudo, são tais os precedentes desta família, tão enraizados e notórios seus sentimentos de honestidade, justiça e religião, que todos daqui, conhecendo a tática e os fatos, nem de leve se abalaram com uma tal correspondência.
O inexcedível entusiasmo do suspeito
Mas agora que no n. 251 do mesmo Diário de Minas se apresenta o dito sr. José Antonio Ribeiro de Castro com inexcedível entusiasmo, não sabemos se sincero ou fingido, desafiando a tudo e a todos, e no muito louvável intuito de apresentar inocência, provoca o processo com a muito sedição tática de perseguição jesuítica contra um dos mais graduados maçons desta cidade, confiado talvez, porém seu fundamento, em que são também maçons o dr. juiz Municipal Dias Duarte e dr. juiz de Direito José Antônio Sampaio; nós com muito calma e franqueza lhe diremos, que modere seu entusiasmo e procure antes pelos meios da lei defender-se de tão grave imputação, a não querer continuar com o epiteto – fraticida.
Não pense V. Mce., que maltratando a autoridade, que no louvável intento de descobrir o autor do bárbaro assassinato, e que guiada pela opinião pública procede ao inquérito com a circunspeção e reservas recomendadas pela lei, atordoará as consciências.
Não pense que por serem maçons os juízes de Direito e Municipal ficará por isso impune; não, antes de maçons são magistrados, e precisam fazer carreira sem nódoa.
Não espere que no seu julgamento se reproduzam, ainda mesmo sem resultado, os escândalos que se dirão no julgamento do desgraçado Joaquim Cyrino, cuja absolvição unanime fez honra ao júri de Itabira.
O mesmo não acontecerá a V. Mce. contra quem há provas circunstanciais da maior importância. Estamos convencidos que apesar dos sinais e toques maçônicos os juízes serão antes de tudo justiceiros, e não sacrificarão a memória do finado à especulação do fraticida.
O lenhador Xico Bagageiro
Passemos agora a outra série de acontecimentos. O sr. Escrivão Castro quando veio para esta cidade trouxera um camarada de nome Francisco Bagageiro, homem de catadura sinistra a quem inculcava de excelente capanga, e com efeito tal era ele, que todos dele receavam, e o infeliz Hemetrio era o primeiro que apregoava os seus maus instintos.
Este Bagageiro continuou ao serviço de Castro por algum tempo, e depois se … não sabemos por quê. Indo, porém, o infeliz Hemetrio residir em casa de Castro, para onde levou toda sua fortuna, este chamou de novo a Bagageiro para seu serviço que consistia em baldear lenha; pagando por ele quatro meses de alugueis da casa em que morava, pagando o que o mesmo devia a Francisco de Campos e a Thomé Coelho em mão de quem Bagageiro empenhara uma garrucha nova, e que Castro desempenhara mandando Bagageiro recebe-la.
Dez dias depois foi assassinado com um tiro Hemetrio, tendo Castro e Bagageiro sido vistos poucos momentos antes do tiro nas proximidades da casa em que foi ferido o infeliz Hemetrio procurando o primeiro ocultar a arma com que armou o braço do assassino Bagageiro que conduzia alguns trastes para a casa onde ia residir Hemetrio, e onde o mesmo se achava para recebê-los.
O Veneno de Essência de Cravo
Dado o assassinato, todos, como era natural, concorreram ao lugar, sendo Castro o primeiro que encontrando ainda viva a vítima fê-la beber uma forte dose de essência de cravo, dizendo ser arnica, o que muito ocorreu para aumentar os sofrimentos do ferido e abreviar a sua morte, mas Bagageiro que morava a cem passos de distância não apareceu senão dois dias depois de tudo acabado; notando-se que ele se justificava de não ter comparecido à hora do tiro por já estar deitado, e sua mulher não consentir que ele se levantasse; mas sua mulher desprevenida, já havia dito a uma sua vizinha que, ouvindo o tiro, tivera muito medo por não estar em casa seu marido.
Depois de consumado o horroroso atentado, Bagageiro, que até então era um miserável carregador de lenha e que nunca foi visto com dinheiro algum, apresentou-se no comércio com notas de 10$ e 20$, comprando objetos de valor, e tão bom conceito ficou fazendo dele seu amo José Antônio Ribeiro de Castro que ainda deu-lhe um abono de 30$ em casa do negociante o sr. Adolpho Drummond para comprar fazendas, e não confiando talvez muito na discrição do seu valente camarada, apressou-se em leva-lo para a Bagagem a cavalo, ele, sua mulher e filho decentemente vestidos, e lá os deixou por cautela para prevenir dissabores.
Esta generosidade para com o miserável lenhador sobe de ponto, sabendo-se, como se sabe, que Bagageiro devia a Castro 70$ antes de voltar para sua companhia. Além destas, muitas outras provas tem transpirado, e toda a cidade as conhece.
Maçonaria e Jesuitismo
Tem sido chamadas à presença da autoridade as pessoas que mais ou menos sabem alguma coisa a respeito, pertencem a maçonaria, ou ao jesuitismo elas têm reproduzido publicamente o que sabem a respeito, e a autoridade zelosa, não se importando com os insultos que outros escrevem, e Castro assina de cruz, vai-as inquirindo com os aplausos dos homens honestos, e estamos certos que, concluídas as investigações, não há de ser necessário que Castro a estimule com os seus doutos para que o processo apareça e o criminoso seja castigado. Deus vela sobre a humanidade, a consciência do malvado mesmo, calejada com onze processos, fraqueia e sobressalta, perturbando os cálculos e os planos ainda os mais bem combinados; assim, o malvado por si se trai revelando-se nos seus atos, e tornando-se conhecido, porque, a seu pesar, traz na fronte o ferrete do crime.
É por isso que, apesar das exclamações e das copiosíssimas lágrimas derramadas pelo sr. Castro, quando viu o caríssimo irmão morto, suscitou-se logo entre alguns malévolos a ideia de que S. Mcê. era o autor, ou mandante do assassinato, por julgarem que a demonstração era exagerada. Esta suspeita foi crescendo até tornar-se opinião geral, e assim devia ser, porque V.Mcê. se revelava em todos os sus atos.
Ultimamente sendo chamado do Patrocínio, para onde se dirigiu depois do atentado, para vir com o seu camarada Bagageiro se defenderem do crime, veio é verdade, sem ele; e censurado por isso procurou justificar-se dizendo que logo que chegou ao Patrocínio, cedeu Bagageiro a um seu parente, e por isso não o trouxera. Isto é simplesmente uma falsidade que se pode provar com depoimento do portador que o foi chamar assim como também se pode provar que Bagageiro veio com o sr. Castro, e esteve, ou ainda está, oculto nesta cidade onde foi visto.
Outro fato não menos comprometedor para S. Mcê. é a circunstância de, antes de entrar na cidade conserva-se oculto dois dias nas Abóboras a meia légua de distância, e vir à noite se entender com certo irmão e voltar para seu esconderijo.
Se quem não deve não teme, qual a razão porque S. Mecê., não entrou desassombradamente na cidade com seu camarada? É porque sua consciência não estava tranquila; é porque a sombra da vitima lhe embargava o passo.
A Farsa Copiosa
O sr. Castro, logo depois do assassinato, e ainda chorando como um chafariz, disse ao subdelegado que era impossível descobrir-se o assassino de seu caro irmão, mas, supondo depois que talvez tivesse avançado uma proporção temerária (sim, porque felizmente ainda temos autoridades que sabem rastejar o crime), dias depois foi-se oferecer para testemunha do inquérito que então se fazia, e furiosamente procurou tirar de sobre si o pesado fardo que esmaga lhe a consciência, indicou como autores a todos quantos lhes vieram à escaldada imaginação, não ficando de fora a família do infeliz Hemetrio, e nem mesmo a inocente filha da vítima, menina de cinco anos de idade, que foi aleivosamente aludida no seu juramento! É muito cinismo!
A Senhora Júlia Thomasia de Almeida Froes
E para que o publico fique sabendo a quem se deve atribuir o assassinato do infeliz Hemetrio, se a lamentáveis desavenças de família, ou a ambição de algum maçom mal intencionado, passamos a expor descaradamente os fatos como tem-se dado.
Com efeito a senhora do infeliz Hemetrio propôs contra o marido ação de nulidade de matrimônio, a qual depois venceu, com que gastou não pequena soma.
Fizeram amigavelmente a separação dos bens, e do finado retirou-se, segundo nos consta, com mais de 28:000$ para a casa de seu irmão Castro. Ora, quando mesmo alguém supusesse a senhora do infeliz Hemetrio, ou os seus parentes capazes de tentar contra a vida deste, reconheceria que já não era esta a ocasião das desavenças antes da ação de nulidade, ou da separação de bens, porque o infeliz Hemetrio deixou em companhia de sua senhora uma filhinha que tivera na constância do matrimonio; portanto nem a vingança nem o interesse fazem crer que deles partisse tal crime. E da parte do irmão, o sr. José Antonio Ribeiro de Castro dão-se as mesmas indicações favoráveis? Não.
O infeliz irmão Hemetrio, separando-se, foi com todos os seus trastes e haveres para a casa em que Castro morava.
Esta casa que pertencia ao casal antes da separação de bens, Hemetrio desejava ficar com ela, e receando que sua senhora também a desejasse fez constar que na constância do matrimonio havia vendido a dita casa a Castro, sob palavra, mas isto não foi mais do que um meio do que lançou mão Hemetrio para conserva a posse dela, como toda a cidade o sabe, e o mesmo Castro em conversa com algumas pessoas dissera, depois de concluída a separação, que a casa era de Hemetrio, pois que dele não a podia comprar por ser seu preço muito alto. Meses, depois deu-se o assassinato de Hemetrio, e passados muitos dias, eis que se apresenta o sr. Castro todo (….), e ainda com os olhos encharcados, a reclamar 2:000$ que diz haver dado ao irmão Hemetrio em outubro do ano próximo passado, por conta da casa, sem apresentar documento algum!
A tutora da órfã e seu procurador, como era natural, se opuseram, e ele, vendo que o barro não pegou à parede, fez-se moita. Ora, seria possível que o sr. Castro, pobre como é, desse a Hemetrio 2:000$ sem exigir recibo, ou outro qualquer documento? Por certo que não.
Cumpre notar-se que tendo sido assassinado o infeliz Hemetrio, na noite em que tratava de mudar-se da companhia de seu irmão Castro, em cuja casa tinha o que lhe pertencia, era natural e até de direito que Castro incontinente chamasse a autoridade para proceder à arrecadação do que a ele pertencia, assim procederia qualquer que quisesse arredar de si suspeitas, entretanto, só 12 dias depois falou nisso; e feita a arrecadação não se achou no espólio diversas títulos de dividas nem mesmo a letra de 3000$ e tanto que Castro devia a Hemetrio de umas fazendas que lhe vendera meses antes.
Como esses fatos são mais que suficientes para provar que o assassino do infeliz Hemetrio foi aquele a quem o crime aproveitou; diremos enfim que a justiça de Deus não falta, o remorso vivo, e inexorável não largará jamais o assassino, que, sobressaltado nos atos da vida publica, ou particular, virá afinal confessar não só este, como outros crimes. E vindouros repetirão; aquela é a viúva, aquele é o filho do desgraçado fraticida; os lucros materiais compensarão tanta agonia?
Itabira, maio de 1874. J.P. de Araújo Coutinho.
[Jornal do Comércio (RJ), 1/7/1874. BN-Rio]
1874 – Ribeiro de Castro responde a Araújo Coutinho (A pedido)
Parece que J.P. de Araujo Coutinho era pseudônimo de um anônimo, dado que o suspeitíssimo Ribeiro de Castro buscou testemunho dos ilustres da Cidadezinha, Guarda-Mor Custódio, Custódio Martins da Costa e Monsenhor Felicíssimo, que garantiram não conhecer o tal cidadão.
O Jornal do Comércio n. 180, de 1 corrente, traz contra mim uma correspondência, assinada por J.P. de Araújo Coutinho. Não é conhecido neste município tal nome. Quem o afirma não sou eu; mas sim os dois signatários dos documentos abaixo, nomes superiores à toda exceção, altamente qualificados e devidamente considerados.
É, pois, meu agressor um desses miseráveis, que, por qualquer dezena de mil réis, se apanham para deprimir os caracteres. Não aceito, pois, a luta com um bandido, que afivela ao rosto mascara mercenária.
Surja na imprensa um nome conhecido e que possa assumir a responsabilidade de seus escritos, que eu aceitarei o repto e desfarei a rede de calunias que a má vontade procura tecer-me.
Levem-me para os tribunais e no puro santuário da justiça me justificarei. Trago perante meus concidadãos minha fronte erguida e espero em Deus que jamais ela se abata. Tenho dado ao público a devida satisfação, e quando se me ofender com responsabilidade de um nome feito, sem demora sufocarei a calunia e imprimirei sobre a fonte de meu perseguidor o estigma reservado a infames caluniadores.
Itabira, 13 de julho de 1874. José Antônio Ribeiro de Castro
1874 – Ribeiro Castro reclama (A Pedido)
No Diário de Minas n. 353, de 13 corrente li a notícia de minha prisão e processo como mandante do assassinato do meu infeliz amigo F. Hemetrio de O. Barbosa.
Foi daqui a comunicação – basta isso para atinar com o comunicante, e com os motivos que o levaram a tão depressa espalhar notícia que diz respeito a minha humilde pessoa. É que o processo Joaquim Cyrino ainda não está julgado pela relação, ainda não é conhecida a mão que moveu aquele assassino, e convinha prevenir o ânimo dos julgadores, desnorteá-lo mesmo com a grande novidade de se processar pelo mesmo fato pessoa diversa.
Mercê de Deus, entretanto, ainda nesta terra há justiça, e apesar das tropelias, que ainda trarei à luz em tempo e tribunal competente, apesar de haver sido preso sem culpa formada, e sem provas ou veementes indícios de criminalidade, apesar de gastar-se 15 dias ouvindo-se com grandes intervalos 10 testemunhas, apesar de procura-se por todos os meios criar uma opinião pública fictícia contra mim com mexericos de quitandeiras, depois de 21 dias de prisão ilegal, que com paciência suportei, fui despronunciado em grau de recurso pelo dr. Juiz de Direito da Comarca, e entrei no gozo da liberdade que me havia sido arbitrariamente tirada. Prova-o a certidão que remeto.
Não pretendia falar de mim, mas um comunicante de boas novas que não pode ser outro senão o 1º. Suplente do juiz Municipal, o mesmo que criou opinião contra mim e serviu-se dos boatos que espalhou para perseguir-me, obriga-me a romper o silencio temporário que pretendia guardar.
E por uma nova outra igual, ou melhor:
Em razão de haver sido despronunciado naquele celebre processo instaurado por denuncia da promotoria pública, o 1º. Suplente do juiz Municipal (Emerenciano Júlio S. Thiago), desgostoso de perder o artefato mais primoroso que tem nascido da sua inteligência por ele próprio proclamada, e por poucos reconhecida – consta que pediu demissão do cargo.
Que grande desgraça para a Itabira, onde não há homens! E que moralidade do juiz que, absolvido o réu, ou despronunciado, se despeita ao ponto de demitir-se!
Basta por hoje, sr. Redator, e V.S. que deu no seu jornal lugar à notícia aludida, não dedignará publicar este comunicado, em bem de minha reputação que tão ultrajada tem sido, em bem da justiça, que, desrespeitada, sempre triunfa.
José Antônio Ribeiro de Castro
[Diário de Minas, 17/12/1874. BN-Rio]
1875 – O juiz Municipal Emerenciano Júlio S. Thiago (A Pedido)
Sob esta epigrafe, lê-se no Diário de Minas n. 381, um artigo assinado por José Antonio Ribeiro de Castro, no qual este sr. se felicita por haver o juiz de Direito da comarca em grau de recurso o relaxado da prisão em que se achava, processado e pronunciado como mandante do assassinato do infeliz F. Hemetrio de O. Barbosa.
E à guisa de todos aqueles que são acusados pela justiça publica, e depois absolvidos ou condenados, clama contra o juiz formador da culpa, supondo-o autor de seus dessabores, sem atender que o juiz não pode deixar de mandar escrever o que as testemunhas depõem, a menos que não queira pactuar com o criminoso. Ao juiz, porém que o despronunciou ou julgou extemporâneo o processo porque os indícios são leves, tece uma grinalda de elogios para ornar-lhe a fronte!
E teve razão o sr. Castro, pois o juiz de direito, que tendo a dois dias passado a jurisdição a seu substituto, logo que soube que o sr. Castro foi pronunciado veio a cidade reassumi-la, anular o processo, porque os indícios contra o acusado eram leves, tornar a passar a jurisdição no dia seguinte, e voltar para o seu novo estabelecimento, é credor dos maiores elogios.
Que este ato foi um ato de justiça ninguém o contesta, e posto que estivesse funcionando o júri, único tribunal que alguns ignorantes julgam competentes para conhecer se as provas dos crimes são leves ou não, não era prudente submeter tal processo a julgamento, porque os jurados podiam tomar a nuvem por Juno e condenar a um inocente.
Assim, ficou tudo arranjado e o sr. José de Castro, obtendo a desejada liberdade, apressou-se em viajar para o Patrocínio, a fim de levar a boa nova a Francisco Bagageiro e dizer-lhe que agora pode sair da toca e aparecer sem receio.
Não pense o sr. Castro que estou-lhe querendo mal pelas descalçadeiras que na sua meia língua me tem passado, e pelas que tem mandado escrever contra mim como 1º. substituto do juiz Municipal; não senhor, há mais de 20 anos que exerço autoridade nesta cidade, muitos processos tenho instaurado e nem um só réu, fosse ele despronunciado, absolvido ou condenado, ficou sendo meu amigo; todos sem exceção não tem me dado provas de desafeto. Causar-me-ia, pois, desgosto, e dar-me-ia muito que pensar se o sr. Castro e os seus íntimos viessem agora fazer exceção a esta regra.
O que é certo é que S.M. não deixa de ser injusto; pois, devendo distribuir suas descomposturas entre o doutor Dias Duarte, integérrimo juiz Municipal do termo que pronunciou no art. 193 do código criminal, e a seu capanga no art. 192 com o agravante do art. 16 § 11, e o promotor que deu a denúncia contra ambos, nada assentou que eu devia ser o responsável por tudo.
Eu que apenas fui o descobridor do crocodilo que chorava mansamente no seu antro, que coligi as provas do crime e remeti o processo ao referido juiz que depois de examiná-lo com a circunspeção que o caracteriza, lançou a sua pronuncia!
Ora, um homem como o sr. Castro não deve proceder assim: o que é bom deve chegar a todos. Mas enfim o sr. Castro lá sabe o que faz; talvez não achasse muito prudente agredir o juiz da pronuncia, porque o negócio como está não oferece garantia alguma, e mais cedo ou mais tarde novo processo tem de ser instaurado, ou pela justiça publica, ou iniciado pela família do assassinado que, sendo poderosa, não é de supor que veja, impassível, impune o autor de tão bárbaro atentado, quem quer que ele seja; e portanto não convinha ofender a todos.
Como o sr. Castro se mostrasse agradavelmente impressionado com o meu pedido de demissão de 1º. Substituto do juiz Municipal, cumpre dizer-lhe que não foi pelos motivos que S.M. supõe, que eu pedi e obtive a referida demissão, mas sim por não querer servir com um escrivão nas condições do sr. Castro, acusado por um crime revestido de circunstancia as mais revoltantes e do qual ainda se não defendeu. Foi este o principal motivo do meu procedimento, que me relevará.
Concluo com a publicação do despacho de pronuncia proferido pelo dr. juiz Municipal contra o sr. Castro e seu camarada Bagageiro, visto ter o mesmo sr. se esquecido de o fazer quando publicou o artigo que respondo.
Itabira, 29 de dezembro de 1874. E. Júlio S. Thiago
Eis o despacho:
Itabira, 24 de dezembro de 1874. José Martins Fontes, serventuário interino do oficio de segundo tabelião, e escrivão do judicial da cidade de Itabira de Matto Dentro e seu termo, em atual exercício, na forma da lei.
Certifico que, revendo o processo crime, instaurado por denúncia do promotor público da comarca contra José Antonio Ribeiro de Castro e Francisco Bagageiro, que se acha em meu poder e cartório, e é o próprio de que trato, nele, a folhas 112, e folhas 113, se acha o despacho de pronuncia proferido pelo dr. juiz Municipal desta cidade, do teor seguinte:
Pronúncia. Vistos estes autos. Julgo procedente a denúncia dada contra os réus José Antonio Ribeiro de Castro e Francisco Bagageiro, em face do depoimento das testemunhas, e, portanto, as pronuncio, como mandante, a José Antonio Ribeiro de Castro, e como mandatário, a Francisco Bagageiro, sendo primeiro no artigo 193 do código criminal e o segundo no artigo 192 do mesmo código, e os sujeito à prisão e livramento – Ao mandante não se faz carga do ajuste, porque aliciar um executor, é condição do delito
– Acordão na revista número 1.682 contra o mandatário, existe a circunstância agravante do artigo 16 §11, que é constitutivo do artigo 192 do código criminal. O escrivão passe mandado de prisão contra o réu mandatário, e recomende o réu mandante na prisão em que se acha, e lance seus nomes no rol de culpados, pagas as custas pelos mesmos réus em que os condeno, e remeta este processo ao dr. Juiz de Direito, para quem interponho recurso ex-ofício
– Itabira, 5 de novembro de 1874 – O juiz Municipal – Francisco Ferreira Dias Duarte – É o que se continha em o referido despacho, que aqui bem e fielmente transcrevo do próprio original de que dou fé. Eu, José Martins Fontes, segundo tabelião interino, que escrevi e assino depois de selado.
[Diário de Minas, 9/1/1875. BN-Rio]
1877 – O importante cidadão Hemetrio, o juiz de direito e o promotor
Chamamos a atenção de Exm. Sr. Presidente da província e dr. Chefe de Policia para o seguinte fato: Na noite de 12 de janeiro de 1874 foi barbaramente assassinado com um tiro, na cidade da Itabira, e em sua própria casa, o importante cidadão Hemetrio e roubado em alguns contos de réis.
A princípio a opinião publica se desvairou atribuindo a autoria de tão revoltante atentado, mais pouco e pouco se foi acentuando, até que afinal indigitou com bons fundamentos os verdadeiros autores do crime.
Um suplente do juiz Municipal, autoridade zelosa no cumprimento dos seus deveres e de caráter independente, ordenou a prisão do indigitado mandante do atentado, que, recolhido a prisão foi processado e pronunciado conjuntamente com o mandatário pelo dr. Juiz Municipal.
Mas quando todos esperavam que a jurídica pronuncia fosse sustentada para desagravo da justiça, o juiz de Direito da Comarca, não obstante as provas existentes, não obstante ao clamor publico reclamar a punição dos referidos criminosos, julgou nulo o processo sob o fútil pretexto de preterição de uma formalidade na formação da culpa, e o principal criminoso, o mandante do crime, José Antônio Ribeiro de Castro, que se achava preso e recomendado na prisão, foi posto em liberdade!…
E o mandatário Francisco Vieira, conhecido por Xico Bagageiro, que não foi preso por se ter refugiado em tempo, com carta branca para dar outro tiro por conta de quem lhe pagar o trabalho; como consta que já o fizera a pouco na pessoa do infeliz escrivão de Órfãos do Patrocínio, onde se acha refugiado.
Voltando a Castro, diremos que ele, acossado pela opinião pública e execrado pelos homens honestos da Itabira, viu-se forçado, apesar de contar com a amizade e proteção do juiz de Direito e com a do promotor público de então, seu comensal, a retirar se e reunir-se a seu camarada na cidade do Patrocínio, abandonando na Itabira um emprego publico lucrativo (1º. Tabelião e Escrivão das Hipotecas) para ir curtir com mais tranquilidade os remorsos de sua consciência e dar algum descanso a seus protetores conservando-se em lugar distante.
Em outra qualquer parte onde o responsável pela boa administração da justiça se compenetrasse dos seus sagrados e imprescindíveis deveres, novo processo teria sido imediatamente instaurado para sanar a nulidade do primeiro, desagravar a justiça e punir os assassinos; na Itabira, pelo contrário, não satisfeito de facilitar-lhes os meios de evasão, procura ainda, e com o maior empenho, fazer esquecer tão revoltante atentado e seus bárbaros autores.
Em vista desta sucinta exposição, que é a expressão da verdade, esperamos do Exm. Presidente e do enérgico chefe de Polícia providencias eficazes a respeito, afim de que os assassinos do infeliz Hemetrio não desfrutem por mais tempo a impunidade do revoltante crime. 7 de dezembro de 1877.
[Jornal do Comercio (RJ), 18/12/1877. BN-Rio]
1878 – O juiz de Direito, José Antonio Sampaio
O escrivão, revendo os autos crimes instaurados contra José Antonio Ribeiro de Castro e Francisco Vieira pelo assassinato de F. Hemetrio de O. Barbosa extraia copia fiel do despacho de fl. 116 e 117 e com urgência remeta a este juízo.
Cidade de Itabira, 3 de janeiro de 1878. O juiz de Direito, José Antonio Sampaio.
O tenente Luiz Maria Pimenta de Figueiredo, 2º. Tabelião interino desta cidade e seu termo, na forma da lei, etc. Certifico que, revendo, em virtude de ordem supra, o processo crime instaurado contra José Antonio Ribeiro de Castro e Francisco Vieira (por alcunha de Bagageiro), neles, a fl. 116 e 117 acha-se o despacho seguinte:
– Vistos e examinados estes autos etc., dou provimento ao recurso interposto ex-ofício do despacho de fls. Para julgar, como julgo improcedente e insubsistente o presente sumário, porque da certidão de fls. se vê provado que pelo mesmo fato que continue objeto do presente processo fora antes outro instaurado por denuncia do promotor público da comarca contra Joaquim Cyrino Gomes, sendo este pronunciado como autor do assassinato de Hemetrio, que mais tarde, submetido a julgamento de júri, fora o mesmo absolvido, apelando o juiz presidente do tribunal para a relação do distrito, que ainda não decidiu da procedência ou improcedência do recurso.
Portanto, considerando que o recurso da apelação, embora recebida somente no efeito devolutivo, mantém a pronuncia decretada; considerando que o juiz de Direito, presidente do júri, que apela da decisão do mesmo por entender que ele proferiu decisão sobre o ponto principal da causa contrária à evidencia resultante dos debates, depoimentos e provas perante ele apresentados, não pode desistir da mesma apelação;
Considerando que o promotor público não pode transigir por parte da justiça publica, desistindo da denuncia anteriormente dada, que tanto importa a nova denuncia, principalmente achando-se aquele processo no estado decrepito, e submetido à apreciação e julgamento do tribunal superior; considerando mais que a denuncia não alego, e nem dos depoimentos das testemunhas resulta prova de haver tido os indigitados réus neste sumário ajuste ou acordo com Joaquim Cyrino, constituindo-os corréus na perpetração do direito, única hipótese que podia legitimar, ou antes, legalizar todo este procedimento havido;
Considerando, ainda, que deste extemporâneo sumário só resultarão indícios leves contra os acusados, portanto, insuficientes para a pronuncia; assim, decidindo, ordeno que desçam os autos ao juízo recorrido para inteira execução, pagas as custas pela municipalidade.
Cidade de Itabira, 12 de novembro de 1874. José Antonio de Sampaio. Nada mais se continha no referido despacho, o que posto por fé. Cidade da Itabira, 4 de janeiro de 1878. Eu, Luiz Maria Pimenta de Figueiredo, segundo tabelião interino, que o escrevi e assino Luiz Maria Pimenta de Figueiredo.
[Jornal do Comércio (RJ), 13/3/1878. BN-Rio]
1878 – O escrivão Luiz Maria Pimenta de Figueiredo
Cidade de Itabira, 4 de janeiro de 1873. O escrivão, revendo os autos crimes instaurados contra José Antonio Ribeiro de Castro e Francisco Vieira pelo assassinato de F. Hemetrio de O. Barbosa extraia copia fiel do despacho de fl. 116 e 117 e com urgência remeta a este juízo. Cidade de Itabira, 3 de janeiro de 1878. O juiz de direito, José Antonio Sampaio.
O tenente Luiz Maria Pimenta de Figueiredo, 2º. Tabelião interino desta cidade e seu termo, na forma da lei, etc. Certifico que, revendo, em virtude de ordem supra, o processo crime instaurado contra José Antonio Ribeiro de Castro e Francisco Vieira (por alcunha de Bagageiro), neles, a fl. 116 e 117 acha-se o despacho seguinte:
– Vistos e examinados estes autos etc., dou provimento ao recurso interposto ex-ofício do despacho de fls. Para julgar, como julgo improcedente e insubsistente o presente sumário, porque da certidão de fls. se vê provado que pelo mesmo fato que continue objeto do presente processo fora antes outro instaurado por denuncia do promotor público da comarca contra Joaquim Cyrino Gomes, sendo este pronunciado como autor do assassinato de Hemetrio, que mais tarde, submetido a julgamento de júri, fora o mesmo absolvido, apelando o juiz presidente do tribunal para a relação do distrito, que ainda não decidiu da procedência ou improcedência do recurso;
Portanto, considerando que o recurso da apelação, embora recebida somente no efeito devolutivo, mantém a pronuncia decretada;
Considerando que o juiz de direito, presidente do júri, que apela da decisão do mesmo por entender que ele proferiu decisão sobre o ponto principal da causa contrária à evidencia resultante dos debates, depoimentos e provas perante ele apresentados, não pode desistir da mesma apelação;
Considerando que o promotor público não pode transigir por parte da justiça publica, desistindo da denuncia anteriormente dada, que tanto importa a nova denuncia, principalmente achando-se aquele processo no estado decrepito, e submetido à apreciação e julgamento do tribunal superior; considerando mais que a denuncia não alego, e nem dos depoimentos das testemunhas resulta prova de haver tido os indigitados réus neste sumário ajuste ou acordo com Joaquim Cyrino, constituindo-os corréus na perpetração do direito, única hipótese que podia legitimar, ou antes, legalizar todo este procedimento havido; considerando, ainda, que deste extemporâneo sumário só resultarão indícios leves contra os acusados, e portanto, insuficientes para a pronuncia;
Assim, decidindo, ordeno que desçam os autos ao juízo recorrido para inteira execução, pagas as custas pela municipalidade.
Cidade da Itabira, 12 de novembro de 1874. José Antonio de Sampaio.
Nada mais se continha no referido despacho, o que posto por fé. Cidade da Itabira, 4 de janeiro de 1878. Eu, Luiz Maria Pimenta de Figueiredo, segundo tabelião interino, que o escrevi e assino.
[Jornal do Comércio (RJ), 13/3/1878. BN-Rio]