Justiça decide, em caráter liminar, que Vale deve negociar coletivamente com moradores dos bairros Bela Vista e Nova Vista, além de pagar a assessoria técnica independente

Foto: Carlos Cruz

Nessa mesma segunda-feira (6), em que a mineradora Vale anunciou a assinatura de termo de compromisso com a Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) para dar início às negociações extrajudiciais individuais com os moradores que serão obrigados a deixar as suas moradias para a construção de uma segunda estrutura de contenção à jusante (ECJ), a justiça de Itabira deferiu decisão liminar na Ação Civil Pública proposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), determinando que as negociações sejam coletivas.

Na decisão, em caráter liminar, a juíza Fernanda Chaves Carreira Machado determina que a Vale se abstenha de finalizar negócios jurídicos individuais com os moradores atingidos pela construção do segundo muro, cujo início de instalação está previsto para o segundo semestre, o que deve colocar abaixo o termo de compromisso assinado com o DPMG.

Leia aqui:

Vale assina termo de compromisso com a DPMG e já deve dar início à remoção de primeiros moradores da região do Pontal

E saiba mais aqui:

MPMG propõe ação civil contra a Vale e cobra a contratação de assessoria técnica independente aos atingidos pela barragem do Pontal

Além disso, as negociações não devem ocorrer “sem a observância “das imposições da Lei dos Atingidos por Barragens, consistentes na disponibilização de assessoria técnica independente, e da construção de parâmetros coletivos indenizatórios, sob pena de nulidade, por se tratar de prática proibida por lei sem cominar sanção (art. 166, VII, Código Civil)”.

Da decisão, cabem recursos. A Vale tem prazo de 15 dias para contestar a decisão liminar, assim como o MPMG pode também contestar a sentença.

A primeira estrutura de contenção já foi concluída em área interna da barragem. Já a segunda estrutura será instalada em área ocupada por residências dos bairros Bela Vista e Nova Vista

Leia abaixo o que decidiu a magistrada em caráter liminar

Diante a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme fundamentação acima, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipada de urgência/cautelar formulados na inicial para:

a) determinar a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida provar as refutações que fizer às afirmações do Ministério Público, da Auditoria Técnica e da Assessoria Técnica Independente que estejam lastreadas em laudos ou relatórios técnicos, nada impedindo a produção daquelas de fácil acesso ao órgão institucional do Ministério Público.

b) determinar à requerida que se abstenha de finalizar negócios jurídicos individuais com as pessoas atingidas, sem a observância das imposições da Lei dos Atingidos por Barragens, consistentes na disponibilização de assessoria técnica independente, e da construção de parâmetros coletivos indenizatórios, sob pena de nulidade, por se tratar de prática proibida por lei sem cominar sanção (art. 166, VII, Código Civil).

c) com fulcro no artigo 3º, inciso VIII da Lei 23.795/2021, determinar à requerida o custeio de entidade para prestar assessoria técnica independente às pessoas atingidas, como forma de garantir a adequada participação e informação das pessoas atingidas, observando-se as diretrizes estabelecidas no Termo de Referência, Edital de Chamamento Público publicados pelo Ministério Público, em 17/02/2022, no Portal do MPMG, bem como o resultado do credenciamento das entidades (ID nº9444696053), devendo o Ministério Público comprovar nos autos todos os atos e passos utilizados na escolha da entidade, a qual ficará a cargo das comunidades
atingidas por barragens, esclarecendo que o valor a ser pago à entidade será deferido no curso do processo e após apresentação de orçamento mensal de gastos em juízo e mediante prestação de contas a posteriori;

d) determinar à requerida, o custeio de perícia que terá como objeto a definição de ações que sejam capazes de mitigar ou prevenir danos e impactos socioeconômicos; apuração dos valores capazes de satisfazer os gastos de recursos públicos com demandas extraordinárias nos serviços públicos municipais, em especial, saúde e assistência social; definição de ações que sejam capazes de satisfazer situações emergenciais que tenham possibilidade ou probabilidade de ocorrer em razão das obras ou da situação de emergência do Sistema Pontal; definição dos parâmetros coletivos de indenização individual, detalhando os danos sofridos e a respectiva valorização, bem como o cadastro das pessoas atingidas; identificação dos danos coletivos e difusos e
respectiva valoração e forma de reparação por meio de programas, projetos e ações a serem custeados pela requerida; e análise técnica quanto à suficiência e adequação do cumprimento das obrigações pela causadora dos danos;

e) determinar à requerida, em caso da necessidade de
remoção/evacuação emergencial e compulsória de pessoas atingidas, ou seja, antes da conclusão da reparação integral dos danos realizada na forma da lei:

e.1) a obrigação de garantir moradia digna e adequada, com padrão igual ou superior a moradia/residência removida, enquanto não for encontrado outro imóvel definitivo, através do custeio de diárias em hotel ou pousada ou locação de imóveis; a requerida deverá assegurar que a forma e o local de
abrigamento sejam realizados conforme escolha da pessoa a ser removida, garantindo-lhe dignidade e adequação dos locais às características de cada família, sempre em condições dignas ou melhores que anteriores à remoção; a requerida deverá assegurar que os animais domésticos ou de produção sejam evacuados a locais seguros com cuidados adequados e próximos à Itabira; a requerida deverá custear todas as despesas relativas ao transporte dos bens das pessoas removidas; a requerida deverá providenciar para a segurança dos imóveis desocupados imediatas medidas contra saques e roubos, ainda que remotamente e/ou com a instalação de estruturas de segurança nas áreas de entorno das áreas desocupadas;

e.2) aqueles abrigados em hotéis ou pousadas, o custeio de, no
mínimo, 5 (cinco) refeições diárias (café da manhã, almoço, café da tarde, janta e ceia), por pessoa, a serem entregues no local da hospedagem, ou lhes serem pago, em espécie, o valor de R$ 25 (vinte e cinco reais) correspondente a cada refeição, a critério da vale S.A., até que ocorra a recolocação da pessoa
em casa definitiva;

e.3) a obrigação de pagar ao proprietário ou possuidor do imóvel desocupado o equivalente ao valor devido ao município de Itabira do imposto predial e territorial urbano (IPTU), além dos custos de energia elétrica e água/esgoto, apenas no período posterior à desocupação e enquanto não houver o retorno definitivo às suas casas ou houver a quitação total da reparação integral dos danos;

f) determinar que a requerida, durante eventual processo de evacuação/remoção, observe as regras de saúde do Município de Itabira relacionadas a pandemia do COVID-19.

g) acolher o pedido de impugnação ao valor da causa, reduzindo-o para R$ 2.500.000.000,00, valor adequado à realidade do caso em comento. A Secretaria deverá proceder as alterações pertinentes.
Intimem-se. Cumpra-se.

Apresentada contestação, intime-se o Ministério Público para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Itabira, data da assinatura eletrônica. (a) Fernanda Chaves Carreira Machado”

 

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1 Comentário

  1. Não é possível. Já estávamos contando as horas pra concluir as negociações. E vem uma bomba dessa. Quase saí do ar com essa noticia perversa. DESUMANO. Esse pessoal tá entrando na vida nossa não pra ajudar. E sim atrapalhar. Dispensamos assessoria técnica. O pessoal que está nesse rol inicial de remoção, são os atingidos diretamente e não tem como esperar. É um caso emergencial. Estávamos totalmente focados em outro lugar, já com residência pré acertada. E vem isso. Prefiro achar q é pesadelo de noite mal dormida.

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