Entenda o que são Áreas de Preservação Permanentes – APP

Curso d´água com margem vegetada

Foto: : José Felipe Ribeiro

Consideram-se Áreas de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas:
 I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os cursos d’água efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

Largura do curso d´água (m)  Faixa da APP (m)   
Até 10  30
 Entre 10 e 50  50
 Entre 50 e 200100
Entre 200 e 600200
Superior a 600 500

II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

LocalizaçãoÁrea da superfície do espelho d´água (ha)Faixa marginal de APP (m)
Zonas RuraisAté 20 50
Acima de 20100
Zonas Urbanas Independente 30

III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, conforme abaixo:

Para abastecimento público e geração de energia elétricaNão destinado a abastecimento público ou geração de energia elétrica
Faixa marginal de APP
Definido pelo licenciamento:

– Área rural: mínimo 30 e máximo de 100 metros;

– Área urbana: mínimo15 e máximo de 30 metros.

IV  – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

– as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

 Definido pelo licenciamento
Encosta
Encostas (Foto: Felipe Ribeiro

VI  – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

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Restinga (Foto: Foto: Ladislau Skorupa)

VII –  os manguezais, em toda a sua extensão;

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Manguezal (Foto: Itamar Soares de Melo)

VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em  faixa nunca  inferior  a 100 metros em projeções horizontais;

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Borda de tabuleiro ou chapada (Foto: Maria Cristina de Oliveira)

IX  – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X – as áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação;

XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

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Vereda (Foto: Bruno M. T. Walter)

NOTA

O Novo Código Florestal não estabelece as dimensões mínimas a serem recompostas nas áreas de preservação permanente degradadas localizadas no entorno de reservatórios, em encostas, topos de morros, montes, montanhas e serras, bordas de tabuleiros ou chapadas, mangues, restingas, e de altitude acima de 1.800 metros.

Tais dimensões mínimas deverão ser indicadas por ocasião da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) estaduais.

Fonte: EMBRAPA

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