Associação de Supermercados derruba rodízio de CPF para compras nesses estabelecimentos em Itabira

Já não está mais valendo a parte do decreto 0115/2021, baixado pelo prefeito Marco Antônio Lage, que determina o rodizio de CPF para compras em supermercados.

Isso porque a juíza Karen Castro dos Montes, da 1ª Vara Cível de Itabira, acatou liminarmente pedido de suspensão formulado em Mandado de Segurança Coletivo pela Associação Mineira de Supermercados contra a medida de restrição que passaria a valer a partir de segunda-feira (18).

A Prefeitura foi notificada da decisão na noite dessa sexta-feira (15). A decisão liminar teve como fundamento o direito de ir e vir, o que torna a restrição que seria imposta pelo município como inconstitucional.

A intenção do município com a medida era diminuir o fluxo de pessoas nesses estabelecimentos, como meio de se evitar aglomerações e minimizar a proliferação do coronavírus no município.

A Prefeitura acata a suspensão da medida e não irá recorrer decisão. Mas promete ampliar a fiscalização em todos os estabelecimentos comerciais, não só nos supermercados.

Isso para que sejam cumpridas as medidas sanitárias definidas pelo programa Minas Consciente. Nessa ação coercitiva podem ser impostas as sanções previstas no Decreto 0115/2021.

 Saiba quais são algumas dessas medidas para os estabelecimentos comerciais

– Só permitir a entrada de pessoas que estiverem utilizando máscaras;

– Adoção de sistema de medição de temperatura, com restrição de entrada em caso da temperatura aferida ser superior a 37,5 graus;

– Providenciar cartazes e avisos sonoros com orientações de higiene e proteção por todo o espaço utilizado por pessoas;

– Manter o ambiente de trabalho com ventilação adequada, com portas e janelas abertas e evitando o uso de ar condicionado;

– Não oferecer produtos para degustação e proibir que clientes consumam produtos dentro daqueles estabelecimentos que não estejam liberados para consumo interno;

– Disponibilizar lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70%, para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, na entrada do estabelecimento e ainda em pontos estratégicos (corredores, balcões de atendimento, caixas e outros);

– Realizar a higienização dos pisos, depósitos, áreas de circulação, estoques, balcões, sanitários, maçanetas, torneiras, corrimões, interruptores, botões de elevadores, pisos, ralos, paredes e todas as superfícies metálicas constantemente com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% para as demais superfícies, no mínimo, duas vezes ao dia, ou conforme necessidade, utilizando os produtos apropriados e EPIs;

– Realizar a higienização obrigatória antes e após uso, de qualquer objeto ou espaço utilizado por duas pessoas diferentes, como carrinhos de supermercado, cestinhas, máquinas de cartão de crédito, computadores, teclados, terminais de consulta, mostruário, cadeiras, balcões, equipamentos, máquinas de cartão de crédito, etc.;

– Proteger todas as máquinas de pagamento com plástico transparente para serem higienizadas com álcool 70% (líquido ou gel) após cada uso.

– Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) dentro do estabelecimento para atingir o distanciamento de 2 metros entre as pessoas e baias de trabalho, sinalizando as áreas de circulação interna, incluindo espaços próximos às gôndolas, prateleiras e afins;

– O acesso ao estabelecimento do lado de fora também deverá ser controlado evitando aglomeração, demarcando a distância de 2 metros paras as filas.

 

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