Prefeito de Itabira assina, no início desta semana, decreto concedendo gratuidade no transporte coletivo no dia da eleição
Foto: Carlos Cruz
O prefeito Marco Antônio Lage (PSB) informou à reportagem deste site que assina, no início desta semana, decreto determinando a gratuidade do transporte coletivo urbano – e também no meio rural – para locomoção de eleitores no domingo (30), quando o país elege o próximo presidente da República.
Perguntado se colocará os ônibus escolares para fazer também o transporte de eleitores na zona rural, Lage respondeu afirmativamente. “Sim, publicaremos um decreto, conforme foi autorizado pelo STF”, adiantou.
Decisão
De acordo com o que foi decidido pelo ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), e que foi confirmado na quarta-feira (19) pelo colegiado de ministros, prefeituras e empresas concessionárias estão autorizadas a oferecer transporte público gratuito no dia da eleição em todo o país.
A concessão da gratuidade, entretanto, não é obrigatória, tornando-se prerrogativa dos chefes dos poderes executivos acatarem ou não a recomendação.
É o que fará o prefeito de Itabira por entender que o livre exercício do voto não pode ser dificultado pela condição financeira do eleitor dependente do transporte coletivo, que terá de se deslocar de seu domicílio até a seção eleitoral.
No caso de Itabira, o custo de locomoção para qualquer ponto da cidade, de ida e volta para casa, é de R$ 8 – valor que será economizado pelo eleitor para exercer livremente o seu direito de votar em quem a sua consciência indicar.
A autorização do STF não abrange o transporte particular de eleitores, que continua proibido e é tipificado pela legislação como crime eleitoral, salvo o transporte de familiares.
Transporte escolar
Pela mesma decisão, fica autorizado o emprego do uso de transportes escolares para a condução de eleitores, assim como a utilização de outros veículos públicos.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve regulamentar como será permitido o transporte de eleitores em veículos públicos, o que deve ser explicitado no decreto que o prefeito de Itabira assina entre hoje e amanhã.
“Fica o Poder Público municipal autorizado a determinar (e as concessionárias ou permissionárias do serviço público a promover) a disponibilização gratuita do serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros em dias de realização de eleições, inclusive com linhas especiais para áreas mais distantes dos locais de votação”, autorizou o ministro Barroso.
Queda da abstenção
O ministro do STF acredita que com a medida cairá os índices de abstenção na eleição de 30 de outubro, dando aos eleitores mais pobres condições de se locomoverem sem ônus na hora do voto.
“Levando-se em conta a desigualdade social extrema no país, o contexto de empobrecimento da população e a obrigatoriedade do voto no Brasil, é justificável que o Poder Público arque com os custos de transporte decorrentes do exercício desse direito-dever”, disse Barroso, que acrescentou:
“É possível e desejável reduzir os impactos negativos que a ausência dessa política pública de gratuidade produz sobre o exercício do direito de voto no país, por meio da explicitação do alcance da decisão do pedido cautelar, de modo a evitar que os gestores públicos municipais deixem de atuar para a concretização dessa importante política pública por temor infundado de responsabilização.”
Embora a gratuidade não seja obrigatória, o ministro assegurou que o prefeito que não manter o transporte público nos níveis normais no dia da votação pode ser indiciado por crime de responsabilidade. Por outro lado, os chefes dos executivos, com o mesmo objetivo de facilitar a locomoção de eleitores, pode determinar o aumento das linhas de ônibus no dia da votação.
Além de não sei quantos bilhões foram para os tais fundos partidários bancar as campanhas eleitorais, agora o povo continua a arcar com as despesas de campanha.
Aquele eleitor que mora próximo à sua seção eleitoral vai bancar a viagem para aquele eleitor que mudou de endereço e esqueceu-se de comunicar ao Cartório Eleitoral de sua Zona Eleitoral, verdadeira zona mesmo.
No passado o transporte de eleitores e almoços eram um meio para garantia de votos no modo “curral eleitoral” e com essa liberação, espero que os prefeitos que estão tomando essa medida, no futuro não usem deste transporte público para seu usufruto eleitoral.
Memória muito curta deste ministro do Tribunal Superior Eleitoral.
CRIME ORGANIZADO EM SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS (Transporte Público Coletivo)
Consta na CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL a divisão de competências aos “ENTES FEDERATIVOS”. A UNIÃO TEM A COMPETÊNCIA EM LEGISLAR (art. 22) “direito civil, comercial, penal, processual, trabalho, diretrizes da política nacional de transportes e transporte”. Então, por seu turno, ao ESTADO (art. 25 §1) e ao MUNICÍPIO (art. 30 inc. V) estão apenas a COMPETÊNCIA LOCAL DE EXPLORAR, ORGANIZAR E PRESTAR TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
OU SEJA, como o STF observou, cabe ao ESTADO (intermunicipal) e ao MUNICÍPIO (intramunicipal) decidir da **”gratuidade”** ou não. O QUE NÃO PODE, É DISCRIMINAR USUÁRIOS (os reais donos do Serviço Público) COMO POR EXEMPLO: “Somente através de Cartão Eletrônico” ou “Somente ao moradores através de Comprovante de Endereço local”;
**”gratuidade”** NÃO É GRATUITO. É PRECISO ACABAR COM ESTA CAMPANHA DE DESINFORMAÇÃO (Fake News) DO GOVERNO E CONCESSIONÁRIOS (Jurídico ou Consórcio de Empresas). O TERMO CORRETO É, VIA RECURSOS PÚBLICOS. TRADUZINDO…, TODA A POPULAÇÃO (você leitor brasileiro de todo o Brasil, do “Oiapoque ao Chui”) IRÁ PAGAR AO CONCESSIONÁRIO (Jurídico ou Consórcio de Empresas) DO TRANSPORTE PÚBLICO DE ITABIRA/MG UMA MÉDIA SUPERFATURADA DE TARIFAS SUPOSTAMENTE UTILIZADAS NO DIA DA VOTAÇÃO.
TROUXISMO TEM CURA. O REMÉDIO SE CHAMA INFORMAÇÃO.
REMÉDIOS: [ A CF/88: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm ], [ A LEI: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13460.htm ], [ MANUAL DA LEI: https://www.gov.br/ouvidorias/pt-br/ouvidorias/orientacoes/01-defesa-do-usuario-e-simplificacao-material-do-aluno-abril-2018.pdf ]
DanAQ 20221024