Candidaturas coletivas seguem sem regulamentação nas eleições municipais de 2024

O Quilombo Periférico, uma das candidturas coletivas eleitas pelo PSOL para a Câmara Municipal de São Paulo (SP), o Quilombo Periférico, tem priorizado políticas públicas para a periferia, para população negra e direitos das mulheres

Foto: Divulgação

A candidatura coletiva é um formato de participação política que tem se fortalecido desde 2012. Por esse modelo, duas ou mais pessoas se unem para concorrer a um cargo eletivo como uma equipe. Assim, representam os eleitos de maneira conjunta e tomam decisões compartilhadas e coletivas.

Luiz Vasconcelos, advogado especialista em Direito Eleitoral do VLV Advogados, lembra que essa modalidade é algo fictício na prática. Apesar de a candidatura ser coletiva, o voto conta como um no Legislativo. Ou seja, dentre o grupo existe o “titular”, que é a pessoa responsável por fazer a candidatura formal, por assinar relatórios, receber o salário, votar em plenários e afins.

Portanto, oficialmente, apenas uma pessoa será eleita para atuar como porta-voz e representante do coletivo. “A falta de uma legislação específica para formalizar e regular essa prática gera incertezas e desafios para os coletivos e, também, para o sistema eleitoral”, observa o advogado, que complementa:

“Outro ponto é que a não regulamentação resulta em inconsistências na gestão do mandato. Afinal, não há normas para as tomadas de decisões e representações em órgãos oficiais”, critica.

Com isso, acaba-se por criar um ambiente de pouca segurança jurídica, além de questionamentos sobre validade dos grupos candidatos e estratégias não condizentes com as leis do país. “Dessa maneira, são várias as questões que envolvem a urgência de regulamentação para as candidaturas coletivas”, avalia o advogado.

Confira abaixo a análise completa do especialista em legislação eleitoral.

A atuação dos mandatos coletivos

“Essas candidaturas, em geral, representam alguma luta social. Por exemplo, podemos mencionar a Bancada Feminista do PSOL em São Paulo. Outro exemplo, também do PSOL, em São Paulo, é o coletivo Quilombo Periférico.

Em conformidade com seu modelo, os candidatos participam de sessões, discussões e plenários. Os eleitores, por sua vez, votam nesse coletivo.

As candidaturas coletivas têm o objetivo de aumentar a representatividade na política e permitir diferentes vozes e perspectivas no processo de tomada de decisão. Assim, representam uma tentativa de democratizar ainda mais o sistema político e refletem uma nova forma de pensar e fazer política, trazendo um cenário mais dinâmico e plural.”

A candidatura coletiva é permitida no Brasil?

“Esse modelo de candidatura pode gerar questionamentos quanto à sua legalidade para o Direito Eleitoral. No momento, não existem irregularidades neste molde de candidatura coletiva.

Ou seja, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não regulamenta nem proíbe as candidaturas em grupo. Dessa forma, o coletivo usa essa ausência de regulamentação para continuar na prática de candidatura conjunta.

Em 2021, foi aprovada a proposta de Novo Código Eleitoral (PLP 112/2021) pela deputada Soraya Santos (PL-RJ). O texto autoriza a prática de candidaturas coletivas, mas mantém o titular como a pessoa que representa o coletivo formalmente.

Além disso, no mesmo ano, o TSE autorizou a proposta do PL 4.472/2020 de aparecer o nome do coletivo (grupo) ao lado do titular nas urnas eleitorais, para que as pessoas saibam o perfil do(a) candidato(a).

Ainda, tramitam no Congresso projeto de lei complementar e projetos de lei ordinária para regulamentar as candidaturas coletivas, até então não aprovadas. Dessa maneira, mesmo sem o embasamento legal no Brasil, este molde de candidatura não é coibido e o TSE não cria empecilhos para que as candidaturas sejam feitas.

Na verdade, o Direito Eleitoral reconhece a prática, mas não a regulamenta. Quais são, no entanto, os problemas e questões que surgem em razão disso?”

O que implica a não regulamentação de candidaturas coletivas no Brasil?

“Pelo fato de o ordenamento jurídico entender que apenas uma pessoa é mandatária de um cargo coletivo, não há normas e procedimentos sobre a prática de candidatura coletiva.

Portanto, a inexistência de regulamentação pode resultar em impactos nesses grupos que visam exercer poderes deliberativos em conjunto. Como visto, já existe uma luta conjunta para que a legislação possibilite o coletivo a ocupar o cargo e não somente um titular que o represente.

Apesar da emergência desse modelo, a falta de uma legislação específica para formalizar e regular essa prática gera incertezas e desafios para os coletivos e, também, para o sistema eleitoral.

Pelo titular ser o único reconhecido formalmente, todas as responsabilidades legais, prerrogativas e deveres recaem sobre uma única pessoa, o que afasta a atuação coletiva. Por sua vez, complica quanto à responsabilização e à transparência do grupo.

Outro ponto é que a não regulamentação resulta em inconsistências na gestão do mandato. Afinal, não há normas para as tomadas de decisões e representações em órgãos oficiais.

Consequentemente, isso pode gerar conflitos internos ou dificuldade em implementações de decisões coletivas. Ainda, a ausência de normas cria barreiras para a prestação de contas do coletivo; ou seja, eleitores podem ficar confusos sobre os membros, as decisões de cada e suas funções.

A falta de legislação nesse caso também cria um ambiente de pouca segurança jurídica, questionamentos sobre validade dos grupos candidatos e estratégias não condizentes com as leis do país. Dessa maneira, são várias as questões que envolvem a urgência de regulamentação para as candidaturas coletivas.

Por si só, a existência desse molde de candidatura e seu crescimento significativo demonstra uma necessidade de renovação política que promova maior representatividade para o sistema eleitoral do Brasil. Assim, é preciso que o Direito Eleitoral eleve essa discussão às mudanças legislativas.”

 

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