Laços de sangue e crimes em Itabira do Matto Dentro – as diatribes do juiz João Coelho Linhares

Fotos: MCS

Pesquisa: Cristina Silveira

“Com pranto me ache muito chocado com a violência que acabo de sofrer, e, portanto, já nas proximidades da morte, contudo levo o exposto ao conhecimento de V. Ex. para me segurar os últimos dias de vida que me restam, pois meu único crime para com o meu genro e seus credores é ter alguma fortuna e estar custando a morrer”Antônio dos Santos Ribeiro, Fazenda das Pacas Abaixo, Itabira do Matto Dentro, 2 de junho de 1863.

[Constitucional (RJ), 23/2/1864. BN-Rio]

1862 – O juiz João Coelho Linhares

1862 – Foi removido a pedido, o juiz Municipal e de Órfãos, bacharel João Coelho Linhares, do termo de Sabará, para o de Itabira, ambos na província de Minas.

[Constitucional (RJ), 2/10/1862. BN-Rio]

1863 Nada de cavaco

Itabira, 3 de dezembro de 1863 (carta particular). Estamos de juiz Municipal na terra. S.S. chegou inopinadamente, talvez que para subtrair-se, por modéstia, às demonstrações que aqui lhe preparavam.

Deus louvado vejo confirmada a esperança de possuirmos um bom juiz.

O dr. Linhares tem inspirado simpatias e chegado ontem, inspira confiança, porque, ainda sem esforço de penetração, qualquer descobre a inteligência e caráter integro do que é dotado.

No dia aprazado, a Câmara Municipal reuniu-se, para deferir lhe juramento e posse, sendo SS. acompanhado por numeroso concurso de pessoas gradas. Conquanto o presidente da Câmara pudesse deferir-lhe juramento, foi com tudo convocada toda a Câmara. Acho que foi razoável.

A Câmara representou ao governo Imperial, pedindo sua remoção, e obteve. Reunir-se em sessão plenária para empossa-lo, foi um ato de consequência.

Durante a interinidade, muitos inventários se fizeram necessários, mas os juízes substitutos, por falta de ambição e por motivos plausíveis, deixaram para o proprietário da vara. Assim, segundo consta, o dr. Linhares sai amanhã afim de proceder alguns inventários dos mais urgentes.

A responsabilidade de nossa correspondência só terá contribuído a muitos, mas entre todos um tem sido vítima das represálias do incomparável sr. Pereira, que, lendo o Diário, que trazia uma de nossas correspondências, quase epilético dirigiu-se a uma botica próxima, e aí tomando um cordial, e depois antiespasmódico, conjuntamente com os arrotos, expeliu boas cargas de dejetos contra aquele, que julga seu correspondente.

Pague embora o justo pelo pecador; nós não deixaremos o sr. Pereira. Fique certo, que não abdicaremos o posto. Maldito de nós, o que primeiro disser basta!

E de mais, enquanto ao conservarmos nos limites do facete, apenas temos por divisa o lundu baiano:

Onde vai sr. Pereira de Moraes?

Vá bom caminho e ficarão inéditas as crônicas de S. Paulo etc.

Nada de cavaco. Isso fora manter-se calouro. Até breve.

[Gazeta de Notícias (RJ), 3/12/1863, BN-Rio]

Pandro Noba, por Douglas Dobby

1863 – Parte Oficial. M. da Justiça, 2ª. Seção. Ministério dos negócios da justiça. Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 1863 – Ilm.º. e Exmo. Sr. – A Sua Majestade o Imperador foi presente o oficio do vice-presidente dessa província de 16 de maio do corrente ano, informado sobre o procedimento do juiz Municipal do termo de Itabira, bacharel João Coelho Linhares, que na audiência do dia 19 de março mandou prender o advogado bacharel Claudino Pereira da Fonseca, por tentar retirar-se sem sua licença.

Referindo-se as ocorrências desagradáveis que se seguiram a este ato do juiz, em que figuraram o mesmo advogado e o 4º. Suplente do delegado de Polícia, João Ricardo de Alvarenga; e comunicando que, em vista das medidas propostas pelo chefe de Polícia, demitira o 4º suplente do delegado, dissolvera a esquadra de pedestres, e ordenara ao juiz de Direito e ao promotor público da comarca que fossem aquele termo de Itabira instaurar os processos competentes.

O mesmo augusto senhor, tendo ouvido o conselheiro consultor dos negócios da justiça, houve por bem mandar declarar a V. Ex. que o juiz Municipal do termo de Itabira não procedeu regularmente arrogando-se o direito de sujeitar um advogado, bacharel formado, à disciplina judiciária, a que só estão sujeitos os oficiais do juízo, conforme se acha estabelecido no ord. Liv. 3º, tit. 19 § 13, que não compreende os advogados.

Outrossim manda o mesmo augusto senhor aprovar as providencias tomadas pelo antecessor de V. Ex., e orienta que V. Ex. dê conta a este ministério do resultado dos processos instaurados pelo juiz de Direito da comarca de Piracicava.

Deus guarde a V. Ex. – João Lins Vieira Consensão de Simimbú, – Sr. Presidente da província de Minas Gerais.

[Jornal do Comércio, 3/12/1863. BN-Rio]

1863 – Aviso do governo Imperial de 23 de novembro de 1863

Consultado há dias por um amigo e colega da província de Minas Gerais a respeito das ocorrências havidas na audiência do juízo da cidade de Itabira no dia 15 de março último, que deram matéria ao aviso do governo Imperial, publicado hoje nesta folha, emiti o parecer de que os advogados formados estão sujeitos, como os outros oficiais do juízo, à disciplina judiciária das obrigações para o efeito de não poderem levantar-se ao retirar-se sem licença do juiz que a elas preside.

O aviso em questão estabelece doutrina diametralmente oposta à mesma espécie, pelo fundamento de não compreender a Ord. Liv.3 tit. 19 § 13, dos advogados, bacharéis formados. Salvo o respeito que todos merecem as luzes do conselheiro consultor dos segredos da justiça, ouvido sobre a matéria e do ministro que assinou e expediu o aviso, persisto em opinar por sentido, conforme ao meu parecer e contrário à doutrina ministerial.

Como quer que fosse, pela Ord. Liv.3 tit.19, assento da matriz, a qual para mim está bem longe de autorizar a doutrina do aviso, a doutrina do aviso, consta da coleção das leis extravagantes, o Regim. de 7/6/1605, o qual no parágrafo 12 (que não transcrevo por sua extensão, ainda não substanciado no Repertório de Fernandes Thomaz, art. 212) não deixa a menor sombra de dúvida.

Para evitar-se a grande confusão, tumulto e descontinuidade as audiências, segundo se expressa tolher aos advogados, ainda os mais qualificados, como eram os da casa de Suplicação, saírem sem particular licença do juiz que as fizer, o qual se não dará como mui justa causa.

Em face de tão formal preceito, que aliás se funda evidentemente em boa razão, exarei o meu parecer. Não é certamente a imunidade do distúrbio e do desrespeito à autoridade no exercício de suas funções a garantia de que carece a nobre profissão a que tenho a honra de pertencer. Tal não é nem pode ser a proteção e respeito que ela pede aos poderes públicos.

Faço esta reclamação porque instado pelo meu colega para consultar a respeito a um dos advogados de prestigio desta corte, ao mesmo tempo, que pedia o meu parecer, respondi que tinha por fácil à matéria, por certo e direito aplicável, e por dispensável por isso mesmo a consulta; e também porque corria-me o dever de respeitar um parecer, pelo qual talvez a esta hora se tenha feito obra.

Domingos de Andrade Figueira

Rio, 3 de dezembro de 1863.

[Jornal do Commercio (RJ), 4/12/1863. BN-Rio]

Arte no muro: Cartola na rua Riachuelo, Rio 2023 (Foto: MCS)

1864 – Carta à S.M. O Imperador senhor D. Pedro II

Itabira, 9 de fevereiro de 1864. À S.M. O Imperador

Senhor. Se o verdadeiro cristão só encontra na religião moderação para o desespero e lenitivo para a desgraça, o brasileiro só no trono de V.M. Imperial encontrará abrigo às perseguições, e confiando ao coração paternal de V. Majestade seus sofrimentos, só assim poderá achar um paradeiro às arbitrariedades de uma autoridade que se diverte em agredir a velhice, a liberdade e a propriedade de inocentes.

Eis, senhor, a razão porque Antônio dos Santos Ribeiro, do município de Itabira de Matto-Dentro, em Minas, tendo apresentado sem efeito sua queixa ao delegado do governo de V. M. Imperial, vem repetir as mesmas mágoas perante o pai comum dos brasileiros, e se não requer a punição do juiz Municipal e de Órfãos do mesmo termo, o bacharel João Coelho Linhares, autor de seus sofrimentos.

Ssuplica ao menos a segurança dos poucos dias de vida que restam e a paz de espirito, se é que ainda pode haver para quem tem sofrido tanto, e continua a sofrer, como melhor passa a expor com a representação abaixo transcrita:

“Ilm.º. Exmo. Sr. – Já no último quartel da vida, sem relações com os homens mais importantes, e mais que tudo não sendo presentemente uma influência política, sei que dificilmente serei ouvido; mas certo de que V. Ex. como delegado de um governo constitucional tem por obrigação fazer justiça, e proteger aos mineiros eu me animo a levar ao conhecimento de V. Ex. as violências de que tenho sido vítima de maio próximo passado para cá.

Sem outros recursos, além de meu trabalho, começando pobre, consegui uma fortuna medíocre, que me tem posto ao abrigo das primeiras necessidades, pois possuindo algumas terras, escravos e criações, vivo nesta fazenda sem ser incomodo a pessoa alguma, respeitando as leis do país, tendo um nome e uma reputação sem mancha.

Mas para minha infelicidade o marido da minha filha única, não tenho bom sistema, contraiu várias dívidas pela facilidade com que lhe fiaram os credores sempre com vista na sua herança; entretanto que meu genro animado por seus credores.

E irritado contra a divina providência, por me ter concedido mais alguns anos de vida além de sua vontade, lembrou-se do remédio de pôr-me uma curatela, dizendo a todos que venderia meus bens, fazenda, escravos e criações, e assim me iria fornecendo o escasso pão cotidiano até que eu com semelhante choque apressasse meus dias.

De fato, requereu ao dr. Juiz dos Órfãos, João Coelho Linhares, e este com a precipitação e ignorância que o caracterizam em quase todos os seus atos, ordenou que se começasse por um exame médico em minha pessoa e dentro de minha fazenda!

E imediatamente para aqui se dirigiram o dito meu genro com o escrivão dos Órfãos, e como no caminho lhes fizessem ver que cometiam uma imprudência, procurando minha casa para me fazerem mal, e que eu poderia resistir, voltaram, dizendo que iam buscar a polícia.

E de fato nesse mesmo dia o dr. João Coelho Linhares, abalando toda a cidade da Itabira, requisitando a Guarda Nacional e o destacamento aqui existente, com quarenta praças armadas dirigiu-se para aqui.

E como eu fosse avisado para prevenir os insultos e violências de que poderia ser vítima, deixei minha fazenda e refugiei-me no mato, e ele apenas chegou com a força armada, não encontrando se não meus escravos no serviço da fazenda e aos quais eu havia recomendado toda a atenção e humildade, entrou na casa e procedeu a uma busca rigorosa, não escapando parte alguma.

Pois procuraram-me nas caixas, canastras e gavetas, chegando o escrúpulo a ponto de me buscarem mesmo dentro de alguns garrafões e garrafas que eu tinha sortidas de vinho, e como houvesse alguém que supusesse me ter visto no meu escritório, que se acha fechado puseram dois guardas na porta e outros dois de baionetas caladas na janela de fora, e o arrombaria, como era seu intento, se uma minha escrava não apresentasse imediatamente a chave.

Não tenho conhecimento das leis, mas ouço dizer que a nossa Constituição garante os direitos civis dos cidadãos, garante o direito de propriedade em toda sua plenitude, e que todo cidadão tem em sua casa um asilo inviolável.

Entretanto minha fazenda está num canto fora da estrada, não sou criminoso, nem oculto delinquentes, objetos roubados, furtados, ou havidos por meios criminosos, até o presente vivo na obscuridade porém com a franqueza do homem sem crimes ou culpas graves.

Com pranto me ache muito chocado com a violência que acabo de sofrer, e, portanto, já nas proximidades da morte, contudo levo o exposto ao conhecimento de V. Ex. para me segurar os últimos dias de vida que me restam, pois meu único crime para com o meu genro e seus credores é ter alguma fortuna e estar custando a morrer.

Deus guarde a V; Ex. – Fazenda das Pacas Abaixo, Itabira do Matto Dentro, 2 de junho de 1863. – Exmo. Sr. Conselheiro, presidente da província de Minas – Antônio dos Santos Ribeiro.

[Constitucional (RJ), 23/2/1864. BN-Rio]

Rua Riachuelo, Rio2023.11.30-Foto-MCS

1864 – Itabira, 15 de abril de 1864. Sr. Redator. Deparando no Minas Gerais n. 323, de 7 corrente com um artigo assinado pelo sr. comendador Casimiro Andrade, sobre a representação dirigida ao Exm. governo Provincial pela Câmara Municipal, expondo a maneira inconveniente por que tem procedido o dr. juiz Municipal e de Órfãos deste termo João Coelho Linhares, e transcrita no n. 50 do Diário do Rio, não posso deixar passar algumas inexatidões que avançou quem escreveu o artigo.

Pois não foi o despeito ou a inimizade quem ditou uma tal representação, porém a consciência do dever, e a obrigação imposta pela lei, de representar contra a prevaricação e negligência dos empregados públicos do município.

Portanto a Câmara levando ao conhecimento do Exm. governo fatos, que infelizmente são reais e públicos, cumpriu o que lhe impõe o artigo 58 da lei de 4 de outubro de 1828, e procedendo assim, não serviu de instrumento de mesquinhos caprichos e vinganças.

O sr. capitão Luiz Augusto de Figueiredo e Souza, como o vereador de número, o mais votado, sendo por direito o presidente da Câmara não precisava escolher suplentes que seguissem suas ideias; pois é bastante ser homem de bem para pensar como o mesmo sr. capitão e seus dignos companheiros, a respeito da fatal administração do dr. Linhares, tanto que não sendo o sr. comendador dos suplentes mais votados, foi convocado para aquela sessão ordinária.

Isso porque o digno presidente, seguindo na convocação a ordem da votação somente não indagou antes como pensavam seus futuros companheiros, e se alguns vereadores de número deixaram de comparecer, é mais uma prova da exatidão dos fatos representados, pois se assim não fora, eles compareceriam para impugná-los; mas pelo contrário alguns deles e de muito caráter declararam depois com franqueza, que se tivessem comparecido votariam pela representação.

É igualmente uma injuria que o sr. comendador faz a seus companheiros que não lhe são inferiores em probidade, dizer que eles votaram unicamente por espirito de partido; pois se a consciência do dever não impera do mesmo modo sobre todos, eles tiveram a coragem de sua convicção ao passo que o sr. comendador em diversas casas confessava a realidade dos fatos expostos, e reconheceu depois o aproveitamento da representação que deixou de assiná-la, e conhecendo tanto o artigo 64 da lei de 1 de outubro e os avisos a respeito, faz ostentação de sua falta; mas o sr. comendador é hoje liberal, e os liberais estão hoje no poder.

Não procuro destruir as investidas contra o sr. capitão Luiz Augusto de Figueiredo e Souza; pois não só elas por si mesmas se destroem muito principalmente para os que o conhecem, como por que apenas o sr. capitão que está de viagem tiver noticia desse artigo, o refutará com maior vantagem.

Por isso concluo dizendo que não me enganei, nem quis indispor o sr. comendador quando afirmei que S.S. dissera em aparte que – a prevaricação dos juízes é geral – pois não só seus companheiros o ouviram assim se exprimir na Câmara, com o mesmo o repetiu fora.

Assina: O inimigo dos prevaricadores.

[Constitucional (RJ), 2/5/1864. BN-Rio]

1874 – Juiz Linhares e o alívio de multa

Requerimento. O dr. João Coelho Linhares, pedindo alívio da multa que lhe foi imposta pelo coletor de Mariana, por não ter dado à matrícula um ingênuo. Não tendo o suplicante provado o que alega, nego provimento ao recurso.

 [Diário de Minas, 31/1/1874. BN-Rio]

1883 – Subscrições políticas

Subscrição promovida na cidade de Itabira pelos membros nomeados pela comissão central, José Felicíssimo do Nascimento, tenente-coronel Manoel Bicudo de Alvarenga, tenente Ponciano da Costa Lage, Manoel Martins.

Chassin Drummond e G.M. Custódio Martins da Costa.

Tenente-coronel Manoel Bicudo de Alvarenga – 500$000;

Tenente-coronel José Teixeira de Leão – 500$000;

Tenente Ponciano da Costa Lage – 400$000;

  1. Anna Barbosa de Noronha – 300$000;

Monsenhor José Felicíssimo do Nascimento – 200$000;

Manoel Martins Chassin Drummond – 200$000;

Felipe Antonio Gonçalves – 200$000;

Comendador Francisco de Paula e Andrade – 200$000;

Dr. Joaquim Roberto de Carvalho Pinto – 100$000;

João da Silva Torres – 100$000;

Tenente Emerenciano Julio de Santiago – 100$000;

Tenente Fernando Antonio Drumond Junior – 100$000;

Circuncisão Ottoni de Menezes – 100$000;

Antonio Carlos Rebello Horta – 100$000;

G.M. Custódio Martins da Costa – 100$000;

Emílio Soares de Gouvêa Horta – 80$000 (10% do seu salário);

Dr. João Coelho Linhares – 60$000;

Dr. Domingos Martins Guerra – 50$000;

Manoel Barbosa da Fonseca – 50$000;

Francisco de Assis Drumond – 50$000;

Antonio Camillo de Oliveira – 50$000;

Elias de Paula Andrade – 50$000;

Tenente-coronel Antonio Teixeira Lopes Guimarães – 50$000;

Comendador Emílio Gomide – 50$000;

Delfina Maria Ferreira Maia – 50$000;

Alferes Antonio Silvério da Silva – 40$000;

Theophilo Monteiro Chassin Drumond – 30$000;

Antonio Teixeira de Carvalho – 30$000;

José Theodoro de Souza Lima – 30$000 (15% do seu salário);

Tenente Leonardo Félix Ferreira – 30$000;

Fernando Monteiro Chassin Drumond – 30$000;

João Teixeira de Souza Leão – 30$000;

Joaquim Teixeira de Campos Leão – 30$000;

Leonel Teixeira de Campos Leão – 30$000;

Mariano Pires Pontes – 30$000;

Julia Thomazie – 30$000;

Francisco Félix Ferreira – 30$000;

Candido Pereira da Silva – 30$000;

Miguel Joaquim Hemeterio – 30$000;

José Nicoláo Menezes – 30$000;

Bernardino de Souza Brandão – 30$000;

João Amancio de Leão – 30$000.

Total – 4:116$000

[Diário do Rio, 24/5/1883. BN-Rio]

 

 

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4 Comentários

  1. sr. redator,
    estas histórias que a pesquisadora Cristina Silveira encontra e traz pra Vila de Utopia direto da Biblioteca Nacional, no Rio de Janeiro, são sensacionais.

    é muito bom chegar o fim de semana e as suas histórias encontradas em alfarrábios serem publicadas aqui.

    Gusmãozinho

    – devo dizer que quem primeiro descobriu meu primo Gusmão, que vivia no bar do Nilo, e trouxe suas opiniões pras páginas do Cometa, foi o intrigante amigo Lúcio V. Sampaio.
    depois o MP, num almoço comemorando os primeiros 10 dos 35 anos vividos do jornaleco Itabirano, me foi apresentado. num tempo em que eu vivia no Bar Verde Amarelo na avenida das Rosas. foi assim, como o primo, que cheguei ao Cometa.
    abraços pra todos, beijos na Cristina

  2. sr.diretor,
    estas histórias que a grande pesquisadora Cristina Silveira reporta para todos nós direto dos alfarrábios da imensa Biblioteca Nacional, são sensacionais.

    é bom esperar o fim de semana chegar para encontrar as descobertas de Cristina Silveira. aqui na Vila de Utopia.

    abraços pra todos, beijos pra Cristina Silveira.

    Gusmãozinho

    – quero fazer um P.S.: foi o intrigante intelectual Lúcio V. Sampaio que descobriu meu também irreverente primo, o Gusmão, que vivia no Bar Do Nilo, na Pracinha do Pará, e passou a publicar suas opiniões no jornaleco itabirano.
    tempos depois , num almoço que comemorava os primeiros 10 dos 35 anos de existência do Cometa, que me apresentaram o Marcelo. foi onde eu quase que vivia o tempo todo, na época, no Bar Verde Amarelo na av das Rosas. e assim também fui introjetado no jornal. Então, viva o Lúcio também, o mais maluco de todos , embora , por psicólogo, se fizesse de mais sério como se autopropunha sua intelectualidade
    Lucio foi muito amigo do Marcelo, talvez os que, na amizade, se mais se psicanalizaram. Afinal, quem tem ética sabe-se, não tem como aprender, só como mudar algumas éticas por evolução.

  3. Interessante notar que o tão citado aqui Dr João Coelho Linhares é tio bisavô da Cristina, pois ele era originário da Fazenda do Turvo.
    Ao mesmo tempo, no embargo ao Comendador Cassimiro Andrade, a esposa deste era prima direita dele.
    E neste embargo, o mesmo deve ter iniciado por alguma questiúncula a respeito da votação e seus critérios de apuração ou nomeação, coisa esta corriqueira em nosso Brasil.
    Grandes histórias sendo revistas no levantamento destes artigos na Biblioteca Nacional.

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